PORTARIA Nº 161, DE 06 DE AGOSTO DE 2026.
7 de Agosto de 2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ACESSO DO SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO MONITORAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PMAAF) ÀS UNIDADES RECEBEDORAS DOS ALIMENTOS EM TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.344, de 10 de junho de 2025, que instituiu o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PMAAF) no âmbito do Município de Nova Monte Verde/MT;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Municipal nº 1.344/2025, que atribui à Secretaria Municipal de Agricultura a gestão de aquisição de alimentos da agricultura familiar;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Municipal nº 1.344/2025, que determina que a Secretaria Municipal de Agricultura deverá organizar a aquisição de alimentos da agricultura familiar perante as demais Secretarias Municipais, estabelecendo procedimentos administrativos de controle e promoção de condições igualitárias para os agricultores familiares;
CONSIDERANDO o art. 6º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei Municipal nº 1.344/2025, que estabelece como destinatárias dos alimentos adquiridos pelo PMAAF:
a) Escolas públicas municipais, como complementação ao PNAE;
b) Entidades socioassistenciais;
c) Unidades de saúde e outros órgãos públicos;
d) Famílias em situação de insegurança alimentar, comprovada pelo CRAS;
CONSIDERANDO o art. 10º da Lei Municipal nº 1.344/2025, que confere à gestão do PMAAF as atribuições de planejar, coordenar, supervisionar a execução do programa e garantir a transparência e eficiência do processo de aquisição e distribuição dos alimentos;
CONSIDERANDO o art. 13º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.344/2025, que autoriza a criação de Comitê Gestor do PMAAF para a fiscalização das entregas e do uso dos alimentos;
CONSIDERANDO o art. 13º, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.344/2025, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a Lei, definindo os critérios de seleção dos beneficiários, os preços de referência dos produtos, os procedimentos de compra e distribuição dos alimentos e outras questões relevantes para a execução do programa;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
CONSIDERANDO que o PMAAF é executado em consonância com as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e com as normativas da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF/MT, conforme art. 5º da Lei Municipal nº 1.344/2025;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Municipal nº 1.344/2025 estabelece como objetivos do PMAAF: promover a segurança alimentar e nutricional da população, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social; fortalecer a agricultura familiar; incentivar a produção e o consumo de alimentos saudáveis; reduzir perdas e desperdício; e promover a educação alimentar e nutricional;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de garantir o monitoramento contínuo e efetivo do PMAAF em todas as unidades recebedoras, desde a aquisição até o consumo final, assegurando a qualidade nutricional, a correta aplicação dos recursos públicos e o cumprimento dos objetivos legais do programa;
CONSIDERANDO que o servidor Farley Neves Moreira foi formalmente designado para acompanhar a execução do PMAAF em todas as suas etapas, desde o recebimento dos gêneros alimentícios até a distribuição e consumo nas unidades destinatárias;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a designação de servidor municipal para exercer o monitoramento e a fiscalização do PMAAF em todas as suas etapas;
RESOLVE:
Art. 1º Fica designado o servidor Farley Neves Moreira, matrícula nº 4038, para exercer a função de monitoramento e fiscalização do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PMAAF), no âmbito de todas as Secretarias Municipais, vinculado diretamente à gestão do programa nos termos do art. 10º da Lei Municipal nº 1.344/2025.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput independe da lotação funcional do servidor, que exercerá as atribuições descritas nesta Portaria em todo o território municipal, perante todas as unidades recebedoras do PMAAF.
Art. 2º Fica garantido ao servidor Farley Neves Moreira, responsável pelo monitoramento do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PMAAF), o livre acesso a todas as unidades recebedoras dos alimentos adquiridos pelo programa, em qualquer secretaria municipal, para fins de acompanhamento, fiscalização e monitoramento da execução do programa, nos termos do art. 10º da Lei Municipal nº 1.344/2025.
Parágrafo único. Incluem-se como unidades recebedoras, sem exceção:
● I — Todas as escolas públicas municipais da rede de ensino;
● II — Todas as unidades de saúde municipais (postos de saúde, UBS, hospitais municipais, centros de saúde);
● III — Todas as entidades socioassistenciais vinculadas ao município;
● IV — Todos os órgãos públicos municipais que recebam alimentos do PMAAF;
● V — Os pontos de distribuição de cestas básicas e alimentos para famílias em situação de insegurança alimentar, incluindo aqueles geridos pelo CRAS;
● VI — Quaisquer outras unidades, equipamentos públicos ou entidades que venham a ser incluídas como destinatárias do PMAAF.
Art. 3º São atribuições do servidor Farley Neves Moreira no exercício do monitoramento do PMAAF:
● I — Acompanhar o recebimento dos gêneros alimentícios nas unidades destinatárias, verificando quantidade, qualidade e conformidade com os contratos e chamadas públicas;
● II — Fiscalizar as condições de armazenamento, conservação e manipulação dos alimentos;
● III — Monitorar a distribuição e o consumo dos alimentos nas unidades recebedoras;
● IV — Verificar se os cardápios e as determinações técnicas elaborados pelo nutricionista responsável estão sendo cumpridos nas unidades recebedoras, no que tange à variedade, à qualidade e à quantidade dos alimentos servidos;
● V — Identificar irregularidades, desvios ou desperdícios e comunicar imediatamente à gestão do programa;
● VI — Elaborar relatórios de monitoramento e fiscalização;
● VII — Orientar os responsáveis nas unidades recebedoras quanto às boas práticas de armazenamento e manipulação dos alimentos;
● VIII — Exercer todas as demais atribuições necessárias ao fiel cumprimento do monitoramento do PMAAF.
Art. 4º O servidor terá livre acesso às unidades recebedoras, independentemente de comunicação prévia ou autorização, respeitado o horário de funcionamento da unidade.
Parágrafo único. Constatada qualquer situação incompatível com a correta execução do PMAAF, o servidor deverá:
● I — Comunicar imediatamente o responsável pela unidade recebedora sobre a irregularidade encontrada;
● II — Registrar formalmente a ocorrência em relatório próprio;
● III — Documentar a ciência do responsável pela unidade, sempre que possível;
● IV — Encaminhar o relatório à gestão do PMAAF para providências cabíveis.
Art. 5º O responsável pela unidade recebedora não poderá obstar, condicionar a acompanhamento obrigatório ou restringir o acesso do servidor ao exercício de suas atribuições legais, devendo prestar as informações e o apoio necessários quando solicitado.
Art. 6º Todas as Secretarias Municipais, incluindo as Secretarias de Educação, Saúde, Assistência Social, Agricultura e demais órgãos da administração direta e indireta, deverão dar amplo conhecimento desta Portaria aos responsáveis pelas unidades sob sua gestão e garantir seu integral cumprimento.
Art. 7º O descumprimento injustificado do disposto nesta Portaria por parte de gestores públicos municipais sujeitará o agente público responsável às sanções administrativas cabíveis, por configurar embaraço à fiscalização de programa público legalmente instituído.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Monte Verde - MT, 06 de agosto de 2026
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal