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Pref. Pedra Preta

Regulamenta o de indicação, análise, execução, monitoramento, transparência e prestação de contas para a tramitação, execução e fiscalização de emendas parlamentares individuais impositivas destinadas a Organizações da Sociedade Civil (OSC), no âmbito do Município de Pedra Preta – MT, observada a Lei Federal nº 13.019/2014, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DIRETRIZES DE PROPORCIONALIDADE E RASTREABILIDADE

Art. 1º Esta Lei regulamenta os procedimentos administrativos para a indicação, tramitação, análise técnica, execução e prestação de contas de emendas individuais impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) direcionadas a Organizações da Sociedade Civil (OSCs).

Parágrafo único. A aplicação desta norma prioriza a desburocratização, a eficiência e a simplificação de procedimentos, mediante padronização, controle por risco, proporcionalidade das exigências, transparência e rastreabilidade integral dos recursos públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º É permitida a destinação de emendas para a aquisição de bens permanentes e equipamentos por Organizações da Sociedade Civil (OSC), desde que integrados a projetos e planos de trabalho que gerem benefício, utilidade ou comodidade direta à população ou ao interesse público, de modo a otimizar a prestação de serviços à coletividade.

Parágrafo único. Fica vedada a destinação de recursos que visem exclusivamente ao custeio de atividades finalísticas ordinárias da estrutura interna da administração direta, ressalvados os casos de mútua cooperação onde o uso compartilhado de bens atenda prioritariamente ao interesse social e público.

CAPÍTULO II

DA INDICAÇÃO, REPASSE E DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 3º A destinação de recursos orçamentários decorrentes de emendas individuais impositivas para OSCs dar-se-á por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.

Parágrafo único. Fica dispensada a realização de chamamento público para a celebração das parcerias de que trata esta Lei, por se tratar de dotações nominais e específicas indicadas por emendas de execução obrigatória no orçamento municipal, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 2º A dispensa de chamamento público não afasta a obrigatoriedade de apresentação e aprovação do plano de trabalho, comprovação dos requisitos legais pela OSC, emissão das manifestações técnica e jurídica cabíveis, verificação de compatibilidade entre o objeto e a finalidade estatutária da entidade, monitoramento, avaliação e prestação de contas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 4º A existência de servidor público municipal no quadro associativo da OSC, na condição de associado sem poder de direção, gerência, administração, deliberação, remuneração ou influência sobre a indicação, aprovação, execução, fiscalização ou prestação de contas da parceria, não constitui, por si só, impedimento à celebração do instrumento, desde que demonstrada a ausência de conflito de interesses, favorecimento pessoal, desvio de finalidade ou influência indevida.

Parágrafo único. Fica vedado o uso dos recursos de que trata o caput para o custeio de despesas político-partidárias ou sindicais privativas, bem como a celebração de parceria com entidade dirigida, administrada ou controlada, direta ou indiretamente, por agente político, parlamentar autor da emenda, ordenador de despesa, servidor com poder decisório sobre a parceria ou pessoa em situação que caracterize conflito de interesses, observado o regime jurídico aplicável.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTEGRADO E DA CELERIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 5º Com o objetivo de garantir celeridade e evitar a rejeição de emendas, o rito de aprovação da parceria adotará a tramitação integrada e coordenada, sem prejuízo da análise de legalidade, da avaliação técnica do objeto e da rastreabilidade da execução, observando-se:

I – O Plano de Trabalho poderá ser apresentado em modelo simplificado padronizado, contendo a descrição resumida do objeto, metas, cronograma físico-financeiro e estimativa de custos;

II – Os Pareceres Técnico e Jurídico regulamentares poderão ser emitidos de forma concorrente, prioritária e referencial, fixando-se o prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis para manifestação de cada setor, vedada a exigência de novas análises individualizadas redundantes.

§ 1º Fica dispensada a emissão de novos pareceres jurídicos e técnicos quando o Termo de Parceria seja de fomento ou colaboração, e o Plano de Trabalho adotarem modelos padronizados da Administração Pública, submetidos à análise técnica e jurídica para aprovação dos modelos padronizados, ressalvada a necessidade de manifestação específica quando houver peculiaridade do objeto, alteração substancial da minuta, dúvida jurídica relevante, risco identificado, incompatibilidade estatutária, impedimento técnico ou situação de conflito de interesses.

§ 2º Eventuais termos aditivos que versem exclusivamente sobre prorrogação de prazo de vigência, sem alteração do valor nominal do repasse, independem de nova manifestação jurídica, sendo formalizados por ato simplificado da autoridade subscritora do instrumento de cooperação ou fomento, desde que mantido o objeto, inexistente acréscimo financeiro e preservadas as condições originalmente aprovadas.

§ 3º O decurso do prazo previsto no inciso II deverá ser comunicado à autoridade superior, que adotará as providências necessárias para a conclusão da análise, vedado o repasse de recursos antes da aprovação do plano de trabalho, da verificação dos requisitos legais da OSC e da emissão das manifestações técnica e jurídica indispensáveis à celebração da parceria.

Art. 6º Recebida a indicação parlamentar, a Secretaria Municipal competente notificará a OSC beneficiária para apresentar, em formato digital ou físico simplificado, os seguintes documentos de regularidade e instrução:

I - Plano de Trabalho simplificado, contendo o projeto de aplicação dos recursos e o respectivo cronograma de atividades e metas a serem custeadas com as emendas;

II - Estatuto social da associação devidamente registrado e atualizado;

III - Ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - Cédula de identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do presidente ou representante legal da associação;

V - Comprovante de dados bancários da conta corrente para o recebimento dos recursos, observado o disposto no art. 11 desta Lei;

VI - Certidões de regularidade fiscal, FGTS e trabalhista da associação (certidões da associação);

VII - Certidão ou declaração de quitação de prestação de contas de emendas anteriores, emitida pelo setor de contabilidade ou controle interno da Prefeitura.

§ 1º Em caso de incorreções formais ou ausência de documentos na proposta da OSC, a Secretaria concederá o prazo de até 15 (quinze) dias para saneamento do vício.

§ 2º O erro formal no preenchimento do Plano de Trabalho ou a exigência de certidão vencida passível de regularização imediata não constituirão impedimento técnico definitivo, devendo a Administração orientar e auxiliar a entidade na sua regularização.

Art. 7º Eventuais incorreções de nomenclatura, classificação orçamentária ou erros materiais na redação do Termo de Parceria não ensejarão a nulidade ou suspensão do repasse.

§ 1º A Administração Pública promoverá a retificação automática e de ofício por meio de termo aditivo simplificado ou apostila, de modo a preservar a continuidade do interesse público.

§ 2º Os ajustes de classificação orçamentária necessários à adequada execução do objeto poderão ser promovidos pelo Poder Executivo mediante procedimento próprio, desde que preservado o objeto aprovado, observadas a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as normas de contabilidade pública e, quando necessário, a comunicação ao Poder Legislativo ou a autorização legislativa cabível.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS TÉCNICOS E REMANEJAMENTO

Art. 8º Configuram-se impedimentos de ordem técnica aptos a suspender a execução impositiva da emenda:

I – A não apresentação de Plano de Trabalho viável nos prazos legais;

II – A incapacidade jurídica ou irregularidade fiscal insanável da OSC beneficiária;

III – A incompatibilidade manifesta entre o objeto da emenda e a finalidade estatutária da entidade.

Art. 9º Verificado o impedimento técnico de que trata o art. 8º, o Poder Executivo adotará as medidas e prazos previstos na Lei Orgânica Municipal, notificando o Poder Legislativo para o devido remanejamento da programação orçamentária.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO, LIBERAÇÃO DE PARCELAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPORCIONAL AO VALOR, AO RISCO E À COMPLEXIDADE DO OBJETO

Art. 10. Para garantir o fluxo contínuo das atividades da OSC, o repasse financeiro decorrente da emenda impositiva será realizado, prioritariamente, em parcela única.

Parágrafo único. Caso o cronograma de execução exija repasse parcelado, a liberação das parcelas subsequentes observará o cronograma de desembolso aprovado e dependerá da inexistência de irregularidade grave, inadimplemento injustificado, desvio de finalidade, omissão na apresentação de informações ou inconsistência relevante na execução física e financeira do objeto.

Art. 11. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, aberta para essa finalidade, admitida a adoção de procedimentos simplificados de movimentação, conciliação e prestação de contas para parcerias de menor valor, sem prejuízo da rastreabilidade integral da receita e da despesa, da identificação dos pagamentos realizados e da comprovação do nexo entre os gastos e o objeto pactuado.

Art. 12. A prestação de contas das emendas de que trata esta Lei adotará procedimento simplificado, com foco prioritário no cumprimento do objeto e no alcance dos resultados pactuados, sem prejuízo da demonstração financeira mínima, da rastreabilidade dos recursos, da apresentação de documentos fiscais idôneos, extratos bancários, comprovantes de pagamento e demais elementos necessários à verificação da regular aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. A avaliação do cumprimento do objeto será realizada pela Administração Pública por meio de relatório de execução físico-financeira, arquivo fotográfico, listas de presença ou registros de atendimento, quando for o caso, documentos fiscais ou outros meios que comprovem que a ação foi realizada, cabendo ao gestor da parceria emitir manifestação conclusiva sobre a execução do objeto e a regularidade da aplicação dos recursos, inclusive quanto à compatibilidade entre as despesas realizadas, o plano de trabalho e os resultados obtidos.

Art. 13. O acompanhamento e a fiscalização das parcerias serão de responsabilidade da Secretaria Municipal que transferir os recursos às entidades beneficiadas, sem prejuízo da atuação do órgão de Controle Interno Municipal e da disponibilização das informações essenciais em meio oficial de transparência ativa do Município.

CAPÍTULO VI

DO REGIME PATRIMONIAL E DESTINAÇÃO DOS BENS PERMANENTES

Art. 14. Nos instrumentos que envolvam a aquisição de bens permanentes, a titularidade final, controle patrimonial e destinação dos equipamentos serão definidos por cláusula de opção de destinação ao término da vigência da parceria, com identificação patrimonial, inventário, registro do bem, cláusula de afetação à finalidade pública, vedação de alienação sem autorização da Administração e previsão de reversão nas hipóteses previstas nesta Lei e no instrumento de parceria, permitindo-se:

I – A doação definitiva do bem à OSC parceira, caso este permaneça afetado e utilizado na execução de serviços de relevância pública e interesse social, mediante justificativa expressa de interesse público e demonstração de que a manutenção do bem com a entidade atende de forma mais eficiente ao objeto pactuado;

II – A reversão do bem ao patrimônio municipal apenas quando houver evidente desvio de finalidade ou encerramento das atividades da entidade, paralisação injustificada do serviço, extinção da parceria sem continuidade do objeto, alienação não autorizada ou utilização incompatível com o interesse público.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E PUBLICIDADE DAS EMENDAS

Art. 15. O Poder Executivo disponibilizará, em meio oficial de transparência ativa, as informações essenciais relativas às emendas parlamentares impositivas destinadas a OSCs, incluindo, no mínimo, identificação do parlamentar autor da indicação, entidade beneficiária, CNPJ, objeto, valor, plano de trabalho aprovado, instrumento celebrado, cronograma de desembolso, pagamentos realizados, documentos de execução, relatórios de monitoramento e situação da prestação de contas.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput observará a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo legal eventualmente aplicável, sem prejuízo da divulgação dos elementos necessários ao controle social, à rastreabilidade dos recursos e à fiscalização pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Aplica-se o disposto na presente lei às subvenções e auxílios concedidos a entidades abrangidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 que não sejam decorrentes de emendas parlamentares impositivas apenas quanto aos procedimentos de padronização, instrução, monitoramento, fiscalização, transparência e prestação de contas compatíveis com a natureza do repasse, sem afastamento do chamamento público quando exigível pela legislação aplicável e sem que o título de utilidade pública municipal substitua os requisitos legais de seleção, habilitação, capacidade técnica e regularidade da entidade.

Art. 17. Fica revogado integralmente o art. 15 da lei municipal nº 1.892/2025.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a repasses decorrentes de emendas impositivas inseridas no orçamento do exercício corrente.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS CINCO DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2026.

 

IRACI FERREIRA DE SOUZA