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Pref. Barão de Melgaço

Reorganiza e regulamenta o Fórum Municipal de Educação de Barão de Melgaço, instituído pela Lei Municipal nº 478, de 24 de junho de 2015, e dá outras providências.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, incisos I e VI, 205, 206, inciso VI, 211 e 214 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 7º, § 4º, 8º, § 2º, e 9º da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 478, de 24 de junho de 2015, que instituiu o Fórum Municipal de Educação e lhe atribuiu funções de acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar participação social, pluralidade, transparência e continuidade institucional nos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação,

DECRETA:

Art. 1º Fica reorganizado e regulamentado o Fórum Municipal de Educação de Barão de Melgaço – FME, instituído pelo art. 5º da Lei Municipal nº 478, de 24 de junho de 2015.

§ 1º O FME é instância colegiada permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento e controle social das políticas públicas educacionais do Município.

§ 2º O FME exercerá suas atribuições com autonomia de manifestação, sem caráter hierárquico sobre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Educação ou os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º O FME ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer exclusivamente para fins de apoio técnico, administrativo e logístico.

Art. 2º São finalidades do Fórum Municipal de Educação:

I – participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, assegurada a representação da comunidade educacional e da sociedade civil;

II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

III – propor diretrizes, prioridades, objetivos, metas, estratégias e medidas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais;

IV – promover e coordenar, no âmbito municipal, as conferências de educação, em articulação com as instâncias estadual e nacional;

V – promover o debate público, a participação social e a divulgação de informações relativas às políticas educacionais e ao Plano Municipal de Educação;

VI – emitir recomendações, notas técnicas, relatórios de monitoramento e propostas de revisão do Plano Municipal de Educação, encaminhando-as aos órgãos competentes;

VII – acompanhar a elaboração e a execução dos planos de ações educacionais relacionados ao Plano Municipal de Educação;

VIII – aprovar seu Regimento Interno e seu calendário anual de atividades;

IX – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e previstas na legislação educacional.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

II – Assessoria Pedagógica da Rede Municipal de Ensino;

III – Conselho Municipal de Educação;

IV – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – SINTEP, Subsede de Barão de Melgaço;

V – Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Administração e Planejamento, Finanças, Assistência Social e Saúde, e da Procuradoria-Geral do Município;

VI – Poder Legislativo Municipal;

VII – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barão de Melgaço;

VIII – Conselho Tutelar;

IX – Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

X – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS-Fundeb;

XI – gestores da Rede Municipal de Ensino;

XII – gestores da Rede Estadual de Ensino;

XIII – profissionais da Educação Infantil;

XIV – professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XV – professores dos anos finais do Ensino Fundamental;

XVI – professores do Ensino Médio;

XVII – professores da Educação Especial;

XVIII – professores das escolas municipais ribeirinhas;

XIX – professores das escolas municipais do campo;

XX – representantes da Educação Escolar Indígena;

XXI – estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental;

XXII – estudantes do Ensino Médio;

XXIII – pais ou responsáveis por estudantes da rede pública de ensino;

XXIV – instituições de Ensino Superior com atuação no Município;

XXV – Colônia de Pescadores Z-5;

XXVI – Diretoria Metropolitana de Educação – DME.

§ 1º A composição nominal do FME, com a indicação dos membros titulares e suplentes, será formalizada por portaria da Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades não integrantes da Administração Municipal serão designados mediante indicação formal da respectiva instituição.

§ 3º A ausência de indicação de representante por determinado segmento não impedirá a instalação e o funcionamento do FME, desde que presente a maioria absoluta dos membros formalmente designados.

§ 4º Sempre que houver mais de um suplente para o mesmo segmento, a substituição do titular observará a ordem estabelecida na portaria de designação ou no ato de indicação da entidade.

Art. 4º Os membros do FME terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, permanecendo em exercício até a designação de seus sucessores.

Parágrafo único. A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação do órgão ou entidade representada ou por decisão da autoridade competente, quando se tratar de representante do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º A participação no FME será considerada serviço público relevante, não remunerado, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou vantagem de qualquer natureza em razão das atividades do colegiado.

Art. 6º O FME reunir-se-á:

I – ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário, observado o mínimo de uma reunião por trimestre;

II – extraordinariamente, por convocação de sua Coordenação ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, asseguradas a identificação dos participantes, a publicidade dos atos e o registro em ata.

Art. 7º O FME elegerá, entre seus membros titulares, a Coordenação-Geral, a Vice-Coordenação e a Secretaria-Executiva, na forma definida em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Até a eleição prevista no caput, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer adotará as providências necessárias à instalação do colegiado e à realização da primeira reunião.

Art. 8º As deliberações do FME serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum de instalação definido no Regimento Interno.

§ 1º Cada membro titular terá direito a um voto, cabendo ao suplente votar apenas quando estiver no exercício da titularidade.

§ 2º As manifestações do FME terão natureza consultiva e propositiva e serão encaminhadas aos órgãos competentes para análise e adoção das providências cabíveis.

Art. 9º O FME elaborará e dará publicidade a relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, observado, sempre que possível, o ciclo bienal previsto na legislação nacional.

Parágrafo único. Os relatórios, atas, recomendações e demais documentos de interesse público serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município, respeitadas as restrições legais de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao FME, inclusive quanto à convocação de reuniões, elaboração de atas, organização de conferências, divulgação de documentos e manutenção de arquivo institucional.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sem criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

Art. 11. O FME deverá aprovar ou adequar seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação da portaria de designação de seus membros.

Art. 12. A aprovação, alteração ou revisão do Plano Municipal de Educação dependerá de lei específica, precedida de processo participativo e observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal nº 056/2022.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Barão de Melgaço/MT, 06 de agosto de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal