DECRETO Nº 2091/2026 - REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DA FEIRA MUNICIPAL DO PRODUTOR
10 de Agosto de 2026
DECRETO Nº 2091/2026
“Regulamenta a realização da Feira Municipal do Produtor Rural de Porto Alegre do Norte – MT, disciplina sua organização, funcionamento, utilização de sonorização e apresentações culturais, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que compete ao Município promover o desenvolvimento econômico local, incentivar a agricultura familiar e apoiar a comercialização direta da produção rural;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, VI, 30, I e II, e 225 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140/2011;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605/1998;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 01/1990;
CONSIDERANDO os arts. 54, 55, 58 e 60 da Lei Municipal nº 088/1988 (Código de Posturas), que vedam a perturbação do sossego público, exigem autorização para divertimentos públicos e autorizam o Município a impor restrições visando assegurar a ordem pública e o sossego da vizinhança;
CONSIDERANDO que a Feira Municipal do Produtor Rural constitui política pública permanente de incentivo à agricultura familiar, ao empreendedorismo rural, ao turismo, à cultura e ao desenvolvimento econômico local;
CONSIDERANDO que a realização de apresentações culturais e musicais integra a política pública de valorização da cultura regional e de fortalecimento da feira;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentada a Feira Municipal do Produtor Rural de Porto Alegre do Norte, de caráter permanente, organizada e promovida pelo Município.
Art. 2º - A Feira possui os seguintes objetivos:
I – incentivar a agricultura familiar;
II – fomentar a economia local;
III – promover a comercialização direta entre produtores e consumidores;
IV – incentivar o turismo;
V – valorizar a cultura regional;
VI – proporcionar lazer à população.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º - A Feira será realizada semanalmente, às sextas-feiras, em local definido pela Administração Municipal.
Art. 4º - Os horários serão:
I – montagem das estruturas: das 17h00 às 18h00;
II – funcionamento da feira: das 18h00 às 23h30;
III – desmontagem: até às 01h00 do dia seguinte.
Parágrafo único - Em datas comemorativas ou eventos especiais os horários poderão ser ampliados mediante autorização da Secretaria Municipal responsável.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º - A coordenação da Feira caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, podendo atuar em conjunto com as Secretarias de Cultura, Obras, Meio Ambiente, Saúde e Administração.
Art. 6º - Compete à coordenação:
I – organizar os espaços;
II – cadastrar expositores;
III – disciplinar a utilização dos boxes;
IV – definir a disposição das barracas;
V – promover atividades culturais;
VI – fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA SONORIZAÇÃO E DAS APRESENTAÇÕES CULTURAIS
Art. 7º - A Feira Municipal poderá contar com:
I – música ambiente;
II – apresentações musicais;
III – apresentações culturais;
IV – manifestações folclóricas;
V – atividades recreativas;
VI – pronunciamentos institucionais.
Parágrafo primeiro - Os níveis de emissão sonora máxima permitida, medidos conforme a ABNT NBR 10151, serão:
I – Áreas predominantemente residenciais
- 55 dB(A) – período diurno;
- 50 dB(A) – período noturno.
II – Áreas comerciais
- 60 dB(A) – diurno;
- 55 dB(A) – noturno.
III – Áreas recreacionais
- 65 dB(A) – diurno;
- 55 dB(A) – noturno.
IV – Áreas industriais
- 70 dB(A) – diurno;
- 60 dB(A) – noturno.
Art. 8º - A utilização de equipamentos de sonorização constitui atividade acessória da Feira e destina-se exclusivamente à animação do ambiente, divulgação institucional, apresentações culturais e entretenimento do público.
Art. 9º - As apresentações musicais deverão ocorrer exclusivamente durante o horário oficial de funcionamento da Feira.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO SONORA
Art. 10 - Considerando que a Feira Municipal constitui evento oficial permanente promovido pelo Município, de relevante interesse público, cultural, turístico e econômico, a utilização de sistema de sonorização será permitida durante o horário autorizado.
Art. 11 - A Administração Municipal adotará medidas destinadas a minimizar os impactos sonoros à vizinhança, especialmente mediante:
I – direcionamento das caixas acústicas para o interior da feira;
II – posicionamento adequado do palco;
III – limitação temporal das apresentações;
IV – utilização de equipamentos em perfeito estado de funcionamento;
V – acompanhamento da fiscalização municipal.
Art. 12 - Os níveis de emissão sonora poderão ser excepcionalmente autorizados pela Administração Municipal durante o período oficial de funcionamento da Feira, mediante justificativa técnica constante do processo administrativo de organização do evento, observado:
I – o interesse público;
II – a duração limitada do evento;
III – o caráter oficial da Feira;
IV – as características urbanísticas do local;
V – a adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
Art. 13 - Constatada emissão sonora manifestamente abusiva ou diversa da autorizada, a fiscalização poderá determinar imediatamente:
I – redução do volume;
II – interrupção da apresentação;
III – desligamento do equipamento.
CAPÍTULO VI
DOS EXPOSITORES
Art. 14 - Poderão participar da Feira:
I – agricultores familiares;
II – produtores rurais;
III – associações;
IV – cooperativas;
V – agroindústrias familiares;
VI – artesãos previamente cadastrados.
VII – Comerciantes
Art. 15 - É vedada a comercialização de produtos ilícitos ou em desacordo com a legislação sanitária.
CAPÍTULO VII
DA LIMPEZA
Art. 16 - Cada expositor responderá pela limpeza do espaço utilizado.
Art. 17 - A Secretaria Municipal competente providenciará a limpeza geral ao término da Feira.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA
Art. 18 - A Administração Municipal poderá solicitar apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais órgãos competentes para garantir a segurança do evento.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 19 - O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Posturas Municipal e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, observadas as normas ambientais, sanitárias e de segurança pública.
Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte – MT, 07 de agosto de 2026.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO Prefeito Municipal