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Pref. Cáceres

Institui a Política Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e cria o Registro de "Mestres e Mestras dos Saberes Tradicionais" no Município de Cáceres, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Fica instituída a Política Municipal de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de Cáceres, com o objetivo de proteger, valorizar e fomentar os saberes, celebrações, formas de expressão e lugares que compõem a identidade cultural cacerense.

Art. Para os efeitos desta Lei, considera-se Patrimônio Imaterial os bens que possuam relevância para a memória e a vida social dos grupos formadores da sociedade local, tais como:

I. O modo de fazer viola de cocho;

II. O Cururu e o Siriri;

III. As festas de santos, irmandades e celebrações tradicionais;

IV. O modo de fazer farinha e a culinária pantaneira tradicional.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE MESTRES E MESTRAS

Art. Fica criado o Registro de "Mestres e Mestras dos Saberes Tradicionais de Cáceres", destinado ao reconhecimento formal de pessoas físicas que detenham o conhecimento e as técnicas necessárias para a reprodução do patrimônio imaterial.

Art. São requisitos para o reconhecimento como Mestre ou Mestra:

I. Residência comprovada no município de Cáceres há mais de 10 (dez) anos;

II. Reconhecimento da comunidade local como referência no saber tradicional que ostenta;

III. Atuação ativa na transmissão desses saberes para as novas gerações.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE SALVAGUARDA

Art. SUPRIMIDO.

Art. Fica facultado ao Poder Executivo analisar, critério de conveniência e oportunidade, a forma, o modo de implantação e a manutenção dos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial, os quais poderão compreender, dentre outros:

I. Livro de Registro dos Saberes;

II. Livro de Registro das Celebrações;

III. Livro de Registro das Formas de Expressão.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres – MT, 13 de julho de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres