PROMULGAÇÃO DAS PARTES VETADAS DA LEI MUNICIPAL Nº 877/2026, DE 6 DE JULHO DE 2026 -TABELAS SALARIAL PCSS CONTABILISTA E ADVOGADO
10 de Agosto de 2026
Dispõe sobre a promulgação das partes vetadas da Lei Municipal nº 877/2026, de 6 de julho de 2026, cujo veto foi rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal de Nortelândia/MT.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 877/2026, de 6 de julho de 2026, resultante do Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nortelândia, foi sancionada e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo com veto parcial aos incisos I e II do art. 1º, ao § 5º do art. 2º, ao art. 7º e aos Anexos I e II;
CONSIDERANDO que o veto parcial foi submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada em 30 de julho de 2026, ocasião em que foi rejeitado por 7 (sete) votos favoráveis à sua derrubada, correspondentes à unanimidade dos vereadores presentes e à maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa;
CONSIDERANDO que o resultado da deliberação legislativa foi formalmente comunicado ao Chefe do Poder Executivo em 31 de julho de 2026, com encaminhamento das partes cujo veto foi rejeitado para a competente formalização;
CONSIDERANDO que transcorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem que o Prefeito Municipal promovesse a promulgação e a publicação das partes anteriormente vetadas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 57, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Nortelândia, segundo o qual, rejeitado o veto e permanecendo o Prefeito inerte no prazo legal, compete ao Presidente da Câmara Municipal promover a promulgação, sob o mesmo número da lei original;
CONSIDERANDO que a rejeição do veto encerra a fase constitutiva do processo legislativo quanto às disposições restabelecidas, assumindo a promulgação natureza declaratória e vinculada, destinada a certificar sua existência e permitir sua integração ao ordenamento jurídico;
FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e, em razão da omissão do Chefe do Poder Executivo, PROMULGA as seguintes partes da Lei Municipal nº 877/2026, de 6 de julho de 2026:
Art. 1º
Os incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 877/2026 passam a integrar o referido diploma legal com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................................
I – Advogado – 20h;
II – Contabilista – 20h;
....................................................................................................................................”
Art. 2º
Fica promulgado o § 5º do art. 2º da Lei Municipal nº 877/2026, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................................................
§ 5º Fica reconhecido, com base na revisão técnica realizada pelo setor competente da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, que as tabelas salariais dos cargos de Contabilista, Advogado e Apoio de Serviços Administrativos observaram os critérios de evolução remuneratória estabelecidos pela Lei Municipal nº 712/2023 e pelas normas municipais subsequentes, inexistindo necessidade de recomposição ou correção adicional em relação a esses cargos, aplicando-se-lhes exclusivamente o reajuste linear previsto no art. 1º desta Lei.
....................................................................................................................................”
Art. 3º
Fica promulgado o art. 7º da Lei Municipal nº 877/2026, com a seguinte redação:
“Art. 7º Ficam alteradas as alíneas “f” dos incisos IV e V do art. 16 da Lei Municipal nº 242/2012, de 15 de março de 2012, acrescidos pelo art. 5º da Lei Municipal nº 513/2019, de 2 de agosto de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 16. ........................................................................................................................
IV – Contabilista:
f) Classe F: cumprimento dos requisitos exigidos para a Classe E, acrescido da conclusão de 1 (um) curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, ou da obtenção de 1 (um) título de mestrado, desde que compatível com a área de atuação do cargo e com afinidade temática com a Administração Pública.
V – Advogado:
f) Classe F: cumprimento dos requisitos exigidos para a Classe E, acrescido da conclusão de 1 (um) curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, ou da obtenção de 1 (um) título de mestrado, desde que compatível com a área de atuação do cargo e com afinidade temática com a Administração Pública.’”
ANEXO I TABELA SALARIAL – CARGO: CONTABILISTA – 20 HORAS VIGÊNCIA: JANEIRO DE 2027
|
Nível |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
Classe F |
|
1 |
R$ 7.446,79 |
R$ 8.903,52 |
R$ 10.645,21 |
R$ 12.727,60 |
R$ 15.217,35 |
R$ 18.194,14 |
|
2 |
R$ 7.558,49 |
R$ 9.037,07 |
R$ 10.804,89 |
R$ 12.918,52 |
R$ 15.445,61 |
R$ 18.467,06 |
|
3 |
R$ 7.671,87 |
R$ 9.172,63 |
R$ 10.966,96 |
R$ 13.112,30 |
R$ 15.677,30 |
R$ 18.744,06 |
|
4 |
R$ 7.786,95 |
R$ 9.310,22 |
R$ 11.131,46 |
R$ 13.308,98 |
R$ 15.912,46 |
R$ 19.025,22 |
|
5 |
R$ 7.903,75 |
R$ 9.449,87 |
R$ 11.298,43 |
R$ 13.508,61 |
R$ 16.151,14 |
R$ 19.310,60 |
|
6 |
R$ 8.022,31 |
R$ 9.591,62 |
R$ 11.467,91 |
R$ 13.711,24 |
R$ 16.393,41 |
R$ 19.600,26 |
|
7 |
R$ 8.142,64 |
R$ 9.735,49 |
R$ 11.639,93 |
R$ 13.916,91 |
R$ 16.639,31 |
R$ 19.894,26 |
|
8 |
R$ 8.264,78 |
R$ 9.881,52 |
R$ 11.814,53 |
R$ 14.125,67 |
R$ 16.888,90 |
R$ 20.192,68 |
|
9 |
R$ 8.388,75 |
R$ 10.029,75 |
R$ 11.991,75 |
R$ 14.337,55 |
R$ 17.142,24 |
R$ 20.495,57 |
|
10 |
R$ 8.514,59 |
R$ 10.180,19 |
R$ 12.171,62 |
R$ 14.552,61 |
R$ 17.399,37 |
R$ 20.803,00 |
|
11 |
R$ 8.642,30 |
R$ 10.332,90 |
R$ 12.354,20 |
R$ 14.770,90 |
R$ 17.660,36 |
R$ 21.115,05 |
|
12 |
R$ 8.771,94 |
R$ 10.487,89 |
R$ 12.539,51 |
R$ 14.992,47 |
R$ 17.925,27 |
R$ 21.431,77 |
Requisitos para progressão
Classe A: de 0 a 3 anos, acrescido de nível superior ou curso técnico em Contabilidade.
