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Pref. Porto Alegre do Norte

LEI Nº 1236/2026

“Institui o Fórum Municipal de Educação no Município de Porto Alegre do Norte-MT e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, Sr. CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, de participação social, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de reconstruir, revisar, acompanhar, avaliar, monitorar o Plano Municipal de Educação, promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem como promover debates sobre as políticas públicas da Educação Básica no Município de Porto Alegre do Norte – MT.

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I –Elaborar o Plano Municipal de Educação;

II – Elaborar o seu Regimento Interno, bem como o da Conferência Municipal de Educação, que serão aprovados pela maioria simples dos membros do Fórum;

III – Elaborar, acompanhar e avaliar o processo de implantação das deliberações do Fórum e Conferências Municipais e a execução do Plano Municipal de Educação;

IV – Planejar e organizar o processo espaços de debates do Fórum Municipal de Educação;

V – Planejar e coordenar a realização da Conferência Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

VI – Envolver os diferentes segmentos da sociedade do município em amplo debate de interesses educacionais com o objetivo de fomentar e subsidiar a elaboração permanente de políticas públicas na Educação Municipal.

VII - Emitir recomendações, notas técnicas, moções, pareceres opinativos e manifestações públicas sobre temas educacionais de interesse municipal;

VIII – acompanhar políticas de financiamento, gestão, inclusão, permanência, aprendizagem e valorização dos profissionais da educação;

IX – propor a criação de comissões temáticas permanentes e temporárias;

X – requisitar, por intermédio de sua Coordenação, informações e dados aos órgãos públicos municipais necessários ao desempenho de suas atribuições, observadas a legislação aplicável;

XI – zelar pela ampla publicidade de seus atos, deliberações, relatórios e recomendações;

XII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua natureza e finalidade.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será assim constituído:

I – 01 Representante do Poder Executivo Municipal;

II – 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 Representante da Câmara Municipal de Vereadores de Porto Alegre do Norte;

IV – 01 Representante do Conselho Municipal de Educação;

V – 01 Representante do Conselho Tutelar;

VI – 02 Representante dos Professores do Ensino Infantil;

VII – 02 Representante dos Professores do Ensino Fundamental I;

VIII – 01 Representante dos Professores do Ensino Fundamental II;

IX – 01 Representante dos Professores do Ensino Médio;

X – 01 Representante dos Diretores das Escolas Urbanas;

XI – 01 Representante das Escolas do Campo;

XII – 01 Representante de Associações;

XIII – 01 Representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipal de Porto Alegre do Norte;

XIV – 01 Representante do Ensino Superior do Município;

XV – 01 Representante dos Pais de alunos da Educação Básica;

XVI - 01 (um) representante de Profissionais Técnicos ou Apoio das Escolas Públicas Municipais;

XVII - 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

XVIII - 01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

XIX – 01 Representante do Conselho do FUNDEB;

§ 1º O Secretário (a) Municipal de Educação, é membro nato do Fórum Municipal de Educação.

§ 2º Os representantes a que se referem nesses Incisos terá também seus suplentes indicados por suas representações.

§ 3º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto pelos seguintes órgãos:

I – Equipe Técnica;

II – Comissão Gestora Municipal.

Art. 5º A equipe Técnica a que se refere o Inciso I do Artigo 4º será composta por:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II– 02 (dois) representantes eleitos dentre os integrantes do Fórum.

Art. 6º A Comissão Gestora Municipal a que se refere o Inciso II do Artigo 4º será composta por 04 (quatro) representantes e contará com:

I – 01 (um) Coordenador;

II – 01 (um) responsável pela Sistematização, Monitoramento e Avaliação;

III – 01 (um) responsável pela Articulação, Mobilização e Infraestrutura;

IV – 01 (um) Secretário Executivo;

Art. 7º O funcionamento, assim como as atribuições da Equipe Técnica e da Comissão Coordenadora, ocorrerá na forma em que dispuser o Regimento Interno do Fórum Municipal de Educação que será elaborado após a aprovação desta lei e a composição do Fórum.

Art. 8º O Fórum reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, mediante convocação e segundo a necessidade dos trabalhos.

Art. 9º O mandato dos membros do FME será de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 10º Perderá o mandato o membro que:

I – deixar de integrar o segmento ou a instituição que representa;

II – renunciar formalmente;

III – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses;

IV – praticar ato incompatível com as finalidades do FME, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único: Na hipótese de vacância, o suplente assumirá até o término do mandato, devendo o segmento promover nova indicação quando necessário.

Art. 11º O FME será instalado no prazo máximo de 30 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, mediante organização da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12º Na reunião de instalação, os membros elegerão, entre seus pares, a Coordenação do FME, composta por:

I – Coordenador(a);

II – Vice-Coordenador(a);

III – Secretário(a) Executivo(a).

Parágrafo único: É vedado aos representantes do Poder Executivo Municipal ocupar os cargos de Coordenador(a), Vice-Coordenador(a) e Secretário(a) Executivo(a).

Art. 13º Compete à Coordenação do FME:

I – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – organizar a pauta dos trabalhos;

III – promover o encaminhamento e a execução das deliberações do Pleno;

IV – representar institucionalmente o FME;

V – expedir ofícios, convites, recomendações e demais atos necessários ao funcionamento do Fórum;

VI – assegurar a publicidade dos atos do FME;

VII – supervisionar os trabalhos das comissões temáticas.

Art. 14º O FME reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário:

I – por convocação de sua Coordenação;

II – por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;

III – por demanda relacionada à reconstrução ou monitoramento do Plano Municipal de Educação ou Conferência Municipal de Educação.

Art. 15º O quórum mínimo para instalação das reuniões e deliberações será definido no Regimento Interno, observado o princípio da representatividade dos segmentos.

Parágrafo único: As deliberações do FME serão aprovadas, em regra, por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição diversa desta Lei ou do Regimento Interno.

Art. 16º O FME poderá instituir comissões temáticas permanentes e temporárias, em áreas que achar relevantes sobre temas do Plano Municipal de Educação.

Art. 17º O FME elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.

§ 1º O Regimento Interno disporá, no mínimo, sobre:

I – estrutura interna;

II – atribuições da Coordenação;

III – quórum de instalação e votação;

IV – convocação e realização das reuniões;

V – funcionamento das comissões temáticas;

VI – substituição e perda de mandato de membros;

VII – procedimento para eleição da Coordenação;

VIII – forma de publicidade e registro dos atos.

§ 2º O Regimento Interno será aprovado pelo Pleno do FME e publicado pelos meios oficiais do Município.

Art. 18º Todas as reuniões do FME serão registradas em ata e suas deliberações, recomendações, relatórios e documentos oficiais deverão receber publicidade, preferencialmente no sítio eletrônico oficial do Município e da Secretaria Municipal de Educação se houver.

Art. 19º Compete ao FME convocar, planejar, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, em articulação com os Fóruns Estadual e Nacional de Educação.

Art. 20º A Conferência Municipal de Educação realizar-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) anos, e, extraordinariamente, quando convocada pelo FME ou por necessidade devidamente fundamentada.

Art. 21º São finalidades da Conferência Municipal de Educação:

I – avaliar a situação da educação no Município;

II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;

III – propor diretrizes, prioridades, metas e estratégias para a política educacional municipal;

IV – subsidiar a elaboração, revisão ou atualização do Plano Municipal de Educação;

V – fortalecer a participação social na definição das políticas públicas educacionais.

Art. 22º O FME estará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que lhe assegurará:

I – apoio técnico e administrativo;

II – infraestrutura física e logística;

III – apoio à publicação de atos e documentos;

IV – meios materiais necessários ao funcionamento regular de suas atividades;

V – suporte financeiro, com as dotações orçamentárias próprias.

Art. 23º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão prestar ao FME, sempre que formalmente solicitado, as informações, dados e documentos necessárias ao exercício de suas atribuições, observadas as normas sobre transparência, sigilo legal e proteção de dados.

Art. 24º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 25º A participação no FME será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 26º Os dirigentes dos órgãos e entidades públicas representados no FME deverão viabilizar a participação de seus representantes nas reuniões e atividades do Fórum, sem prejuízo do exercício regular de suas funções.

Art. 27º O Poder Executivo expedirá, no que couber, os atos necessários à nomeação dos membros e à instalação do FME.

Art. 28º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

Porto Alegre do Norte-MT, aos 06 dias do mês de agosto de 2026.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO

Prefeito Municipal