DECRETO Nº 054, DE 06 DE AGOSTO DE 2026
7 de Agosto de 2026
Reorganiza e regulamenta o Fórum Municipal de Educação de Barão de Melgaço, instituído pela Lei Municipal nº 478, de 24 de junho de 2015, e dá outras providências.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, incisos I e VI, 205, 206, inciso VI, 211 e 214 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 7º, § 4º, 8º, § 2º, e 9º da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Municipal nº 478, de 24 de junho de 2015, que instituiu o Fórum Municipal de Educação e lhe atribuiu funções de acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar participação social, pluralidade, transparência e continuidade institucional nos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Municipal de Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica reorganizado e regulamentado o Fórum Municipal de Educação de Barão de Melgaço – FME, instituído pelo art. 5º da Lei Municipal nº 478, de 24 de junho de 2015.
§ 1º O FME é instância colegiada permanente de participação social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento e controle social das políticas públicas educacionais do Município.
§ 2º O FME exercerá suas atribuições com autonomia de manifestação, sem caráter hierárquico sobre a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o Conselho Municipal de Educação ou os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º O FME ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer exclusivamente para fins de apoio técnico, administrativo e logístico.
Art. 2º São finalidades do Fórum Municipal de Educação:
I – participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, assegurada a representação da comunidade educacional e da sociedade civil;
II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
III – propor diretrizes, prioridades, objetivos, metas, estratégias e medidas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais;
IV – promover e coordenar, no âmbito municipal, as conferências de educação, em articulação com as instâncias estadual e nacional;
V – promover o debate público, a participação social e a divulgação de informações relativas às políticas educacionais e ao Plano Municipal de Educação;
VI – emitir recomendações, notas técnicas, relatórios de monitoramento e propostas de revisão do Plano Municipal de Educação, encaminhando-as aos órgãos competentes;
VII – acompanhar a elaboração e a execução dos planos de ações educacionais relacionados ao Plano Municipal de Educação;
VIII – aprovar seu Regimento Interno e seu calendário anual de atividades;
IX – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza e previstas na legislação educacional.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
II – Assessoria Pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
III – Conselho Municipal de Educação;
IV – Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – SINTEP, Subsede de Barão de Melgaço;
V – Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Administração e Planejamento, Finanças, Assistência Social e Saúde, e da Procuradoria-Geral do Município;
VI – Poder Legislativo Municipal;
VII – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barão de Melgaço;
VIII – Conselho Tutelar;
IX – Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
X – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS-Fundeb;
XI – gestores da Rede Municipal de Ensino;
XII – gestores da Rede Estadual de Ensino;
XIII – profissionais da Educação Infantil;
XIV – professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XV – professores dos anos finais do Ensino Fundamental;
XVI – professores do Ensino Médio;
XVII – professores da Educação Especial;
XVIII – professores das escolas municipais ribeirinhas;
XIX – professores das escolas municipais do campo;
XX – representantes da Educação Escolar Indígena;
XXI – estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental;
XXII – estudantes do Ensino Médio;
XXIII – pais ou responsáveis por estudantes da rede pública de ensino;
XXIV – instituições de Ensino Superior com atuação no Município;
XXV – Colônia de Pescadores Z-5;
XXVI – Diretoria Metropolitana de Educação – DME.
§ 1º A composição nominal do FME, com a indicação dos membros titulares e suplentes, será formalizada por portaria da Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades não integrantes da Administração Municipal serão designados mediante indicação formal da respectiva instituição.
§ 3º A ausência de indicação de representante por determinado segmento não impedirá a instalação e o funcionamento do FME, desde que presente a maioria absoluta dos membros formalmente designados.
§ 4º Sempre que houver mais de um suplente para o mesmo segmento, a substituição do titular observará a ordem estabelecida na portaria de designação ou no ato de indicação da entidade.
Art. 4º Os membros do FME terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, permanecendo em exercício até a designação de seus sucessores.
Parágrafo único. A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante solicitação do órgão ou entidade representada ou por decisão da autoridade competente, quando se tratar de representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A participação no FME será considerada serviço público relevante, não remunerado, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou vantagem de qualquer natureza em razão das atividades do colegiado.
Art. 6º O FME reunir-se-á:
I – ordinariamente, conforme calendário aprovado pelo Plenário, observado o mínimo de uma reunião por trimestre;
II – extraordinariamente, por convocação de sua Coordenação ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros titulares.
Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, asseguradas a identificação dos participantes, a publicidade dos atos e o registro em ata.
Art. 7º O FME elegerá, entre seus membros titulares, a Coordenação-Geral, a Vice-Coordenação e a Secretaria-Executiva, na forma definida em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Até a eleição prevista no caput, a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer adotará as providências necessárias à instalação do colegiado e à realização da primeira reunião.
Art. 8º As deliberações do FME serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum de instalação definido no Regimento Interno.
§ 1º Cada membro titular terá direito a um voto, cabendo ao suplente votar apenas quando estiver no exercício da titularidade.
§ 2º As manifestações do FME terão natureza consultiva e propositiva e serão encaminhadas aos órgãos competentes para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 9º O FME elaborará e dará publicidade a relatórios periódicos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação, observado, sempre que possível, o ciclo bienal previsto na legislação nacional.
Parágrafo único. Os relatórios, atas, recomendações e demais documentos de interesse público serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município, respeitadas as restrições legais de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao FME, inclusive quanto à convocação de reuniões, elaboração de atas, organização de conferências, divulgação de documentos e manutenção de arquivo institucional.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, sem criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 11. O FME deverá aprovar ou adequar seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação da portaria de designação de seus membros.
Art. 12. A aprovação, alteração ou revisão do Plano Municipal de Educação dependerá de lei específica, precedida de processo participativo e observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 13. Fica revogado o Decreto Municipal nº 056/2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço/MT, 06 de agosto de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal