DECISÃO ADMINISTRATIVA
7 de Agosto de 2026
REFERÊNCIA: Processo Administrativo Disciplinar n.° 002/2026.
INVESTIGADA: Francislene Almeida da Silva.
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1. RELATÓRIO |
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a conduta funcional da servidora Francislene Almeida da Silva, ocupante do cargo efetivo de Professora, em virtude de ausência injustificada ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
Conforme os registros de frequência e comunicações internas da Secretaria Municipal de Educação, a servidora deixou de comparecer ao seu posto de trabalho na Creche Municipal Nova Brusque em 25 de novembro de 2025, não apresentando, desde então, qualquer justificativa legal, atestado médico ou requerimento de licença.
Diante da ausência prolongada, a Administração Pública Municipal promoveu diversas tentativas de contato direto e indireto, as quais restaram infrutíferas.
Esgotadas as vias ordinárias de localização, procedeu-se à convocação formal da servidora mediante Edital de Convocação, devidamente publicado no Diário Oficial em 17 de março de 2026, assinalando-lhe o prazo legal de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de defesa escrita e justificativa para as faltas, conforme rito estabelecido na legislação municipal.
Decorrido o prazo legal em 31 de março de 2026, a Comissão Processante certificou, em 07 de abril de 2026, a INÉRCIA TOTAL da investigada.
A servidora não compareceu perante a Comissão, não constituiu advogado e não apresentou qualquer modalidade de defesa ou justificativa para o seu afastamento.
O Relatório Final da Comissão de PAD, datado de 10 de abril de 2026, concluiu pela configuração do abandono de cargo, recomendando a aplicação da penalidade de demissão.
Este é o relatório.
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2. FUNDAMENTAÇÃO |
De proêmio, importa deixar consignado que a presente decisão fundamenta-se no Princípio da Legalidade, insculpido no Art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que subordina a atuação administrativa ao estrito cumprimento da lei. O rito processual seguiu rigorosamente o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 64/2015, garantindo a obrigatoriedade do PAD para a aplicação de sanções expulsivas (Art. 182) e a utilização subsidiária da Lei Complementar Municipal n.º 86/2018.
Ademais, é imperativo destacar que foram PLENAMENTE OBSERVADOS os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Administração Pública não se limitou à constatação objetiva das faltas, mas buscou ativamente a manifestação da servidora. A INTIMAÇÃO FORMAL via edital público garantiu a publicidade e a oportunidade real de defesa. A INÉRCIA TOTAL da servidora — que optou por não apresentar defesa, não comparecer e não justificar sua ausência — demonstra de forma inequívoca o desinteresse na manutenção do vínculo estatutário e a intencionalidade do abandono.
Outrossim, o Art. 180 da Lei Complementar Municipal n.º 64/2015 define o abandono de cargo como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. No caso em tela, a ausência perdura desde novembro de 2025, superando largamente o prazo legal. Uma vez caracterizado o abandono e respeitado o devido processo, a penalidade aplicável é a de DEMISSÃO, conforme preceitua o Art. 178, inciso II, da LCM n.º 64/2015.
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3. DISPOSITIVO |
Diante do exposto, e considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 002/2026, em especial o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer da Procuradoria Jurídica, DECIDO:
I. ACOLHER integralmente o Relatório Final da Comissão de PAD, adotando seus fundamentos como razão de decidir;
II. II. APLICAR a penalidade de DEMISSÃO à servidora FRANCISLENE ALMEIDA DA SILVA, matrícula 2614, ocupante do cargo de Professora, por infração ao Art. 180 da Lei Complementar Municipal n.º 64/2015 (Abandono de Cargo);
III. III. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Administração e ao Setor de Recursos Humanos que procedam à imediata exclusão da servidora da folha de pagamento e realizem as anotações pertinentes em seu assentamento funcional;
IV. IV. DETERMINAR a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Município e a notificação da ex-servidora por edital, para fins de ciência e início de prazos recursais, se houver.
É a decisão.
Santa Rita do Trivelato-MT, 05 de agosto de 2026.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato