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Câm. Nortelândia

Dispõe sobre a promulgação das partes vetadas da Lei Municipal nº 877/2026, de 6 de julho de 2026, cujo veto foi rejeitado pelo Plenário da Câmara Municipal de Nortelândia/MT.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 877/2026, de 6 de julho de 2026, resultante do Projeto de Lei nº 04/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Nortelândia, foi sancionada e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo com veto parcial aos incisos I e II do art. 1º, ao § 5º do art. 2º, ao art. 7º e aos Anexos I e II;

CONSIDERANDO que o veto parcial foi submetido à apreciação do Plenário da Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada em 30 de julho de 2026, ocasião em que foi rejeitado por 7 (sete) votos favoráveis à sua derrubada, correspondentes à unanimidade dos vereadores presentes e à maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa;

CONSIDERANDO que o resultado da deliberação legislativa foi formalmente comunicado ao Chefe do Poder Executivo em 31 de julho de 2026, com encaminhamento das partes cujo veto foi rejeitado para a competente formalização;

CONSIDERANDO que transcorreu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem que o Prefeito Municipal promovesse a promulgação e a publicação das partes anteriormente vetadas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 57, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei Orgânica do Município de Nortelândia, segundo o qual, rejeitado o veto e permanecendo o Prefeito inerte no prazo legal, compete ao Presidente da Câmara Municipal promover a promulgação, sob o mesmo número da lei original;

CONSIDERANDO que a rejeição do veto encerra a fase constitutiva do processo legislativo quanto às disposições restabelecidas, assumindo a promulgação natureza declaratória e vinculada, destinada a certificar sua existência e permitir sua integração ao ordenamento jurídico;

FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e, em razão da omissão do Chefe do Poder Executivo, PROMULGA as seguintes partes da Lei Municipal nº 877/2026, de 6 de julho de 2026:

Art. 1º

Os incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 877/2026 passam a integrar o referido diploma legal com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

I – Advogado – 20h;

II – Contabilista – 20h;

....................................................................................................................................”

Art. 2º

Fica promulgado o § 5º do art. 2º da Lei Municipal nº 877/2026, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................................................

§ 5º Fica reconhecido, com base na revisão técnica realizada pelo setor competente da Câmara Municipal de Nortelândia-MT, que as tabelas salariais dos cargos de Contabilista, Advogado e Apoio de Serviços Administrativos observaram os critérios de evolução remuneratória estabelecidos pela Lei Municipal nº 712/2023 e pelas normas municipais subsequentes, inexistindo necessidade de recomposição ou correção adicional em relação a esses cargos, aplicando-se-lhes exclusivamente o reajuste linear previsto no art. 1º desta Lei.

....................................................................................................................................”

Art. 3º

Fica promulgado o art. 7º da Lei Municipal nº 877/2026, com a seguinte redação:

“Art. 7º Ficam alteradas as alíneas “f” dos incisos IV e V do art. 16 da Lei Municipal nº 242/2012, de 15 de março de 2012, acrescidos pelo art. 5º da Lei Municipal nº 513/2019, de 2 de agosto de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 16. ........................................................................................................................

IV – Contabilista:

f) Classe F: cumprimento dos requisitos exigidos para a Classe E, acrescido da conclusão de 1 (um) curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, ou da obtenção de 1 (um) título de mestrado, desde que compatível com a área de atuação do cargo e com afinidade temática com a Administração Pública.

V – Advogado:

f) Classe F: cumprimento dos requisitos exigidos para a Classe E, acrescido da conclusão de 1 (um) curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, ou da obtenção de 1 (um) título de mestrado, desde que compatível com a área de atuação do cargo e com afinidade temática com a Administração Pública.’”

ANEXO I TABELA SALARIAL – CARGO: CONTABILISTA – 20 HORAS VIGÊNCIA: JANEIRO DE 2027

Nível

Classe A

Classe B

Classe C

Classe D

Classe E

Classe F

1

R$ 7.446,79

R$ 8.903,52

R$ 10.645,21

R$ 12.727,60

R$ 15.217,35

R$ 18.194,14

2

R$ 7.558,49

R$ 9.037,07

R$ 10.804,89

R$ 12.918,52

R$ 15.445,61

R$ 18.467,06

3

R$ 7.671,87

R$ 9.172,63

R$ 10.966,96

R$ 13.112,30

R$ 15.677,30

R$ 18.744,06

4

R$ 7.786,95

R$ 9.310,22

R$ 11.131,46

R$ 13.308,98

R$ 15.912,46

R$ 19.025,22

5

R$ 7.903,75

R$ 9.449,87

R$ 11.298,43

R$ 13.508,61

R$ 16.151,14

R$ 19.310,60

6

R$ 8.022,31

R$ 9.591,62

R$ 11.467,91

R$ 13.711,24

R$ 16.393,41

R$ 19.600,26

7

R$ 8.142,64

R$ 9.735,49

R$ 11.639,93

R$ 13.916,91

R$ 16.639,31

R$ 19.894,26

8

R$ 8.264,78

R$ 9.881,52

R$ 11.814,53

R$ 14.125,67

R$ 16.888,90

R$ 20.192,68

9

R$ 8.388,75

R$ 10.029,75

R$ 11.991,75

R$ 14.337,55

R$ 17.142,24

R$ 20.495,57

10

R$ 8.514,59

R$ 10.180,19

R$ 12.171,62

R$ 14.552,61

R$ 17.399,37

R$ 20.803,00

11

R$ 8.642,30

R$ 10.332,90

R$ 12.354,20

R$ 14.770,90

R$ 17.660,36

R$ 21.115,05

12

R$ 8.771,94

R$ 10.487,89

R$ 12.539,51

R$ 14.992,47

R$ 17.925,27

R$ 21.431,77

Requisitos para progressão

Classe A: de 0 a 3 anos, acrescido de nível superior ou curso técnico em Contabilidade.

Classe B: de 3 a 6 anos, acrescido de 200 horas de cursos na área de Administração Pública.

Classe C: de 6 a 9 anos, acrescido de 200 horas de cursos na área de Administração Pública.

Classe D: de 9 a 12 anos, acrescido da primeira pós-graduação em Gestão Pública.

Classe E: de 12 a 15 anos, acrescido da segunda pós-graduação em Contabilidade Pública.

Classe F: a partir de 18 anos, acrescido de mestrado ou terceira pós-graduação compatível com a área de atuação.

Observação: a variação do valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado no nível antecedente.

ANEXO II TABELA SALARIAL – CARGO: ADVOGADO – 20 HORAS VIGÊNCIA: JANEIRO DE 2027

Nível

Classe A

Classe B

Classe C

Classe D

Classe E

Classe F

1

R$ 7.446,79

R$ 8.903,52

R$ 10.645,21

R$ 12.727,60

R$ 15.217,35

R$ 18.194,14

2

R$ 7.558,49

R$ 9.037,07

R$ 10.804,89

R$ 12.918,52

R$ 15.445,61

R$ 18.467,06

3

R$ 7.671,87

R$ 9.172,63

R$ 10.966,96

R$ 13.112,30

R$ 15.677,30

R$ 18.744,06

4

R$ 7.786,95

R$ 9.310,22

R$ 11.131,46

R$ 13.308,98

R$ 15.912,46

R$ 19.025,22

5

R$ 7.903,75

R$ 9.449,87

R$ 11.298,43

R$ 13.508,61

R$ 16.151,14

R$ 19.310,60

6

R$ 8.022,31

R$ 9.591,62

R$ 11.467,91

R$ 13.711,24

R$ 16.393,41

R$ 19.600,26

7

R$ 8.142,64

R$ 9.735,49

R$ 11.639,93

R$ 13.916,91

R$ 16.639,31

R$ 19.894,26

8

R$ 8.264,78

R$ 9.881,52

R$ 11.814,53

R$ 14.125,67

R$ 16.888,90

R$ 20.192,68

9

R$ 8.388,75

R$ 10.029,75

R$ 11.991,75

R$ 14.337,55

R$ 17.142,24

R$ 20.495,57

10

R$ 8.514,59

R$ 10.180,19

R$ 12.171,62

R$ 14.552,61

R$ 17.399,37

R$ 20.803,00

11

R$ 8.642,30

R$ 10.332,90

R$ 12.354,20

R$ 14.770,90

R$ 17.660,36

R$ 21.115,05

12

R$ 8.771,94

R$ 10.487,89

R$ 12.539,51

R$ 14.992,47

R$ 17.925,27

R$ 21.431,77

Requisitos para progressão

Classe A: de 0 a 3 anos, acrescido de nível superior em Direito.

Classe B: de 3 a 6 anos, acrescido de 200 horas de cursos na área de Administração Pública.

Classe C: de 6 a 9 anos, acrescido de 200 horas de cursos na área de Administração Pública.

Classe D: de 9 a 12 anos, acrescido da primeira pós-graduação em Gestão Pública.

Classe E: de 12 a 15 anos, acrescido da segunda pós-graduação em Direito Administrativo.

Classe F: a partir de 18 anos, acrescido de mestrado ou terceira pós-graduação compatível com a área de atuação.

Observação: a variação do valor do nível imediatamente subsequente, na escala progressiva, corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado no nível antecedente.

DISPOSIÇÃO FINAL

As partes ora promulgadas passam a integrar a Lei Municipal nº 877/2026, de 6 de julho de 2026, preservados o número, a estrutura, a vigência e os demais dispositivos do diploma legal originário, produzindo efeitos a partir da publicação desta promulgação, observada, quanto aos efeitos financeiros, a data de 1º de janeiro de 2027, estabelecida na própria Lei.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 6 dias do mês de agosto de 2026, 73º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.

FLÁVIO VINÍCIUS FONSECA DE SÁ

Presidente da Câmara Municipal de Nortelândia/MT