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Câm. Paranatinga

TERMO DE COOPERAÇÃO 01/2026

O MUNICÍPIO DE PARANATINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 15.023.971/0001-24, por intermédio do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor ANTONIO MARCOS THOMAZINI, doravante denominado PODER EXECUTIVO;

e o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, órgão integrante da estrutura do Município, dotado de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, inscrito no CNPJ sob o nº 15.359.417/0001-12, neste ato representado pela Presidente da Câmara Municipal, Senhora LUCIANE CRISTINA NUNES RODRIGUES, doravante denominado PODER LEGISLATIVO;

em conjunto denominados PARTÍCIPES;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção e utilização, no âmbito do Município, de Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC;

CONSIDERANDO que o SIAFIC é mantido e gerenciado pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo;

CONSIDERANDO o Contrato Administrativo nº 01/2025, celebrado pelo Município de Paranatinga com a empresa Ágili Software Brasil Ltda., e os respectivos termos aditivos, cujo objeto abrange licenciamento de software em plataforma web, migração de dados, implantação, parametrização, treinamento, suporte, manutenção, hospedagem e demais serviços complementares;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a participação financeira do Poder Legislativo mediante critério percentual, objetivo, transparente e verificável;

CONSIDERANDO que o valor mensal global do contrato, conforme último instrumento apresentado, corresponde a R$ 73.816,84;

CONSIDERANDO que a cota-parte inicial da Câmara Municipal será equivalente a R$ 10.000,00, correspondendo a 13,547044% do valor mensal global atualmente identificado;

resolvem celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E RATEIO DE DESPESAS, mediante as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto disciplinar a cooperação técnica e financeira entre os Partícipes para utilização, pelo Poder Legislativo, do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle — SIAFIC, contratado, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo Municipal.

1.2. A cooperação compreende:

I — disponibilização dos módulos necessários ao desenvolvimento das atividades administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e de controle do Poder Legislativo;

II — licenciamento de uso, manutenção, atualização, hospedagem, cópias de segurança e suporte técnico;

III — migração, armazenamento, preservação e acesso aos dados pertencentes ao Poder Legislativo;

IV — segregação dos usuários, perfis de acesso e responsabilidades;

V — integração das informações exigidas pelos órgãos de controle;

VI — participação financeira do Poder Legislativo, nos termos deste instrumento.

1.3. O Poder Legislativo utilizará, conforme efetiva disponibilização e necessidade institucional, os módulos relacionados a:

I — planejamento, orçamento, contabilidade e tesouraria;

II — recursos humanos e folha de pagamento;

III — compras, licitações e contratos;

IV — patrimônio e almoxarifado;

V — protocolo e tramitação de processos;

VI — portal da transparência;

VII — geração de informações para prestação de contas;

VIII — inteligência de dados e relatórios gerenciais;

IX — outros módulos expressamente discriminados em relatório técnico assinado pelos Partícipes.

1.4. A inclusão de módulos não previstos nesta cláusula, quando resultar em aumento da despesa atribuída ao Poder Legislativo, dependerá de prévia concordância da Câmara Municipal e formalização por termo aditivo.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO

2.1. A utilização de sistema único não afasta nem restringe a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Legislativo.

2.2. Os registros, documentos e informações produzidos pela Câmara Municipal permanecerão sob sua responsabilidade institucional.

2.3. Os usuários vinculados ao Poder Executivo não poderão inserir, alterar, excluir, validar ou reabrir registros de competência exclusiva do Poder Legislativo, ressalvadas as rotinas de consolidação legalmente exigidas e as intervenções técnicas previamente autorizadas.

2.4. Os acessos deverão ser individualizados, vinculados ao respectivo agente e compatíveis com suas atribuições funcionais.

CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO PODER EXECUTIVO

3.1. Compete ao Poder Executivo:

I — manter contrato administrativo válido e eficaz para o fornecimento do sistema;

II — realizar o pagamento integral das notas fiscais ou faturas emitidas pela empresa contratada, após regular liquidação;

III — assegurar ao Poder Legislativo acesso contínuo aos módulos e funcionalidades pactuados;

IV — disponibilizar suporte técnico, manutenção, atualizações, hospedagem e cópias de segurança;

V — assegurar segregação de acessos, integridade dos registros e rastreabilidade das operações;

VI — comunicar ao Poder Legislativo qualquer alteração contratual que possa afetar o objeto, o valor ou a base de cálculo do rateio;

VII — encaminhar mensalmente a documentação necessária à conferência da cota-parte;

VIII — disponibilizar os dados históricos e assegurar sua portabilidade;

IX — comunicar imediatamente indisponibilidades ou incidentes de segurança;

X — providenciar a publicação deste Termo e dos respectivos aditivos.

CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

4.1. Compete ao Poder Legislativo:

I — utilizar o sistema exclusivamente para finalidades institucionais;

II — indicar formalmente os servidores autorizados a acessar o sistema;

III — manter atualizada a relação de usuários e perfis de acesso;

IV — zelar pela integridade e tempestividade das informações inseridas;

V — comunicar falhas, indisponibilidades e incidentes identificados;

VI — designar gestor e fiscal para acompanhamento do presente Termo;

VII — conferir a documentação e a memória de cálculo apresentadas pelo Poder Executivo;

VIII — efetuar o repasse de sua cota-parte, a partir da competência de dezembro de 2026, observados os requisitos deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA — DA COTA-PARTE DO PODER LEGISLATIVO

5.1. A participação financeira do Poder Legislativo corresponderá a 13,547044% — treze inteiros e quinhentos e quarenta e sete mil e quarenta e quatro milionésimos por cento — da Base Mensal de Rateio.

5.2. Considera-se Base Mensal de Rateio o valor mensal global dos serviços continuados de licenciamento, manutenção, atualização, suporte técnico, hospedagem e disponibilização do sistema, efetivamente faturado pela empresa contratada e reconhecido pelo Poder Executivo.

5.3. Considerando a Base Mensal de Rateio atualmente identificada em R$ 73.816,84, a aplicação do percentual previsto no item 5.1 resulta na cota-parte mensal inicial de R$ 10.000,00, após o arredondamento para duas casas decimais.

5.4. A cota-parte será calculada pela seguinte fórmula:

CPL = BMR × 13,547044%

onde:

CPL = cota-parte mensal do Poder Legislativo;

BMR = Base Mensal de Rateio.

5.5. O percentual previsto nesta cláusula permanecerá inalterado durante a vigência deste Termo, salvo modificação formalizada mediante termo aditivo.

5.6. Os reajustes, revisões ou reequilíbrios regularmente formalizados no contrato administrativo refletirão na Base Mensal de Rateio e, consequentemente, no valor da cota-parte, preservado o percentual de 13,547044%.

5.7. Caso o valor mensal global do contrato seja alterado antes da competência de dezembro de 2026, o valor da primeira cota-parte será apurado mediante aplicação do percentual previsto no item 5.1 sobre a nova Base Mensal de Rateio.

5.8. O percentual não poderá ser modificado unilateralmente pelo Poder Executivo, pela empresa contratada ou por simples emissão de boleto, guia ou documento de cobrança.

CLÁUSULA SEXTA — DAS EXCLUSÕES DA BASE DE RATEIO

6.1. Não integrarão a Base Mensal de Rateio:

I — despesas de implantação, migração ou parametrização executadas antes da competência de dezembro de 2026;

II — treinamentos, consultorias, customizações e serviços cobrados por hora ou por demanda, salvo prévia autorização da Câmara Municipal;

III — multas, juros, encargos moratórios e indenizações;

IV — despesas decorrentes de falha imputável ao Poder Executivo ou à empresa contratada;

V — módulos e serviços de utilização exclusiva do Poder Executivo, fundos, autarquias, institutos ou outros órgãos;

VI — serviços que não tenham sido efetivamente disponibilizados ao Poder Legislativo;

VII — valores não acompanhados de nota fiscal ou fatura e memória de cálculo;

VIII — despesas estranhas ao objeto deste Termo.

6.2. Serviços extraordinários de interesse exclusivo da Câmara Municipal poderão ser incluídos mediante solicitação prévia, demonstração do custo e disponibilidade orçamentária.

CLÁUSULA SÉTIMA — DO INÍCIO DOS REPASSES

7.1. O Poder Executivo suportará integralmente as despesas relativas ao sistema até a competência de novembro de 2026, sem constituição de obrigação de ressarcimento pelo Poder Legislativo.

7.2. A participação financeira da Câmara Municipal terá início exclusivamente na competência de dezembro de 2026.

7.3. O primeiro repasse corresponderá aos serviços efetivamente disponibilizados e executados durante a competência de dezembro de 2026.

7.4. Não haverá cobrança, compensação, reconhecimento ou constituição de débito do Poder Legislativo relativamente às competências anteriores a dezembro de 2026.

7.5. A utilização operacional do sistema antes da competência de dezembro de 2026 não constituirá fundamento para cobrança retroativa.

7.6. É vedado descontar, reter ou compensar a cota-parte diretamente sobre os duodécimos destinados ao Poder Legislativo.

CLÁUSULA OITAVA — DA DOCUMENTAÇÃO PARA O REPASSE

8.1. Para cada competência, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo:

I — cópia da nota fiscal ou fatura emitida pela empresa contratada;

II — comprovante de regular liquidação da despesa;

III — comprovante de pagamento realizado pelo Poder Executivo;

IV — memória discriminada da Base Mensal de Rateio;

V — demonstração do percentual aplicado;

VI — cálculo da cota-parte atribuída ao Poder Legislativo;

VII — relação dos módulos e serviços disponibilizados no período;

VIII — relatório de disponibilidade e execução dos serviços;

IX — informação sobre descontos, glosas, interrupções ou créditos;

X — cópia de eventual termo aditivo que tenha alterado o valor ou o objeto contratual.

8.2. A documentação deverá ser encaminhada em expediente formal, com identificação da competência e do contrato administrativo correspondente.

8.3. A ausência ou insuficiência da documentação impedirá o início da contagem do prazo para o repasse.

8.4. Havendo divergência, o Poder Legislativo solicitará esclarecimentos ou correções ao Poder Executivo.

8.5. A parcela controvertida permanecerá suspensa até o saneamento da divergência, sem incidência de juros ou penalidades.

CLÁUSULA NONA — DO PRAZO E DA FORMA DO REPASSE

9.1. O Poder Legislativo efetuará o repasse de sua cota-parte no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do primeiro dia útil seguinte ao recebimento completo e regular da documentação prevista na Cláusula Oitava.

9.2. O repasse não poderá ser exigido antes do término do prazo de 20 dias úteis.

9.3. Caso a documentação seja apresentada de forma incompleta ou contenha divergência, o prazo ficará suspenso e reiniciará após a entrega integral dos documentos corrigidos.

9.4. O repasse será realizado mediante ordem bancária, transferência ou outro meio formalmente definido pelos setores contábeis dos Partícipes.

9.5. Eventual boleto ou guia emitida pelo Poder Executivo terá natureza exclusivamente operacional e não tributária.

9.6. O boleto, a guia ou outro documento de arrecadação não substituirá a documentação necessária à liquidação da despesa.

CLÁUSULA DÉCIMA — DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

10.1. As despesas do Poder Legislativo decorrentes deste Termo correrão por conta de dotação orçamentária própria, destinada a serviços de tecnologia da informação e comunicação.

10.2. A dotação e a fonte de recursos serão identificadas no processo administrativo de execução deste Termo.

10.3. Cada repasse dependerá de prévio empenho, regular liquidação e disponibilidade financeira.

10.4. A Câmara Municipal deverá prever, em sua programação orçamentária e financeira, os recursos necessários ao pagamento das competências abrangidas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA FISCALIZAÇÃO

11.1. Cada Partícipe designará formalmente um gestor e, no mínimo, um fiscal para acompanhamento deste Termo.

11.2. Compete aos fiscais:

I — acompanhar a disponibilidade do sistema;

II — verificar os módulos e serviços disponibilizados;

III — conferir a documentação mensal;

IV — validar a Base Mensal de Rateio;

V — conferir a aplicação do percentual;

VI — registrar ocorrências e indisponibilidades;

VII — propor glosas e correções;

VIII — emitir atesto para fins de liquidação e pagamento.

11.3. A fiscalização deste Termo não substitui a gestão e a fiscalização do contrato administrativo celebrado com a empresa fornecedora.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PROTEÇÃO DOS DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

12.1. Os Partícipes adotarão medidas técnicas e administrativas adequadas à proteção dos dados pessoais, documentos e informações institucionais tratados no sistema.

12.2. Cada Partícipe será responsável pelos dados inseridos por seus agentes e pelos perfis de acesso sob sua gestão.

12.3. É vedado o compartilhamento de senhas ou credenciais de acesso.

12.4. O sistema deverá manter registros de inclusão, alteração, exclusão, consulta e reabertura de períodos, com identificação do usuário, data e horário da operação.

12.5. Qualquer incidente que possa comprometer a integridade, confidencialidade, disponibilidade ou autenticidade dos dados da Câmara Municipal deverá ser imediatamente comunicado ao Poder Legislativo.

12.6. O Poder Legislativo terá acesso permanente aos seus dados, documentos, relatórios, registros históricos e cópias de segurança.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA

13.1. O presente Termo terá vigência indefinida, contados da publicação de seu extrato no órgão oficial de imprensa.

13.2. A vigência deste instrumento fica condicionada à existência de contrato administrativo válido e eficaz para manutenção do sistema.

13.3. Embora a vigência administrativa tenha início com a publicação, os efeitos financeiros para o Poder Legislativo começarão exclusivamente na competência de dezembro de 2026.

13.4. O término, a suspensão ou a extinção do contrato administrativo que dá suporte ao sistema suspenderá as obrigações financeiras previstas neste Termo até a regularização da contratação.

13.5. A eventual alteração/prorrogação deste Termo dependerá de manifestação dos Partícipes e formalização por termo aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DAS ALTERAÇÕES

14.1. As alterações deste Termo somente serão válidas quando formalizadas por escrito e assinadas pelos Partícipes.

14.2. Dependerão obrigatoriamente de termo aditivo:

I — alteração do percentual de rateio;

II — modificação do conceito ou da composição da Base Mensal de Rateio;

III — inclusão de despesas extraordinárias;

IV — modificação substancial dos módulos disponibilizados;

V — substituição do contrato ou da empresa fornecedora;

VI — prorrogação da vigência;

VII — alteração da data inicial dos efeitos financeiros.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA EXTINÇÃO

15.1. O presente Termo poderá ser extinto:

I — por acordo entre os Partícipes;

II — pelo término ou extinção do contrato administrativo;

III — pela substituição da solução tecnológica;

IV — por ilegalidade superveniente;

V — pelo descumprimento de suas cláusulas;

VI — por denúncia de qualquer dos Partícipes, mediante comunicação prévia de 30 dias.

15.2. A extinção deverá preservar:

I — a continuidade das obrigações legais do SIAFIC;

II — o acesso aos dados históricos;

III — a portabilidade das informações;

IV — a integridade dos registros;

V — a conclusão das prestações de contas em andamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DA PUBLICIDADE

16.1. O Poder Executivo providenciará a publicação do extrato do presente Termo no órgão oficial de imprensa.

16.2. A íntegra do instrumento e de seus aditivos será disponibilizada nos portais de transparência dos Partícipes.

16.3. Nenhum repasse será realizado antes da publicação do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — DA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONTROVÉRSIAS

17.1. Eventuais controvérsias serão inicialmente submetidas aos setores técnicos, contábeis e jurídicos dos Partícipes.

17.2. Persistindo a divergência, a questão será submetida conjuntamente ao Prefeito Municipal e à Presidência da Câmara Municipal.

17.3. A existência de controvérsia sobre determinada parcela não poderá ocasionar bloqueio, restrição ou suspensão de acesso do Poder Legislativo ao sistema.

E, por estarem de acordo, os Partícipes firmam o presente instrumento.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 03 de agosto de 2026.

ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI

Prefeito Municipal

LUCIANE CRISTINA NUNES RODRIGUES

Presidente da Câmara Municipal