LEI N° 1008/2026 DE 06 DE AGOSTO DE 2026 - ISENÇÃO ITBI REURB
7 de Agosto de 2026
LEI N° 1008/2026 DE 06 DE AGOSTO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) NO ÂMBITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL (REURB-S) E OUTROS PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE CARÁTER SOCIAL, NO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito do Município de Nova Brasilândia - MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI), incidente sobre o primeiro registro da titulação de domínio do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, decorrente de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) e ou outros programas similares, em âmbito municipal, estadual ou federal.
Art. 2º - A isenção de que trata essa Lei aplica-se exclusivamente ao primeiro registro do título definitivo do imóvel, emitido em favor do beneficiário no âmbito do processo de regularização fundiária.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício fiscal previsto nesta Lei, o adquirente/beneficiário deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – Comprovar renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos;
II – Não ser proprietário, titular ou promitente comprador de outro imóvel no território nacional;
III – Destinar o imóvel exclusivamente para sua própria moradia e de sua família;
Parágrafo único. O beneficiário deverá comprovar os requisitos estabelecidos nos incisos deste artigo, mediante apresentação de documentos firmados de próprio punho, acompanhada de comprovantes de renda, a serem validados pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - A isenção de que trata esta Lei não afasta o processo de Avaliação do Imóvel, a ser realizado pelo Setor de Engenharia Municipal.
Art. 5º - Caberá a Secretaria Municipal de Economia e Finanças, editar norma regulamentadora da aplicabilidade desta Lei, se julgar necessário.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Nova Brasilândia –MT, 06 de agosto de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal