LEI COMPLEMENTAR N° 1007/2026 DE 06 DE AGOSTO DE 2026 - REFIS 2026
7 de Agosto de 2026
LEI COMPLEMENTAR N° 1007/2026 DE 06 DE AGOSTO DE 2026
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE NOVA BRASILÂNDIA/MT-REFIS 2026, DESTINADO A ANISTIA E PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito do Município de Nova Brasilândia - MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Nova Brasilândia, REFIS 2026, destinado a promover a regularização dos débitos definidos nesta lei, através de anistia e parcelamento dos créditos tributários do município de Nova Brasilândia, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, ou em fase de cobrança administrativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, observadas as seguintes condições:
§ 1º - O prazo de adesão ao presente Programa de Recuperação Fiscal de Nova Brasilândia REFIS 2026, será de 03 de agosto de 2026 a 30 de setembro de 2026.
§ 2º - O crédito da Fazenda Pública Municipal que pode ser objeto do presente REFIS é aquele de natureza tributária, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2025, inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não o qual, excepcionalmente, poderá ser pago, com dispensa integral ou parcial, dos encargos relativos à multa de mora e juros de mora, permanecendo a correção monetária, para pagamento à vista ou parcelado, na forma e nos percentuais seguintes.
I – Pagamento à vista (cota única): Desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas, exceto quando as multas decorram de descumprimento de obrigações acessórias;
II – Pagamento parcelado: Até 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multas, exceto quando as multas decorram de descumprimento de obrigações acessórias; e
III – Pagamento parcelado: Até 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas, exceto quando as multas decorram de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º - Nos casos de adesão ao REFIS com opções de parcelamento, o valor mínimo por parcela não deve ser inferior a 3 (três) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), equivalente a R$ 122,64 (cento e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos)
§ 4º - Pode ser objeto do presente REFIS o crédito da Fazenda Pública Municipal que foi objeto de Programas de Recuperação Fiscal de Nova Brasilândia - REFIS anteriores.
§ 5º - Não poderão ser objeto do presente REFIS os débitos: I - decorrentes de multa por infração a legislação de trânsito, a legislação sanitária, à legislação urbanística e ambiental e à legislação tributária;
II - relativos aos tributos retidos na fonte e não recolhidos à Fazenda Pública Municipal;
III - decorrentes de fatos geradores ocorridos no exercício em curso; IV - decorrentes de decisões proferidas por Tribunal de Contas; V - indenização devida ao município de Nova Brasilândia por dano causado ao seu patrimônio.
CAPÍTULO II – PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO
Art. 2º - A adesão ao benefício será formalizada mediante requerimento protocolado na Departamento de Tributos e Arrecadação, dentro do prazo estabelecido no Art. 1º, devidamente instruído com a documentação exigida em regulamento.
§ 1º - O pagamento da primeira parcela ou da cota única deverá ser efetuado em até 5 (cinco) dias após a formalização do pedido. O não pagamento no prazo estabelecido implicará no cancelamento automático do referido acordo.
§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará:
I - Perda automática do benefício;
II - Reconstituição do saldo devedor original, sem descontos;
III - Cobrança dos acréscimos legais devidos;
IV – Cobrança Extrajudicial através de Protesto;
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º - Não haverá restituição ou compensação de valores já pagos ou compensados antes da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º - A adesão ao parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, vedada qualquer contestação administrativa ou judicial posterior, ressalvados eventuais erros materiais ou de cálculo.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Economia e Finanças expedir normas complementares para regulamentar a execução desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Nova Brasilândia –MT, em 06 de agosto de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal