LEI MUNICIPAL Nº 1073/2026
10 de Agosto de 2026
DATA: 07 DE AGOSTO DE 2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO ALTO TELES PIRES – CIDESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam delegados ao Consórcio de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Alto Teles Pires - CIDESA os serviços de fiscalização e a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal de que tratam as Leis Federais nºs. 1.283, de 1950, e 7.889, de 1989, da Lei Municipal nº 982/2024.
Parágrafo Único. No âmbito do Município de Feliz Natal – Mato Grosso, as atividades de que trata o caput deste artigo, são vinculadas à Secretaria Municipal de Agricultura Familiar.
Art. 2º Nos termos do Art. 14 da Lei Municipal nº 982/2024, o Consórcio de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Alto Teles Pires – CIDESA, será responsável pela arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas, devendo prestar contas mensalmente dos valores aplicados no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM-CIDESA.
Art. 3º A inspeção municipal será realizada em caráter permanente ou periódico.
§ 1º A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
§ 2º A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais estabelecimentos registrados ou relacionados e nas outras instalações industriais dos estabelecimentos de que trata o § 1º, excetuado o abate.
§ 3º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei são de atribuição do Fiscal Municipal ou do Consórcio, com formação em Medicina Veterinária.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS SETE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL