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Pref. Poconé

IMPUGNANTE: ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE SANTA RITA (OSS) ÓRGÃO EMISSOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ/MT ASSUNTO: DECISÃO ADMINISTRATIVA – JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

1. RELATÓRIO

Trata-se de peça de impugnação ao edital interposta tempestivamente pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE SANTA RITA, devidamente qualificada como Organização Social de Saúde (OSS), em face do instrumento convocatório do Chamamento Público nº 001/2026. O certame tem por objeto a seleção de entidade filantrópica/OS para celebração de Contrato de Gestão destinado ao gerenciamento, operacionalização e execução integral das ações e serviços de saúde da Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24 horas Jaime Veríssimo de Campos Junior ("Jaiminho"), com valor global anual estimado em R$ 11.964.667,68.

A associação impugnante sustenta, em síntese, a existência de vício de ilegalidade na Seção 14 do Termo de Referência. Alega haver omissão quanto à disciplina de reajuste em sentido estrito do valor global do contrato, argumentando que a redação editalícia mistura os institutos do reajuste, da repactuação por dissídio coletivo de mão de obra e do reequilíbrio extraordinário. Sob esses argumentos, sustenta que o edital violaria o art. 37, XXI da Constituição Federal e preceitos da Lei nº 14.133/2021, pleiteando a suspensão da sessão, a retificação das cláusulas e a reabertura integral do prazo legal de publicidade.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Jurídica e Fiscal do Município, que emitiu o Parecer Jurídico datado de 06 de agosto de 2026, devidamente homologado pela Chefia da Procuradoria, opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo não acolhimento da impugnação.

É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.

2. ADMISSIBILIDADE

Conforme verificado pela assessoria jurídica, a peça impugnatória foi protocolada dentro do prazo legal fixado pelo instrumento convocatório, sendo preenchidos os requisitos formais de legitimidade e interesse. Razão pela qual este Agente de Contratação CONHECE da presente impugnação para, no mérito, passar à sua resolução.

3. FUNDAMENTAÇÃO E MÉRITO

No mérito, acolho integralmente, por suas próprias razões e fundamentos técnicos, o Parecer Jurídico da Procuradoria Municipal de Poconé/MT, adotando-o como motivação per relationem para decidir pela total IMPROCEDÊNCIA da insurgência.

3.1. Da Higidez Normativa da Seção 14 do Termo de Referência: Diferente do que sustenta a OSS impugnante, a análise detalhada do instrumento convocatório e, em especial, da Seção 14 do Termo de Referência (Anexo I), revela que o edital não padece de qualquer omissão, obscuridade ou silêncio normativo. O certame disciplina de forma clara, segura e perfeitamente apartada as hipóteses de incidência de cada mecanismo de preservação da equação financeira.

3.2. Da Distinção Prática dos Mecanismos no Edital: O Termo de Referência contempla e resguarda os três institutos de forma compatível com a natureza do Contrato de Gestão e com os ditames da Lei Municipal nº 1.985/2020 e da Lei Federal nº 9.637/1998:

a) Do Reajuste Anual em Sentido Estrito: Está expressamente previsto e regulamentado o reajuste de valores com a definição de periodicidade e indexadores gerais de preços.

b) Da Repactuação Laboral: Há regramento próprio e específico para a absorção dos impactos financeiros e reflexos salariais decorrentes de dissídios ou convenções coletivas de trabalho da categoria da saúde.

c) Da Revisão Contratual (Reequilíbrio Extraordinário): O item 14.2 prevê expressamente o procedimento de revisão extraordinária da avença para fazer face a eventos imprevisíveis, supervenientes ou com consequências incalculáveis que onerem substancialmente a execução das ações de saúde na UPA.

3.3. Da Legalidade e Proteção ao Interesse Público: Constata-se que a estrutura editalícia confere total segurança jurídica para as entidades participantes formularem suas propostas de forma enxuta e competitiva. Não há transferência indevida de riscos extraordinários à contratada, de modo que restam integralmente preservados os princípios da legalidade, moralidade, julgamento objetivo, isonomia e da preservação do equilíbrio contratual.

Por inexistir qualquer omissão, vício ou ilegalidade que demande alteração de regras ou retificação de cláusulas, não há que se falar em suspensão de ritos ou reabertura de prazos de publicidade do certame.

4. DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, amparado nas manifestações jurídicas exaradas pela Procuradoria Jurídica e Fiscal do Município (Processo nº 001/2026), este Agente de Contratação decide:

1. CONHECER da impugnação interposta pela ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE SANTA RITA e, no mérito, JULGÁ-A TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo inalterados todos os termos da Seção 14 do Termo de Referência do edital;

2. INDEFERIR o pedido de suspensão do certame, modificação de cláusulas e reabertura de prazos de publicidade, por manifesta ausência de fundamentação jurídica;

3. RATIFICAR E MANTER a realização da sessão pública eletrônica do certame para a data originalmente aprazada de 10 de agosto de 2026, às 09h00m, devendo a Comissão Especial de Seleção dar regular prosseguimento aos atos de recebimento e abertura dos envelopes habilitatórios e de propostas.

Publique-se esta Decisão de forma imediata na Imprensa Oficial do Município, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nas plataformas oficiais de divulgação, para ampla ciência de todas as entidades qualificadas interessadas.

Poconé/MT, 07 de agosto de 2026.

Erasmo Paulo de Lima

Agente de Contratação