DESPACHO DO PREFEITO- Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026
10 de Agosto de 2026
Processo nº 4.409/2026 Licitação - Pregão Eletrônico SRP nº 12/2026
DESPACHO DO PREFEITO
Trata-se de Processo Licitatório para na modalidade Pregão Eletrônico de Registro de Preços para aquisição de insumos específicos para pavimentação asfáltica, em atendimento à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos de Colniza/MT.
A licitante Construmais Materiais para Construção Ltda, interpôs recurso em razão da sua inabilitação para o certame, em razão de não ter apresentado Declaração de Cumprimento das Exigências de Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência e para Reabilitado da Previdência Social, prevista no item 12.6, IX, do Edital e no artigo 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, argumentando que tal documento possui natureza eminentemente formal, não compromete a habilitação, que pode ser suprido por meio de diligência. Que a exigência de reserva de cargos é aplicável às empresas com mais de 100 empregados, não sendo o caso da recorrente e invoca os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da competitividade, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa, postulando ao final a sua habilitação.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Pregoeiro analisou e julgou improcedente o recurso, mantendo sua decisão, acrescentando que a recorrente deixou de apresentar outras declarações exigidas no artigo 12.6 do Edital, como Declaração de Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, Declaração de Elaboração Independente da Proposta, Requerimento de Benefício do Tratamento Diferenciado e Declaração para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, o processo foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, esta manifestou pela inexistência de dúvida jurídica a respeito do inconformismo da recorrente, que foi devidamente analisado e decidido Pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021.
É o breve resumo.
Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, a apresentação de Declaração de Cumprimento das Exigências de Reserva de Cargos para Pessoa com Deficiência e para Reabilitado da Previdência Social, é exigência do item 12.6, do Edital, que, por sua vez, não foi impugnado no momento oportuno, tendo a decisão recorrida observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e descumprimento pelo recorrente dos termos editalícios, merecendo ser mantida a inabilitação.
A ausência da declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência (PCD) e reabilitado da Previdência Social no pregão eletrônico enseja a inabilitação da licitante. Conforme a Lei nº 14.133/2021, art. 63, inciso IV, tal declaração é requisito obrigatório na fase de habilitação.
Trata-se de previsão de critério objetivo, não havendo previsão editalícia para análise em conjunto de outras observações de cunho subjetivo como pretende a empresa recorrente.
A não apresentação da declaração de reserva de vagas para PCD e reabilitados da Previdência Social configura a ausência de um documento de habilitação social obrigatório.
De sua vez, o artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 proíbe expressamente a inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente na proposta ou habilitação, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas, não sendo o caso da recorrente.
Acrescenta-se que o Edital, no item 25.I dispõe no mesmo sentido, ou seja, vedando a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública, autorizando a realização de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
Inclusive, é de ressaltar que a recorrente deixou de apresentar outras declarações exigidas no artigo 12.6 do Edital, como Declaração de Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, Declaração de Elaboração Independente da Proposta, Requerimento de Benefício do Tratamento Diferenciado e Declaração para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, conforme constatado pelo Pregoeiro.
Por outro lado, permitir ou aceitar a entrega tardia de uma declaração que o licitante esqueceu por completo viola o princípio da igualdade entre os participantes do certame.
Assim, com fundamento nas razões acima, julgo improcedente o recurso apresentado pela licitante Construmais Materiais para Construção Ltda, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Colniza, 06 de agosto de 2.026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT