LEI Nº 2.206/2026
10 de Agosto de 2026
LEI Nº 2.206/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar permuta de imóveis com a empresa Loteamento Folhas do Taruma Ltda., autoriza a doação de parcela dos imóveis recebidos ao Estado de Mato Grosso para instalação de escola estadual e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar permuta de bens imóveis com a empresa LOTEAMENTO FOLHAS DO TARUMA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 17.293.854/0001-06, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.º Para a efetivação da permuta, o Município de Juína-MT transferirá à empresa Loteamento Folhas do Taruma Ltda. os seguintes imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal:
I - imóvel objeto da Matrícula Imobiliária n.º 28.846, com área de 9.431,13 m²;
II - imóvel objeto da Matrícula Imobiliária n.º 26.847, com área de 7.661,95 m²; e
III - imóvel objeto da Matrícula Imobiliária n.º 24.694, com área de 8.460,00 m².
Parágrafo único. Os imóveis relacionados neste artigo possuem área total de 25.553,08 m², encontram-se registrados no Livro n.º 02 - Registro Geral, do Cartório do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, e estão individualizados nas respectivas matrículas imobiliárias e memoriais descritivos anexos a esta Lei.
Art. 3.º Em contrapartida aos imóveis relacionados no art. 2.º, o Município de Juína-MT receberá da empresa Loteamento Folhas do Taruma Ltda. os seguintes imóveis:
I - imóvel objeto da Matrícula Imobiliária n.º 9.417, com área de 5.383,10 m²;
II - imóvel objeto da Matrícula Imobiliária n.º 14.150, com área de 5.100,00 m²;
III - imóvel objeto da Matrícula Imobiliária n.º 9.418, com área de 5.100,00 m²; e
IV - imóvel objeto da Matrícula Imobiliária n.º 9.419, com área de 5.100,00 m².
Parágrafo único. Os imóveis relacionados neste artigo possuem área total de 20.683,10 m², encontram-se registrados no Livro n.º 02 - Registro Geral, do Cartório do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, e estão individualizados nas respectivas matrículas imobiliárias e memoriais descritivos anexos a esta Lei.
Art. 4.º A permuta autorizada por esta Lei tem por finalidade promover a reorganização e a otimização do patrimônio imobiliário municipal, mediante a incorporação de imóveis mais adequados ao atendimento das finalidades administrativas e à implantação de equipamentos e serviços públicos.
Parágrafo único. A operação atende ao interesse público municipal e observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento e proteção do patrimônio público.
Art. 5.º Os imóveis envolvidos na permuta foram avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação designada pela Portaria Municipal n.º 12.636/2026, conforme laudo anexo, que passa a integrar esta Lei para todos os efeitos.
§ 1.º A avaliação concluiu que o valor dos imóveis a serem recebidos pelo Município de Juína-MT é superior ao valor dos imóveis municipais a serem transferidos à empresa permutante, ficando demonstrada a vantajosidade econômica e patrimonial da operação.
§ 2.º A diferença favorável ao Município não dará origem a pagamento, indenização, compensação financeira ou qualquer espécie de torna em favor da empresa permutante.
§ 3.º A permuta não poderá resultar em qualquer obrigação financeira adicional para o Município de Juína-MT, ressalvadas as despesas administrativas, técnicas, tributárias e cartorárias decorrentes da formalização e do registro da operação.
Art. 6.º As matrículas imobiliárias, os memoriais descritivos, as plantas, os mapas e o laudo de avaliação dos imóveis relacionados nos arts. 2.º e 3.º seguem anexos e passam a integrar esta Lei, independentemente de transcrição.
§ 1.º Todas as matrículas imobiliárias referenciadas nesta Lei encontram-se registradas no Livro n.º 02 - Registro Geral, do Cartório do 1.º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso.
§ 2.º As descrições, metragens, limites, confrontações e demais características dos imóveis são aquelas constantes das respectivas matrículas imobiliárias e dos memoriais descritivos anexos, os quais deverão ser observados para fins de escrituração e registro da permuta.
Art. 7.º Ficam desafetados de eventual destinação pública específica os imóveis municipais descritos no art. 2.º desta Lei, passando a integrar a categoria dos bens dominicais e disponíveis do Município exclusivamente para a realização da permuta autorizada.
Parágrafo único. A desafetação prevista no caput produzirá efeitos a partir da publicação desta Lei.
Art. 8.º A permuta será formalizada mediante escritura pública ou outro instrumento juridicamente admitido, do qual deverão constar:
I - a identificação completa dos imóveis e das partes; e
II - os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes.
Art. 9.º Para a execução da permuta, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos de desmembramento, remembramento, retificação, unificação, anexação, averbação, afetação, registro e demais providências administrativas e registrais que se mostrarem necessárias.
Parágrafo único. Os atos previstos no caput deverão observar as matrículas imobiliárias, plantas, memoriais descritivos, levantamentos técnicos e demais documentos aprovados pelos órgãos municipais competentes.
Art. 10. A permuta de que trata esta Lei independe de licitação, nos termos do art. 76, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, diante da existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia, autorização legislativa e adequação dos imóveis recebidos às finalidades da Administração Pública.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo - CPA, Palácio Paiaguás, no Município de Cuiabá-MT, parcela correspondente à área de até 10.800,00 m² dos imóveis recebidos em decorrência da permuta autorizada por esta Lei.
§ 1.º A área objeto da doação será destinada exclusivamente à instalação, construção, implantação e funcionamento de escola estadual.
§ 2.º A parcela a ser doada deverá ser previamente individualizada mediante levantamento topográfico, planta, memorial descritivo, desmembramento e abertura de matrícula imobiliária própria, observada a legislação urbanística, ambiental e registral aplicável.
§ 3.º A escritura pública ou o instrumento de doação deverá reproduzir a descrição da área constante da matrícula imobiliária resultante do desmembramento e do memorial descritivo aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 12. A doação autorizada no art. 11 desta Lei fica sujeita à cláusula de reversão, retornando o imóvel ao patrimônio do Município de Juína-MT, independentemente de indenização, caso:
I - não seja utilizado para a instalação e o funcionamento de escola estadual;
II - seja conferida ao imóvel destinação diversa daquela estabelecida nesta Lei;
III - haja cessação definitiva da atividade educacional no local;
IV - o imóvel seja transferido, cedido ou utilizado por terceiros em desacordo com sua finalidade; ou
V - ocorra renúncia ou desistência formal do Estado de Mato Grosso quanto à implantação da unidade escolar.
§ 1.º A reversão abrangerá o imóvel e todas as acessões e benfeitorias nele realizadas, sem que caiba ao donatário direito de retenção ou indenização.
§ 2.º A reversão será formalizada administrativamente e levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 13. A doação ao Estado de Mato Grosso será dispensada de licitação, nos termos do art. 76, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Parágrafo único. Cessadas as razões que justificaram a doação, o imóvel reverterá ao patrimônio do Município de Juína-MT, vedada sua alienação pelo donatário enquanto persistirem as condições e os encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 14. A posse dos imóveis objeto da permuta será transmitida reciprocamente às partes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A transmissão da posse prevista no caput não substitui a formalização da permuta nem o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, necessários à transferência da propriedade imobiliária.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observadas a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e as leis orçamentárias municipais.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei e expedir os atos administrativos necessários à sua execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juína-MT, 05 de agosto de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal