REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FMDMA
10 de Agosto de 2026
Município de Apiacás – Mato Grosso
Dispõe sobre o funcionamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA, em atendimento ao art. 8º da Lei Municipal nº 0841/2013.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, funcionamento, gestão financeira, administrativa e operacional do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA, instituído pela Lei Municipal nº 0841/2013.
Art. 2º O FMDMA tem por finalidade financiar programas, projetos, ações e investimentos destinados à proteção, recuperação, conservação, preservação e melhoria da qualidade ambiental do Município de Apiacás.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º A gestão do Fundo será exercida pela Comissão Gestora do FMDMA, vinculada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMEA.
Parágrafo Único - A movimentação financeira do Fundo ocorrerá por intermédio de conta bancária específica, movimentada pelo Município, mediante os procedimentos da Secretaria Municipal competente, sob acompanhamento da Comissão Gestora.
Art. 4º Compete ao COMMEA:
I – deliberar sobre a política de aplicação dos recursos;
II – aprovar os planos anuais de aplicação;
III – acompanhar a execução financeira;
IV – apreciar as prestações de contas;
V – deliberar sobre projetos financiados pelo Fundo;
VI – fiscalizar a correta aplicação dos recursos.
VII - Aprovar alterações deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 5º A Comissão Gestora será composta conforme estabelece a Lei Municipal nº 0841/2013.
Art. 6º Compete à Comissão Gestora:
I – administrar os recursos financeiros;
II – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
III – receber e analisar projetos;
IV – emitir parecer técnico;
V – acompanhar a execução física e financeira dos projetos;
VI – elaborar relatórios periódicos;
VII – encaminhar prestações de contas ao COMMEA;
VIII – manter controle contábil e financeiro atualizado.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 7º A Comissão Gestora reunir-se-á:
I – ordinariamente bimestralmente;
II – extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 8º As reuniões terão quórum mínimo de maioria simples.
Art. 9º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10 Constituem receitas do Fundo aquelas previstas na Lei Municipal nº 0841/2013.
Art. 11 Toda movimentação financeira ocorrerá por conta bancária específica.
Art. 12 Os recursos somente poderão ser utilizados para as finalidades previstas na Lei e neste Regimento.
CAPÍTULO VI
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO
Art. 13 Anualmente a Comissão Gestora elaborará o Plano de Aplicação dos Recursos.
§1º O plano deverá conter:
I – diagnóstico ambiental;
II – objetivos;
III – metas;
IV – cronograma;
V – estimativa financeira;
VI – indicadores de resultados.
§2º O Plano somente produzirá efeitos após aprovação pelo COMMEA.
Art. 14. Na elaboração e execução do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, a Comissão Gestora e o COMMEA observarão, prioritariamente, a destinação dos recursos para ações de educação ambiental, recuperação de áreas degradadas, conservação e preservação ambiental, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, manejo, extensão e fomento florestal, modernização administrativa e tecnológica dos órgãos ambientais, prevenção de acidentes e controle ambiental, bem como apoio e incentivo ao turismo rural, em conformidade com a Lei Municipal nº 841/2013.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Art. 14 Poderão apresentar projetos:
I – órgãos da Administração Pública Municipal;
II – entidades públicas;
III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
IV – instituições de ensino e pesquisa;
V – consórcios públicos.
Art. 15 Os projetos deverão conter:
I – justificativa;
II – objetivos;
III – metodologia;
IV – cronograma;
V – orçamento detalhado;
VI – indicadores de resultados;
VII – plano de prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
Art. 16 A Comissão observará:
I – interesse público;
II – viabilidade técnica;
III – viabilidade financeira;
IV – benefícios ambientais;
V – impacto social;
VI – compatibilidade com o Plano Municipal de Meio Ambiente;
VII – compatibilidade com o Plano de Aplicação do Fundo.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17 A liberação dos recursos dependerá de:
I – aprovação do COMMEA;
II – disponibilidade financeira;
III – assinatura do instrumento jurídico cabível;
IV – observância da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. Todo recurso recebido deverá ser objeto de prestação de contas, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, devendo a Comissão Gestora prestar contas mensalmente ao Município, bimestralmente ao COMMEA e, quadrimestralmente, dar publicidade à movimentação financeira para conhecimento da população, na forma da Lei Municipal nº 841/2013.
Art. 19 A prestação de contas deverá conter:
I – relatório de execução;
II – notas fiscais;
III – comprovantes bancários;
IV – relatório fotográfico;
V – indicadores alcançados.
Art. 20 A Comissão Gestora emitirá parecer técnico sobre cada prestação de contas.
Art. 21. A Comissão Gestora manterá articulação institucional com o Poder Judiciário e o Ministério Público, visando ao acompanhamento das ações civis públicas ambientais, dos depósitos judiciais e do trânsito em julgado das ações cujos recursos sejam destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMDMA, na forma da Lei Municipal nº 841/2013.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 22 - Serão divulgados no Portal da Transparência:
I – receitas;
II – despesas;
III – saldo financeiro;
IV – projetos aprovados;
V – prestações de contas;
VI – atas das reuniões do COMMEA relativas ao Fundo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Os casos omissos serão deliberados pelo COMMEA.
Art. 24 - Alterações neste Regimento dependerão de aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 25 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação e publicação pelo COMMEA, em 07 de agosto de 2026.
Apiacás/MT, 07 de agosto de 2026.
Fabiana Patrícia Leocádio Soares Pessoa
Presidente do COMMEA