DECRETO Nº 486 DE 06 DE AGOSTO DE 2026
7 de Agosto de 2026
“Institui a Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos, designa os seus membros, nos termos da Lei Municipal nº 3.118, de 24 de novembro de 2022, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos procedimentos administrativos relacionados aos veículos apreendidos ou removidos em operações de fiscalização de trânsito, especialmente aqueles recolhidos em decorrência da Operação Lei Seca, depositados em pátio credenciado pelo Município;
CONSIDERANDO que os proprietários dos referidos veículos foram devidamente notificados, na forma do art. 18 da Lei Municipal nº 3.118, de 24 de novembro de 2022, sem que houvesse a retirada dos veículos no prazo legal de 60 (sessenta) dias;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Municipal nº 3.118/2022, no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução do CONTRAN aplicável aos leilões de veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequada destinação dos veículos apreendidos, a otimização da gestão do pátio e o fiel cumprimento da legislação vigente;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando Gdoc sob nº 8465, de 21 de julho de 2026;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, com a atribuição de conduzir os procedimentos administrativos necessários à realização de leilão público dos veículos apreendidos ou removidos, não retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, no prazo previsto no art. 18 da Lei Municipal nº 3.118, de 24 de novembro de 2022.
Art. 2º A Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos será composta pelos seguintes servidores:
I - Tiago Ruas Ferreira - Presidente;
II - Marcos Robert Andrade Gonzaga - Membro;
III - Marcos Leiz de Oliveira Nery - Membro.
§ 1º A atuação dos membros da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional de qualquer natureza.
§ 2º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de seus membros e registradas em ata.
§ 3º Os membros da Comissão poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º Compete à Comissão de Leilão de Veículos Apreendidos:
I - instruir os processos administrativos relativos aos veículos aptos a leilão;
II - conferir a regularidade das notificações efetuadas aos proprietários, na forma do art. 18 da Lei Municipal nº 3.118/2022, inclusive das notificações por edital, quando for o caso;
III - relacionar e vistoriar os veículos destinados ao leilão, com o respectivo registro fotográfico;
IV - promover a avaliação dos veículos e a sua classificação como conservados ou sucatas, na forma da Resolução do CONTRAN aplicável;
V - elaborar a minuta do edital do leilão e submetê-la à análise da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 3.118/2022;
VI - acompanhar e fiscalizar a realização do leilão, lavrando ata circunstanciada de cada sessão;
VII - zelar pela correta destinação dos valores arrecadados, na forma do parágrafo único do art. 20 da Lei Municipal nº 3.118/2022;
VIII - praticar os demais atos necessários à regularidade e à conclusão do certame.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da sua Coordenadoria Executiva de Trânsito, providenciará os atos administrativos e operacionais necessários à realização do leilão, prestando à Comissão o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável ao desempenho de suas atribuições.
Art. 5º O leilão observará o disposto na Lei Municipal nº 3.118/2022, no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução do CONTRAN aplicável e, no que couber, na legislação de licitações e contratos administrativos, podendo ser realizado por leiloeiro oficial ou por servidor designado, na forma da legislação vigente.
Art. 6º Os valores arrecadados com a venda dos veículos serão destinados, obedecida a ordem estabelecida na Resolução do CONTRAN aplicável, à quitação:
I - dos débitos incidentes sobre o prontuário de cada veículo, inclusive multas, tributos e encargos legais;
II - das despesas com as taxas de transferência do veículo;
III - das taxas de remoção (guincho) e de depósito em pátio, previstas nos Anexos I e II da Lei Municipal nº 3.118/2022.
Parágrafo único. O saldo remanescente, se houver, será depositado em conta do ex-proprietário, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei Municipal nº 3.118/2022.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração auxiliará a Comissão e a Secretaria Municipal de Fazenda nos trâmites administrativos necessários à realização do leilão.
Art. 8º A Comissão instituída por este Decreto funcionará até a conclusão dos procedimentos do leilão a que se destina, podendo ser reconduzida para certames subsequentes.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 06 de agosto de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres