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Pref. Porto Alegre do Norte

DECRETO Nº 2091/2026

“Regulamenta a realização da Feira Municipal do Produtor Rural de Porto Alegre do Norte – MT, disciplina sua organização, funcionamento, utilização de sonorização e apresentações culturais, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que compete ao Município promover o desenvolvimento econômico local, incentivar a agricultura familiar e apoiar a comercialização direta da produção rural;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23, VI, 30, I e II, e 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140/2011;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605/1998;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 01/1990;

CONSIDERANDO os arts. 54, 55, 58 e 60 da Lei Municipal nº 088/1988 (Código de Posturas), que vedam a perturbação do sossego público, exigem autorização para divertimentos públicos e autorizam o Município a impor restrições visando assegurar a ordem pública e o sossego da vizinhança;

CONSIDERANDO que a Feira Municipal do Produtor Rural constitui política pública permanente de incentivo à agricultura familiar, ao empreendedorismo rural, ao turismo, à cultura e ao desenvolvimento econômico local;

CONSIDERANDO que a realização de apresentações culturais e musicais integra a política pública de valorização da cultura regional e de fortalecimento da feira;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica regulamentada a Feira Municipal do Produtor Rural de Porto Alegre do Norte, de caráter permanente, organizada e promovida pelo Município.

Art. 2º - A Feira possui os seguintes objetivos:

I – incentivar a agricultura familiar;

II – fomentar a economia local;

III – promover a comercialização direta entre produtores e consumidores;

IV – incentivar o turismo;

V – valorizar a cultura regional;

VI – proporcionar lazer à população.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º - A Feira será realizada semanalmente, às sextas-feiras, em local definido pela Administração Municipal.

Art. 4º - Os horários serão:

I – montagem das estruturas: das 17h00 às 18h00;

II – funcionamento da feira: das 18h00 às 23h30;

III – desmontagem: até às 01h00 do dia seguinte.

Parágrafo único - Em datas comemorativas ou eventos especiais os horários poderão ser ampliados mediante autorização da Secretaria Municipal responsável.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - A coordenação da Feira caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, podendo atuar em conjunto com as Secretarias de Cultura, Obras, Meio Ambiente, Saúde e Administração.

Art. 6º - Compete à coordenação:

I – organizar os espaços;

II – cadastrar expositores;

III – disciplinar a utilização dos boxes;

IV – definir a disposição das barracas;

V – promover atividades culturais;

VI – fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA SONORIZAÇÃO E DAS APRESENTAÇÕES CULTURAIS

 

Art. 7º - A Feira Municipal poderá contar com:

I – música ambiente;

II – apresentações musicais;

III – apresentações culturais;

IV – manifestações folclóricas;

V – atividades recreativas;

VI – pronunciamentos institucionais.

Parágrafo primeiro - Os níveis de emissão sonora máxima permitida, medidos conforme a ABNT NBR 10151, serão:

I – Áreas predominantemente residenciais

  • 55 dB(A) – período diurno;
  • 50 dB(A) – período noturno.

II – Áreas comerciais

  • 60 dB(A) – diurno;
  • 55 dB(A) – noturno.

III – Áreas recreacionais

  • 65 dB(A) – diurno;
  • 55 dB(A) – noturno.

IV – Áreas industriais

  • 70 dB(A) – diurno;
  • 60 dB(A) – noturno.

Art. 8º - A utilização de equipamentos de sonorização constitui atividade acessória da Feira e destina-se exclusivamente à animação do ambiente, divulgação institucional, apresentações culturais e entretenimento do público.

Art. 9º - As apresentações musicais deverão ocorrer exclusivamente durante o horário oficial de funcionamento da Feira.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO SONORA

Art. 10 - Considerando que a Feira Municipal constitui evento oficial permanente promovido pelo Município, de relevante interesse público, cultural, turístico e econômico, a utilização de sistema de sonorização será permitida durante o horário autorizado.

Art. 11 - A Administração Municipal adotará medidas destinadas a minimizar os impactos sonoros à vizinhança, especialmente mediante:

I – direcionamento das caixas acústicas para o interior da feira;

II – posicionamento adequado do palco;

III – limitação temporal das apresentações;

IV – utilização de equipamentos em perfeito estado de funcionamento;

V – acompanhamento da fiscalização municipal.

Art. 12 - Os níveis de emissão sonora poderão ser excepcionalmente autorizados pela Administração Municipal durante o período oficial de funcionamento da Feira, mediante justificativa técnica constante do processo administrativo de organização do evento, observado:

I – o interesse público;

II – a duração limitada do evento;

III – o caráter oficial da Feira;

IV – as características urbanísticas do local;

V – a adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

Art. 13 - Constatada emissão sonora manifestamente abusiva ou diversa da autorizada, a fiscalização poderá determinar imediatamente:

I – redução do volume;

II – interrupção da apresentação;

III – desligamento do equipamento.

CAPÍTULO VI

DOS EXPOSITORES

Art. 14 - Poderão participar da Feira:

I – agricultores familiares;

II – produtores rurais;

III – associações;

IV – cooperativas;

V – agroindústrias familiares;

VI – artesãos previamente cadastrados.

VII – Comerciantes

Art. 15 - É vedada a comercialização de produtos ilícitos ou em desacordo com a legislação sanitária.

CAPÍTULO VII

DA LIMPEZA

Art. 16 - Cada expositor responderá pela limpeza do espaço utilizado.

Art. 17 - A Secretaria Municipal competente providenciará a limpeza geral ao término da Feira.

CAPÍTULO VIII

DA SEGURANÇA

Art. 18 - A Administração Municipal poderá solicitar apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e demais órgãos competentes para garantir a segurança do evento.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 19 - O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Posturas Municipal e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, observadas as normas ambientais, sanitárias e de segurança pública.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte – MT, 07 de agosto de 2026.

CARLOS ROBERTO TOMAZETTO Prefeito Municipal