DISPENSA Nº 002/SEMMEA/2026
7 de Agosto de 2026
TERMO DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 0002/SEMMEA/2026
A Organização ASSOCIAÇÃO PROJETO ABANA, associação sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 42.376.281/0001-21, estabelecida na Rua Avelina Jaci Bohn, nº 262-W, Centro, Tangará da Serra – MT, representada por sua dirigente, Sra. Kelly Becker, brasileira, residente e domiciliada em Tangará da Serra – MT, sendo parceira do Município de Tangará da Serra – MT, com o objetivo de realizar o recolhimento, tratamento e proteção de animais em situação de rua, abandono, maus-tratos e emergência, através do projeto descrito no Plano de Trabalho, visando à consecução de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à associação sem fins lucrativos Associação Projeto Abana, conforme especificações estabelecidas no Plano de Trabalho. Todavia, para que tal parceria se concretize, torna-se necessária a transferência de recursos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), proveniente de repasse municipal, que será liberado em parcela única, a partir de agosto de 2026, formalizado por Termo de Fomento, levando às seguintes considerações:
1. A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, dispondo, em seu artigo 31, sobre a inexigibilidade de chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica, e, em seu artigo 32, § 1º, sobre a necessidade de justificativa expressa das razões que fundamentam a dispensa ou a inexigibilidade;
2. O Decreto nº 441, de 16 de dezembro de 2016, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;
3. O Decreto nº 024, de 1º de fevereiro de 2019, que aprova a Instrução Normativa – SCC nº 04/2016 – Versão 02, a qual regula a celebração, o controle e a prestação de contas das parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;
4. A Instrução Normativa – SCC nº 04/2016, que em seu artigo 19, inciso IV, dispõe que "a administração pública municipal poderá dispensar a realização do chamamento público: IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no Sistema Municipal", e, consoante artigo 20, inciso II, no qual dispõe: "Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000";
5. Considerando a necessidade de apoiar as iniciativas de serviços e atividades voltadas à proteção animal, em conformidade com a demanda verificada pela administração pública municipal e a inexistência de estrutura pública própria e suficiente para o atendimento; e, no caso em tela, a entidade necessita de aporte financeiro para executar as atividades do projeto, conforme descrição do Plano de Trabalho, que inclui resgate, transporte, atendimento veterinário, tratamento, acolhimento temporário, vacinação, castração, microchipagem, campanhas educativas e feiras de adoção;
6. Considerando a atuação consolidada da Associação Projeto Abana na proteção animal no Município de Tangará da Serra, com experiência prévia em resgate, tratamento veterinário e promoção da adoção responsável, o que evidencia a singularidade do objeto e a inviabilidade de competição, nos termos da legislação de regência.
Diante do exposto, considera-se a Secretaria Municipal de Meio Ambiente DISPENSADA da realização de chamamento público para o estabelecimento de parceria com a organização da sociedade civil ASSOCIAÇÃO PROJETO ABANA, que está devidamente regulamentada e habilitada junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Administração e, com isso, possui o direito da dispensa e/ou inexigibilidade dos trâmites do chamamento público.
A presente justificativa deverá ser publicada, na forma do artigo 32, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, facultada a impugnação por qualquer interessado no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua publicação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, ficando a eficácia da celebração da parceria condicionada à ausência de impugnação ou à sua rejeição fundamentada.
Tangará da Serra – MT, 06 de agosto de 2026.
VINICIUS LANÇONE DOS SANTOS
Secretário de Meio Ambiente