RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026
7 de Agosto de 2026
Processo Administrativo nº 4.734/2026
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa CLAUDIA E. DE O. PEREIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.231.274/0001-48, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 26/2026. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao Edital apresentada tempestivamente pela empresa CLAUDIA E. DE O. PEREIRA LTDA., com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, por meio da qual questiona as especificações técnicas constantes do Termo de Referência referentes aos itens 56, 57 e 58.
Em síntese, a impugnante alega suposta incompatibilidade entre as especificações técnicas previstas para o Item 56, questiona o diâmetro do tubo estabelecido para os itens 57 e 58, solicita esclarecimentos quanto à exigência de comprovação do Registro no INMETRO e do Selo PROCEL e requer a retificação do edital, com a consequente republicação do instrumento convocatório e redesignação da sessão pública.
Em observância aos princípios da motivação e da segregação de funções, os autos foram encaminhados à Secretaria Municipal demandante, responsável pela elaboração do Termo de Referência e definição das especificações técnicas do objeto, a qual apresentou manifestação técnica acerca de todos os pontos suscitados pela impugnante.
II – DA ANÁLISE
Inicialmente, cumpre destacar que compete à Administração Pública definir as especificações técnicas do objeto licitado, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia, competitividade, eficiência, interesse público e julgamento objetivo, previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Após análise da impugnação e da manifestação técnica da Secretaria demandante, verifica-se que não assiste razão à impugnante.
1. Da alegada incompatibilidade técnica do Item 56
Quanto às alegações referentes ao Item 56, a Secretaria Municipal esclareceu que houve apenas erro material de digitação, o qual não altera a identificação do objeto, tampouco modifica sua finalidade, desempenho ou as características técnicas essenciais pretendidas pela Administração.
Conforme manifestação técnica, trata-se de equívoco meramente formal, incapaz de comprometer a compreensão da especificação, a formulação das propostas ou a competitividade do certame, razão pela qual não há necessidade de alteração substancial do edital.
Assim, o apontamento realizado pela impugnante não possui relevância suficiente para justificar a retificação do instrumento convocatório ou a redesignação da sessão pública.
2. Do diâmetro do tubo dos itens 57 e 58
Quanto ao questionamento acerca do diâmetro do tubo especificado para os itens 57 e 58, a Secretaria Municipal demandante manifestou-se pela manutenção integral das especificações constantes do Termo de Referência.
Conforme parecer técnico, o diâmetro estabelecido foi definido considerando as necessidades da Administração, as características técnicas dos equipamentos e sua compatibilidade com a infraestrutura existente, inexistindo qualquer incompatibilidade que comprometa a execução do objeto ou restrinja a competitividade do certame.
A Secretaria destacou, ainda, que a própria impugnante reconhece, em sua peça impugnatória, a existência de produtos disponíveis no mercado compatíveis com o diâmetro especificado pela Administração, circunstância que afasta qualquer alegação de direcionamento ou restrição indevida à competitividade.
A existência de equipamentos com especificações distintas não impõe à Administração a obrigação de alterar o Termo de Referência, sobretudo quando demonstrado que existem produtos aptos a atender às exigências editalícias e que estas decorrem de necessidade técnica devidamente justificada.
Dessa forma, permanecem inalteradas as especificações dos itens 57 e 58.
3. Do Registro no INMETRO e do Selo PROCEL
No tocante ao pedido de esclarecimento acerca da comprovação do Registro no INMETRO e do Selo PROCEL, a Secretaria Municipal esclareceu que o Registro ativo no INMETRO constitui requisito obrigatório, observado o enquadramento do produto na regulamentação vigente.
Quanto ao Selo PROCEL, esclareceu que sua apresentação será exigida quando o modelo ofertado possuir essa certificação, em conformidade com as normas aplicáveis.
Esclarece-se, ainda, que os documentos comprobatórios relativos ao Registro no INMETRO e ao Selo PROCEL poderão ser solicitados pela Administração a qualquer momento, durante ou após o certame, sempre que necessário para a verificação da conformidade dos produtos ofertados com as especificações técnicas estabelecidas no edital.
Portanto, trata-se apenas de esclarecimento quanto à forma de comprovação dos requisitos técnicos, inexistindo qualquer alteração nas exigências originalmente previstas no instrumento convocatório.
4. Da manutenção da sessão pública
A impugnante requer, ao final, a republicação do edital e a redesignação da sessão pública.
Todavia, a republicação do edital somente é exigível quando houver alteração substancial capaz de influenciar a elaboração das propostas ou as condições de participação dos licitantes.
No presente caso, após análise técnica realizada pela Secretaria demandante, concluiu-se pela manutenção integral das especificações constantes do Termo de Referência, tendo sido prestados apenas esclarecimentos técnicos e identificado mero erro material de digitação, sem qualquer impacto na definição do objeto ou na formulação das propostas.
Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para republicação do edital ou redesignação da sessão pública.
Cumpre destacar, ainda, que eventual adiamento do certame acarretaria prejuízo ao interesse público, uma vez que o Município não possui procedimento vigente para o fornecimento dos materiais objeto desta contratação, situação que já vem ocasionando a indisponibilidade desses itens e comprometendo o regular atendimento das demandas da Administração.
Assim, a postergação da licitação prolongaria o desabastecimento, contrariando os princípios da eficiência, da continuidade do serviço público, da economicidade e da supremacia do interesse público.
Não havendo qualquer ilegalidade ou vício capaz de comprometer a competitividade do certame, tampouco alteração substancial das especificações técnicas inicialmente estabelecidas, impõe-se a manutenção da data designada para a realização da sessão pública.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal demandante, CONHEÇO da impugnação, por ser tempestiva, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente as disposições constantes do Edital e do Termo de Referência.
Esclarece-se que:
- o apontamento referente ao Item 56 decorre de mero erro material de digitação, sem alteração das características essenciais do objeto;
- permanecem inalteradas as especificações técnicas dos itens 57 e 58, conforme manifestação da Secretaria demandante, inexistindo restrição à competitividade, inclusive diante do reconhecimento, pela própria impugnante, da existência de produtos compatíveis no mercado;
- o Registro no INMETRO constitui requisito obrigatório, observado o enquadramento do produto na regulamentação vigente;
- a comprovação da classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE/PROCEL será exigida quando o modelo ofertado possuir tal certificação;
- os documentos comprobatórios referentes ao Registro no INMETRO e ao Selo PROCEL poderão ser solicitados pela Administração a qualquer momento para fins de verificação da conformidade dos produtos ofertados.
Por fim, considerando que não houve alteração substancial do instrumento convocatório e que eventual redesignação da sessão pública ocasionaria prejuízo ao interesse público, diante da inexistência de contratação vigente para o fornecimento dos materiais licitados e da necessidade de continuidade das atividades administrativas, fica mantida a data originalmente designada para a realização da sessão pública, permanecendo inalteradas todas as demais condições do Edital.
Publique-se.
Dê-se ciência à impugnante.
Colniza/MT, 06 de agosto de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 086/GP/2026