LEI COMPLEMENTAR Nº 037 DE 06 DE AGOSTO DE 2026.
7 de Agosto de 2026
Súmula: “Altera a Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, para instituir o regime jurídico estatutário dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, qualificar os respectivos cargos como cargos públicos de provimento efetivo, disciplinar o enquadramento dos profissionais admitidos mediante processos seletivos públicos e dar outras providências
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam instituídos no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes cargos públicos de provimento efetivo:
I – 15 (quinze) cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS;
II – 2 (dois) cargos de Agente de Combate às Endemias – ACE.
§ 1º Os cargos previstos neste artigo passam a integrar o quadro permanente de pessoal e o lotacionograma do Município de Nova Maringá.
§ 2º Os cargos serão regidos pela Lei Municipal nº 293, de 1º de julho de 2003, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Maringá, sem prejuízo das disposições específicas desta Lei Complementar, do art. 198 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
§ 3º Os cargos ficam distribuídos na forma do Anexo III desta Lei Complementar, mantidas as atribuições, os requisitos e as condições de exercício previstos nos Anexos I e II.”
Art. 2º O caput e os §§ 1º, 6º e 7º do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O ingresso nos cargos públicos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias será precedido de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições e com os requisitos específicos para o exercício das atividades, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º Os candidatos aprovados e regularmente admitidos mediante processo seletivo público passarão a ocupar cargos públicos de provimento efetivo e serão submetidos ao regime jurídico estatutário municipal.
(...)
§ 6º A nomeação será realizada de acordo com a ordem de classificação, o número de vagas previstas no edital e as necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 7º Os ocupantes dos cargos ficam vinculados ao regime previdenciário aplicável aos servidores públicos efetivos do Município, observadas a legislação municipal, as regras de filiação previdenciária e as providências necessárias à regularização e à compensação das contribuições relativas aos períodos anteriores.”
Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
§ 1º Excepcionalmente, será admitida a contratação temporária exclusivamente para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente de combate a surtos epidêmicos, na forma da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e da legislação municipal específica.
§ 2º Encerrada a situação excepcional que justificou a contratação, o respectivo vínculo temporário será imediatamente extinto.
§ 3º A contratação temporária não gera direito ao enquadramento, à efetivação, à estabilidade ou à ocupação dos cargos públicos efetivos disciplinados por esta Lei Complementar.”
Art. 4º O art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se seu atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 4º (...)
§ 1º As horas que ultrapassarem a jornada ordinária deverão ser preferencialmente compensadas por meio de banco de horas ou remuneradas na forma da legislação municipal aplicável aos servidores públicos estatutários.
§ 2º A jornada de 40 (quarenta) horas semanais será integralmente destinada às ações e aos serviços de promoção da saúde, prevenção de doenças, atenção primária, vigilância epidemiológica e combate às endemias, conforme as atribuições de cada cargo.
§ 3º A organização das escalas observará a legislação estatutária municipal, as necessidades do serviço e os limites constitucionais relativos à duração do trabalho.”
Art. 5º O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O vencimento básico dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias corresponderá, no mínimo, ao piso profissional estabelecido pelo art. 198, § 9º, da Constituição Federal.
§ 1º O vencimento básico será atualizado quando houver alteração constitucional ou legal do piso profissional das categorias.
§ 2º Os ocupantes dos cargos farão jus ao adicional de insalubridade, na forma do art. 198, § 10, da Constituição Federal, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, da legislação municipal e do laudo técnico vigente.
§ 3º Aplicam-se aos ocupantes dos cargos as vantagens, adicionais e indenizações previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, observados os requisitos, períodos aquisitivos e limites estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação municipal.
§ 4º Os recursos transferidos pela União serão aplicados de acordo com sua finalidade constitucional e legal, sem prejuízo das obrigações funcionais e remuneratórias atribuídas ao Município”.
Art. 6º O § 1º do art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
§ 1º As atividades dos cargos serão exercidas nas unidades de saúde, nos territórios, nas microáreas, nos domicílios, nos espaços comunitários e nos demais locais relacionados às respectivas atribuições legais, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Os ACS e ACE deverão executar as ações previstas nesta Lei Complementar, na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas normas do Sistema Único de Saúde – SUS.”
Art. 7º O art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, com a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 5º O Município poderá promover a redefinição, o desmembramento, a unificação, a ampliação, a redução ou a readequação das áreas e microáreas de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde, em razão de:
I – alterações demográficas ou territoriais;
II – criação, extinção ou reorganização de unidades e equipes de saúde;
III – expansão urbana ou rural;
IV – modificação do número de famílias ou de pessoas cadastradas;
V – necessidade de equilíbrio da cobertura assistencial;
VI – atualização dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; ou
VII – outra necessidade de interesse público devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o Agente Comunitário de Saúde poderá ser realocado para área ou microárea resultante da reorganização territorial, mediante ato administrativo motivado da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 7º A realocação observará:
I – a continuidade do serviço público e da cobertura da população;
II – a compatibilidade com as atribuições do cargo;
III – a preservação do vínculo funcional e da remuneração;
IV – o requisito de residência na área geográfica de atuação, na forma da legislação federal;
V – sempre que possível, a proximidade entre a residência do agente e a microárea de destino; e
VI – critérios objetivos, impessoais e previamente definidos pela Administração.
§ 8º Quando a readequação territorial mantiver a residência do agente dentro da nova área geográfica de atuação, a realocação independerá de novo processo seletivo público.
§ 9º Caso a readequação territorial resulte na exclusão da residência do agente da nova área geográfica de atuação, a Administração deverá, preferencialmente:
I – realocá-lo para outra microárea pertencente à área geográfica em que reside;
II – aproveitá-lo em área resultante de desmembramento ou reorganização que compreenda sua residência; ou
III – adotar outra solução admitida pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
§ 10. A redefinição da área ou microárea e a correspondente realocação do agente não caracterizam alteração de cargo, desvio de função, redução remuneratória ou nova investidura, desde que preservadas as atribuições de Agente Comunitário de Saúde e os requisitos legais para seu exercício.”
Art. 8º O art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá ser realocado entre áreas, setores, unidades ou territórios de atuação, em razão da reorganização dos serviços de vigilância em saúde, das necessidades epidemiológicas ou do interesse público, mediante ato administrativo motivado, preservadas as atribuições, o vínculo funcional e a remuneração do cargo.”
Art. 9º O caput do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias aplicam-se integralmente os direitos, deveres, proibições, responsabilidades e o regime disciplinar previstos na Lei Municipal nº 293, de 1º de julho de 2003, sem prejuízo das disposições específicas desta Lei Complementar e da legislação federal.”
Art. 10 Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 4º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024.
Art. 11 O § 3º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. [...]
§ 3º O descumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação federal para o exercício das atividades de ACS ou ACE será apurado em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observadas as hipóteses legais de regularização, alteração territorial, readaptação ou aplicação de outra medida funcional cabível.”
Art. 12. O art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A perda do cargo público efetivo de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias somente ocorrerá:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo disciplinar em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar;
IV – nas hipóteses previstas no art. 169, § 4º, da Constituição Federal; ou
V – em caso de descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o exercício das respectivas atividades, após regular processo administrativo.
§ 1º A extinção ou conclusão de programa federal, a alteração da forma de financiamento ou a suspensão, redução ou cessação de transferências da União não acarretarão, isoladamente, a perda do cargo ou a extinção automática do vínculo funcional.
§ 2º A pedido do servidor, ocorrerá vacância do cargo, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.”
Art. 13. A Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 11-A:
“Art. 11-A. Na hipótese de alteração ou revogação da legislação federal que discipline as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, ou de extinção definitiva da assistência financeira da União destinada ao custeio dos respectivos cargos, o Município adotará as providências administrativas, orçamentárias e funcionais necessárias à preservação dos vínculos estatutários.
§ 1º Caso a alteração normativa implique a extinção das atividades ou impossibilite sua continuidade no âmbito do Sistema Único de Saúde, os servidores poderão ser reaproveitados ou realocados em atividades públicas compatíveis com:
I – a escolaridade exigida para o cargo de origem;
II – a formação e a qualificação profissional;
III – a natureza e o grau de complexidade das atribuições;
IV – a equivalência de responsabilidades; e
V – o interesse e a necessidade da Administração Pública Municipal.
§ 2º O reaproveitamento ou a realocação:
I – dependerá de ato administrativo devidamente motivado;
II – observará a Lei Municipal nº 293, de 1º de julho de 2003;
III – não poderá resultar em provimento derivado em cargo de carreira diversa, desvio permanente de função ou redução da remuneração nominal legalmente assegurada;
IV – preservará o vínculo efetivo e o tempo de serviço do servidor; e
V – poderá ser precedido de capacitação específica.
§ 3º Enquanto permanecerem legalmente existentes as atribuições de ACS e ACE, os servidores permanecerão no exercício das respectivas atividades, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de afastamento, exercício de cargo em comissão, função de confiança, readaptação ou necessidade administrativa devidamente motivada.”
Art. 14. O art. 14 da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão custeadas com recursos das transferências constitucionais e legais destinadas aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, complementados, quando necessário, com recursos próprios vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A execução das despesas observará a legislação orçamentária, financeira e fiscal, bem como os limites constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal.”
Art. 15. A Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida dos arts. 15, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D e 15-E:
“Art. 15. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias atualmente vinculados ao Município poderão ser enquadrados nos cargos públicos efetivos previstos no art. 1º, desde que tenham ingressado por meio dos processos seletivos públicos realizados nos anos de 2012 e 2015 e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – aprovação e classificação em processo seletivo público específico para ACS ou ACE;
II – regular convocação e admissão durante a vigência do respectivo certame;
III – preenchimento dos requisitos estabelecidos no edital e na legislação federal vigente na data do ingresso;
IV – exercício das mesmas atribuições para as quais foram selecionados, ressalvados os afastamentos legais e o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V – existência de vínculo ativo com o Município na data de publicação desta Lei Complementar; e
VI – certificação individual da regularidade do ingresso.
§ 1º O enquadramento será restrito ao cargo correspondente à função para a qual o profissional tenha sido selecionado.
§ 2º Não serão enquadrados profissionais admitidos sem processo seletivo público, terceirizados ou contratados exclusivamente para atender situação temporária já encerrada.
§ 3º O enquadramento não alcançará servidor que já ocupe cargo público efetivo de ACS ou ACE em decorrência de aprovação em concurso público, cuja situação funcional permanecerá inalterada.
§ 4º O exercício temporário de cargo em comissão ou função de confiança não impedirá o enquadramento no cargo efetivo de origem.
§ 5º A referência à contratação temporária constante dos editais de origem não afastará, isoladamente, o enquadramento, desde que a análise administrativa conclua que:
I – o certame observou critérios objetivos e impessoais;
II – houve publicidade, competição, prova e classificação;
III – a seleção foi realizada especificamente para as atividades de ACS ou ACE;
IV – o candidato foi regularmente aprovado, classificado, convocado e admitido; e
V – o profissional permaneceu no exercício de atividade pública permanente e correspondente àquela para a qual foi selecionado.
Art. 15-A. A regularidade do ingresso será verificada em procedimento administrativo individual, mediante análise, no mínimo:
I – do edital do processo seletivo público;
II – do resultado final e do ato de homologação;
III – da classificação do profissional;
IV – do ato de convocação;
V – dos documentos de admissão;
VI – dos assentamentos funcionais e financeiros;
VII – do atendimento aos requisitos específicos; e
VIII – da correspondência entre a função objeto da seleção e o cargo objeto do enquadramento.