Classe B: de 3 a 6 anos, acrescido de 200 horas de cursos na área de Administração Pública.
Classe C: de 6 a 9 anos, acrescido de 200 horas de cursos na área de Administração Pública.
Classe D: de 9 a 12 anos, acrescido da primeira pós-graduação em Gestão Pública.
Classe E: de 12 a 15 anos, acrescido da segunda pós-graduação em Contabilidade Pública.
Classe F: a partir de 18 anos, acrescido de mestrado ou terceira pós-graduação compatível com a área de atuação.
Observação: a variação do valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado no nível antecedente.
ANEXO II TABELA SALARIAL – CARGO: ADVOGADO – 20 HORAS VIGÊNCIA: JANEIRO DE 2027
|
Nível |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
Classe E |
Classe F |
|
1 |
R$ 7.446,79 |
R$ 8.903,52 |
R$ 10.645,21 |
R$ 12.727,60 |
R$ 15.217,35 |
R$ 18.194,14 |
|
2 |
R$ 7.558,49 |
R$ 9.037,07 |
R$ 10.804,89 |
R$ 12.918,52 |
R$ 15.445,61 |
R$ 18.467,06 |
|
3 |
R$ 7.671,87 |
R$ 9.172,63 |
R$ 10.966,96 |
R$ 13.112,30 |
R$ 15.677,30 |
R$ 18.744,06 |
|
4 |
R$ 7.786,95 |
R$ 9.310,22 |
R$ 11.131,46 |
R$ 13.308,98 |
R$ 15.912,46 |
R$ 19.025,22 |
|
5 |
R$ 7.903,75 |
R$ 9.449,87 |
R$ 11.298,43 |
R$ 13.508,61 |
R$ 16.151,14 |
R$ 19.310,60 |
|
6 |
R$ 8.022,31 |
R$ 9.591,62 |
R$ 11.467,91 |
R$ 13.711,24 |
R$ 16.393,41 |
R$ 19.600,26 |
|
7 |
R$ 8.142,64 |
R$ 9.735,49 |
R$ 11.639,93 |
R$ 13.916,91 |
R$ 16.639,31 |
R$ 19.894,26 |
|
8 |
R$ 8.264,78 |
R$ 9.881,52 |
R$ 11.814,53 |
R$ 14.125,67 |
R$ 16.888,90 |
R$ 20.192,68 |
|
9 |
R$ 8.388,75 |
R$ 10.029,75 |
R$ 11.991,75 |
R$ 14.337,55 |
R$ 17.142,24 |
R$ 20.495,57 |
|
10 |
R$ 8.514,59 |
R$ 10.180,19 |
R$ 12.171,62 |
R$ 14.552,61 |
R$ 17.399,37 |
R$ 20.803,00 |
|
11 |
R$ 8.642,30 |
R$ 10.332,90 |
R$ 12.354,20 |
R$ 14.770,90 |
R$ 17.660,36 |
R$ 21.115,05 |
|
12 |
R$ 8.771,94 |
R$ 10.487,89 |
R$ 12.539,51 |
R$ 14.992,47 |
R$ 17.925,27 |
R$ 21.431,77 |
Requisitos para progressão
Classe A: de 0 a 3 anos, acrescido de nível superior em Direito.
Classe B: de 3 a 6 anos, acrescido de 200 horas de cursos na área de Administração Pública.
Classe C: de 6 a 9 anos, acrescido de 200 horas de cursos na área de Administração Pública.
Classe D: de 9 a 12 anos, acrescido da primeira pós-graduação em Gestão Pública.
Classe E: de 12 a 15 anos, acrescido da segunda pós-graduação em Direito Administrativo.
Classe F: a partir de 18 anos, acrescido de mestrado ou terceira pós-graduação compatível com a área de atuação.
Observação: a variação do valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado no nível antecedente.
DISPOSIÇÃO FINAL
As partes ora promulgadas passam a integrar a Lei Municipal nº 877/2026, de 6 de julho de 2026, preservados o número, a estrutura, a vigência e os demais dispositivos do diploma legal originário, produzindo efeitos a partir da publicação desta promulgação, observada, quanto aos efeitos financeiros, a data de 1º de janeiro de 2027, estabelecida na própria Lei.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 6 dias do mês de agosto de 2026, 73º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
FLÁVIO VINÍCIUS FONSECA DE SÁ
Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia/MT