DECRETO MUNICIPAL Nº 117/2026, DE 06 DE AGOSTO DE 2026.
7 de Agosto de 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 117/2026, DE 06 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS DETENTORES DE CARGA PATRIMONIAL POR BENS MÓVEIS NÃO LOCALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 172 a 185 (Capítulo VII – Da Administração dos Bens Patrimoniais) e na Seção VI do Capítulo I do Título V (Da Responsabilidade dos Servidores Públicos) da Lei Orgânica do Município de Confresa, que impõem o dever de guarda e regular utilização dos bens municipais, autorizam o desconto em folha de pagamento do valor devido pelo servidor, limitado a 1/5 (um quinto) de sua remuneração, e determinam a instauração de inquérito administrativo em caso de extravio ou dano a bem municipal, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 do Decreto Municipal nº 103/2020, de 24 de agosto de 2020, que estabelece a responsabilidade dos secretários municipais pelos bens móveis e imóveis registrados no sistema de patrimônio municipal;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pela guarda, conservação, controle e correta utilização dos bens públicos;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e proteção ao erário público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas para apuração de responsabilidade em casos de desaparecimento, extravio ou não localização de bens patrimoniais;
DECRETA:
Art. 1º Os servidores públicos municipais detentores de carga patrimonial, responsáveis por bens móveis pertencentes ao patrimônio do Município de Confresa-MT, responderão administrativamente pelos bens não localizados sob sua guarda, utilização ou responsabilidade.
Parágrafo único. A responsabilização de que trata este Decreto tem natureza patrimonial/civil, sem prejuízo da apuração autônoma de responsabilidade disciplinar, penal ou por improbidade administrativa, quando cabível, em processo próprio.
Art. 2º Verificada a ausência, extravio ou não localização de bem patrimonial durante inventário, conferência, auditoria ou levantamento patrimonial, o servidor responsável será formalmente notificado para apresentar justificativa por escrito, instruída, quando cabível, com Boletim de Ocorrência (BO) e/ou promover a localização do bem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º Não sendo localizado o bem ou sendo considerada insuficiente a justificativa apresentada, será instaurado, por Portaria do Secretário Municipal responsável pela pasta a que estiver vinculado o servidor, procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O procedimento administrativo deverá apurar:
I – a existência do bem e sua carga patrimonial;
II – o responsável pela guarda do bem;
III – eventual dano ao erário;
IV – dolo, culpa, negligência, imprudência ou imperícia do responsável.
§ 3º A notificação de que trata o caput será realizada pessoalmente ou por meio eletrônico institucional, com comprovação de recebimento, reputando-se válida a cientificação, em caso de recusa ou de não localização do servidor, após 3 (três) dias úteis do envio, mediante certidão do agente responsável.
§ 4º O procedimento administrativo previsto no § 1º deste artigo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade instauradora.
Art. 3º Constatada, ao final do procedimento administrativo, a responsabilidade do servidor pelo desaparecimento, extravio, dano ou não localização do bem público, poderá ser determinado:
I – o ressarcimento integral do valor atualizado do bem ao erário;
II – a reposição de bem equivalente;
III – o desconto em folha de pagamento, mediante autorização do servidor ou decisão administrativa final fundamentada, observado o devido processo legal, o caráter alimentar da remuneração e o limite de 1/5 (um quinto) do valor da remuneração do servidor, nos termos da Seção VI do Capítulo I do Título V da Lei Orgânica do Município.
§ 1º O valor do ressarcimento será apurado com base no valor atualizado do patrimônio constante no sistema patrimonial municipal, laudo técnico ou avaliação da Comissão de Patrimônio.
§ 2º Não haverá responsabilização do servidor quando restar comprovado que a ausência, o extravio, o dano ou a não localização do bem decorreu de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, sem nexo causal com conduta dolosa ou culposa do detentor da carga patrimonial.
§ 3º Da decisão final que reconhecer a responsabilidade do servidor caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência, dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que houver proferido a decisão, o qual será recebido sem efeito suspensivo quanto às demais medidas de regularização patrimonial, ressalvado o desconto em folha de pagamento, que ficará sobrestado até o julgamento definitivo do recurso.
Art. 4º Os Secretários Municipais deverão acompanhar e fiscalizar os bens alocados em suas respectivas secretarias, adotando medidas imediatas para regularização de inconsistências patrimoniais.
Parágrafo único. A responsabilidade fiscalizatória do Secretário Municipal, prevista no art. 22 do Decreto Municipal nº 103/2020, não exclui a responsabilidade direta do servidor detentor da carga patrimonial de que trata este Decreto, podendo ambas ser apuradas conjuntamente, em peças autônomas, quando constatada omissão fiscalizatória.
Art. 5º A Controladoria Interna, a Comissão de Patrimônio e a Secretaria Municipal de Administração poderão expedir normas complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confresa-MT, 06 de agosto de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal De Confresa