§ 1º A análise será realizada por comissão instituída pelo Poder Executivo e composta por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Saúde;
II – do setor de Recursos Humanos;
III – do Controle Interno; e
IV – da Procuradoria Jurídica Municipal.
§ 2º A comissão emitirá relatório individual e conclusivo quanto ao preenchimento dos requisitos.
§ 3º O enquadramento será formalizado por ato da Chefe do Poder Executivo, contendo:
I – nome do servidor;
II – cargo efetivo;
III – processo seletivo público de origem;
IV – classificação;
V – data de admissão;
VI – lotação; e
VII – data de início dos efeitos funcionais e financeiros.
Art. 15-B. Os agentes enquadrados passarão a se submeter integralmente ao regime jurídico estatutário a partir da publicação do respectivo ato individual de enquadramento.
§ 1º A alteração do regime jurídico não produzirá efeitos financeiros retroativos.
§ 2º Fica assegurada a irredutibilidade da remuneração nominal legalmente percebida na data do enquadramento, observada a natureza jurídica das parcelas remuneratórias.
§ 3º A mudança de regime implicará a adoção das providências cadastrais, funcionais, financeiras e previdenciárias necessárias.
Art. 15-C. Os agentes enquadrados ficarão sujeitos ao estágio probatório pelo período e nas condições previstos na Constituição Federal e na Lei Municipal nº 293, de 1º de julho de 2003, contado da publicação do ato individual de enquadramento.
§ 1º Durante o estágio probatório serão avaliados, na forma do Estatuto, a assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa, a produtividade, a responsabilidade e a aptidão para o exercício do cargo.
§ 2º A aprovação no processo seletivo público e o tempo de serviço anteriormente prestado não dispensam a avaliação especial de desempenho necessária à aquisição da estabilidade.
Art. 15-D. Para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço – ATS e das demais vantagens funcionais vinculadas ao tempo de efetivo exercício em cargo público estatutário, a contagem terá início na data da publicação do ato individual de enquadramento.
§ 1º O período de serviço anterior ao enquadramento não será computado para aquisição ou antecipação de ATS, licença-prêmio, progressão, promoção ou qualquer outra vantagem pecuniária própria do regime estatutário.
§ 2º O tempo anterior será preservado para fins de registro funcional e para os efeitos previdenciários legalmente admitidos, observadas as regras do regime competente, da compensação previdenciária e da vedação à contagem em duplicidade.
§ 3º Não haverá pagamento retroativo de ATS ou de qualquer outra vantagem estatutária relativamente ao período anterior ao enquadramento.
§ 4º O enquadramento não prejudicará parcelas remuneratórias regularmente incorporadas ou direitos definitivamente constituídos sob o regime anterior, vedada a conversão automática do tempo anteriormente prestado em vantagens pecuniárias estatutárias.
Art. 15-E. O Poder Executivo concluirá os procedimentos de enquadramento no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Os efeitos funcionais e financeiros terão início na data da publicação de cada ato individual de enquadramento.
§ 2º Até a publicação dos atos individuais, permanecem vigentes os vínculos e as condições funcionais atualmente existentes.
§ 3º A relação definitiva dos profissionais enquadrados será publicada no órgão oficial de imprensa do Município.”
Art. 16. A implementação desta Lei Complementar fica condicionada:
I – à existência de prévia dotação orçamentária suficiente;
II – à elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o exercício de entrada em vigor e os dois subsequentes;
III – à declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira;
IV – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
V – ao cumprimento dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e
VI – à observância dos limites constitucionais e legais de despesa com pessoal.
Art. 17. Ficam expressamente revogados:
I – os §§ 1º, 2º e 4º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 31, de 17 de junho de 2024;
II – as demais disposições que condicionem a permanência dos agentes exclusivamente à continuidade dos repasses financeiros da União; e
III – as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Maringá – MT, 06 de agosto de 2026.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal