LEI Nº 3.419, DE 13 DE JULHO DE 2026
10 de Agosto de 2026
“Institui a Política Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e cria o Registro de "Mestres e Mestras dos Saberes Tradicionais" no Município de Cáceres, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Cáceres, com o objetivo de proteger, valorizar e fomentar os saberes, celebrações, formas de expressão e lugares que compõem a identidade cultural cacerense.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Patrimônio Imaterial os bens que possuam relevância para a memória e a vida social dos grupos formadores da sociedade local, tais como:
I. O modo de fazer viola de cocho;
II. O Cururu e o Siriri;
III. As festas de santos, irmandades e celebrações tradicionais;
IV. O modo de fazer farinha e a culinária pantaneira tradicional.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE MESTRES E MESTRAS
Art. 3º Fica criado o Registro de "Mestres e Mestras dos Saberes Tradicionais de Cáceres", destinado ao reconhecimento formal de pessoas físicas que detenham o conhecimento e as técnicas necessárias para a reprodução do patrimônio imaterial.
Art. 4º São requisitos para o reconhecimento como Mestre ou Mestra:
I. Residência comprovada no município de Cáceres há mais de 10 (dez) anos;
II. Reconhecimento da comunidade local como referência no saber tradicional que ostenta;
III. Atuação ativa na transmissão desses saberes para as novas gerações.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE SALVAGUARDA
Art. 5º SUPRIMIDO.
Art. 6º Fica facultado ao Poder Executivo analisar, critério de conveniência e oportunidade, a forma, o modo de implantação e a manutenção dos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial, os quais poderão compreender, dentre outros:
I. Livro de Registro dos Saberes;
II. Livro de Registro das Celebrações;
III. Livro de Registro das Formas de Expressão.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres – MT, 13 de julho de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres