JULGAMENTO
10 de Agosto de 2026
Sindicância nº 007/2026 Denunciados: GM M. dos S. M.;
GM S. G. R. de M.;
GM J. L. de O. P.;
GM I. C. da C. L.;
GM C. D. P. de A.;
GM S. B.
O Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 4.108, de 12 de novembro de 2015, Lei Complementar nº 4.180, de 30 de dezembro de 2016, e pelo Decreto nº 80 de 17 de dezembro de 2015;
I – RELATÓRIO
1. Da Instauração
Trata-se de Sindicância instaurada por meio da Portaria nº 021/CORREG.GERAL/2026, em razão de expediente encaminhado pelo Poder Judiciário, protocolado nesta Corregedoria sob o nº 0267, em 19 de março de 2026, contendo notícia de fatos que, em tese, poderiam caracterizar abuso de autoridade durante abordagem, contenção e condução de custodiado preso em flagrante por servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande.
O procedimento foi instaurado com a finalidade de apurar, exclusivamente na esfera administrativo-disciplinar, a existência de eventual infração disciplinar atribuível aos servidores envolvidos, bem como verificar a ocorrência de outras irregularidades conexas que, porventura, viessem a ser constatadas no curso da instrução, observadas as competências conferidas à Corregedoria-Geral pela Lei Complementar Municipal nº 4.108/2015, pela Lei Complementar Municipal nº 4.180/2016 e pelo Decreto Municipal nº 80/2015.
Cumpre registrar que a instauração da Sindicância não importou em presunção de responsabilidade dos servidores investigados, constituindo medida destinada exclusivamente ao esclarecimento dos fatos noticiados, em observância aos princípios da legalidade, da verdade material e da presunção de inocência aplicável ao Direito Administrativo Sancionador.
Regularmente designada, a Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares promoveu a instrução do feito, realizando as diligências reputadas necessárias ao esclarecimento dos fatos, analisando a documentação constante dos autos e assegurando aos investigados o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Encerrada a fase instrutória, a Comissão apresentou Relatório Final, concluindo pela inexistência de elementos probatórios suficientes para caracterizar infração disciplinar atribuível aos servidores investigados, opinando, ao final, pelo arquivamento dos autos.
2. Do Objeto da Apuração
O objeto da presente Sindicância restringe-se à apuração da existência, ou não, de responsabilidade administrativo-disciplinar decorrente dos fatos noticiados no expediente inaugural, consistentes em suposto emprego excessivo da força durante a abordagem, contenção e condução de custodiado por servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, bem como à verificação da eventual ocorrência de transgressão aos deveres funcionais previstos na legislação municipal aplicável.
A análise desenvolvida neste procedimento incide exclusivamente sobre a conduta funcional dos servidores investigados, considerada sob a perspectiva do regime jurídico funcional e disciplinar ao qual estão submetidos, não abrangendo a apreciação de eventual responsabilidade penal, civil ou administrativa de outra natureza, cuja apuração compete às autoridades legalmente competentes.
Cumpre registrar que a presente decisão limita-se ao exercício da competência legal atribuída à Corregedoria-Geral, não constituindo pronunciamento acerca da legalidade da prisão em flagrante, da audiência de custódia ou da regularidade dos atos praticados pelas autoridades policiais, judiciais ou ministeriais, nem interferindo na competência constitucional do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de quaisquer outros órgãos legalmente competentes.
A precisa delimitação do objeto da apuração constitui garantia da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e da imparcialidade administrativa, assegurando que a atividade correicional permaneça estritamente vinculada aos fatos submetidos à apreciação desta Corregedoria e aos limites de sua competência legal.
3. Da Instrução Processual
Regularmente instaurada a presente Sindicância, a Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares deu início à fase instrutória, promovendo a prática dos atos necessários ao esclarecimento dos fatos, em conformidade com o procedimento previsto no Decreto Municipal nº 080/2015.
No curso da instrução, foram produzidos os elementos probatórios reputados pertinentes e úteis à elucidação dos fatos, compreendendo as oitivas dos servidores investigados, a oitiva da testemunha regularmente arrolada, a análise do Boletim de Ocorrência, do termo de audiência de custódia, da documentação médica referente ao atendimento prestado ao custodiado, o exame da mídia audiovisual acostada aos autos, bem como a realização de diligências complementares, inclusive tentativa de contato com pessoa indicada pelo custodiado, a qual restou infrutífera.
No desenvolvimento da instrução, foi assegurado aos servidores investigados o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, mediante ciência dos atos processuais, oportunidade de manifestação e participação nos atos instrutórios, em observância ao devido processo legal.
Concluída a instrução, a Comissão Processante declarou encerrada a fase de produção probatória e elaborou Relatório Final, submetendo os autos à apreciação desta autoridade julgadora para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência da autoridade julgadora e dos limites da atuação disciplinar
Compete ao Corregedor-Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande, na qualidade de autoridade administrativa competente, apreciar o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante e proferir decisão motivada, acolhendo suas conclusões ou delas divergindo, total ou parcialmente, sempre com fundamento no conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução.
O Relatório Final elaborado pela Comissão constitui relevante elemento para formação do convencimento da autoridade julgadora, porém não a vincula, incumbindo-lhe proceder à análise crítica dos fatos, das provas produzidas e das conclusões apresentadas, formando seu convencimento de forma autônoma, motivada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
A motivação do ato administrativo-disciplinar representa garantia tanto da Administração Pública quanto do servidor investigado, permitindo o controle da legalidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade da decisão, além de evidenciar que a responsabilização funcional somente pode decorrer de prova suficiente produzida sob o devido processo legal.
2. Da regularidade processual e da busca da verdade material
Examinando os autos, verifica-se que o procedimento observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da imparcialidade administrativa, não se evidenciando qualquer vício capaz de comprometer a validade dos atos praticados durante a instrução.
Constata-se, ainda, que a Comissão Processante promoveu todas as diligências que se mostraram razoavelmente necessárias ao esclarecimento dos fatos, em observância ao princípio da busca da verdade material, procedendo à colheita das provas reputadas pertinentes, à análise da documentação constante dos autos e à realização de diligências complementares, inclusive tentativa de contato com pessoa indicada pelo custodiado como potencial fonte de informação, a qual restou infrutífera, circunstância devidamente certificada nos autos.
A inexistência de êxito em determinada diligência, por circunstâncias alheias à atuação da Comissão, não compromete a regularidade da instrução quando demonstrado que foram adotadas todas as providências razoavelmente possíveis para a completa elucidação dos fatos.
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade processual capaz de comprometer a validade da instrução ou da presente decisão.
3. Da delimitação do objeto da presente decisão
Cumpre registrar que esta decisão não se destina a reavaliar a legalidade da prisão em flagrante, os fundamentos da audiência de custódia, eventual responsabilidade penal do custodiado ou dos agentes públicos envolvidos, tampouco substituir a atuação do Ministério Público ou do Poder Judiciário no exercício de suas competências constitucionais e legais.
O objeto deste julgamento restringe-se exclusivamente à análise da existência, ou não, de infração disciplinar imputável aos servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande, à luz da legislação de regência aplicável e do conjunto probatório regularmente produzido no curso da instrução processual.
A presente decisão limita-se, portanto, ao exercício da competência administrativo-disciplinar atribuída à Corregedoria-Geral, não produzindo efeitos vinculantes sobre as demais esferas de responsabilização, cujas competências permanecem afetas às autoridades legalmente investidas para sua apreciação.
Tal delimitação decorre dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como da distribuição legal de competências entre os órgãos da Administração Pública e as demais instituições constitucionalmente competentes, assegurando que a atuação correicional permaneça estritamente vinculada aos fatos submetidos à apreciação desta Corregedoria e aos limites estabelecidos pela legislação de regência.
4. Da análise do conjunto probatório
O exame integrado da prova documental, testemunhal e audiovisual revela convergência quanto aos aspectos essenciais da ocorrência.
Os depoimentos prestados pelos servidores apresentaram consistência interna e compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos, especialmente quanto às circunstâncias da fuga do custodiado, sua localização em local elevado, a necessidade de contenção física diante da resistência apresentada e o posterior encaminhamento para atendimento médico.
Também merece relevo o fato de inexistirem elementos probatórios independentes capazes de corroborar a alegação de agressão física formulada durante a audiência de custódia.
A documentação médica, analisada em conjunto com as demais provas, não constitui elemento suficiente para demonstrar que as lesões decorreram de conduta disciplinarmente ilícita atribuível aos servidores investigados.
A mídia audiovisual juntada aos autos, igualmente apreciada pela Comissão, não evidencia comportamento incompatível com os deveres funcionais impostos aos Guardas Municipais.
5. Do confronto entre o Relatório Final da Comissão e o conjunto probatório produzido
Examinado o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante, bem como o conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução, verifica-se que as conclusões nele apresentadas encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, não se evidenciando contradições, omissões relevantes ou inconsistências na valoração das provas capazes de justificar solução diversa.
No caso concreto, a Comissão apreciou de forma coerente os depoimentos prestados, a documentação constante dos autos, a mídia audiovisual e as demais diligências realizadas, expondo, de forma fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de elementos probatórios suficientes para comprovar a prática da infração disciplinar imputada aos servidores investigados.
O acolhimento das conclusões da Comissão não decorre de mera adesão formal ao relatório apresentado, mas do exame crítico e independente realizado por esta autoridade julgadora, a quem compete valorar as provas produzidas e verificar sua suficiência para fundamentar eventual responsabilização disciplinar.
Não se identificam elementos probatórios novos ou circunstâncias juridicamente relevantes que autorizem afastar as conclusões alcançadas pela Comissão Processante, razão pela qual o Relatório Final merece acolhimento, por encontrar efetivo suporte no conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução e adequadamente valorado à luz da legislação aplicável. Conclui-se, assim, que os elementos coligidos nos autos mostram-se insuficientes para fundamentar o exercício do poder disciplinar sancionador, inexistindo suporte probatório suficiente, idôneo, seguro e convergente para legitimar a imposição de sanção disciplinar aos servidores investigados.
6. Do enquadramento jurídico
A conduta dos servidores investigados deve ser analisada à luz dos deveres funcionais e das normas disciplinares previstas na Lei Complementar Municipal nº 4.180/2016 e no Decreto Municipal nº 080/2015, observados os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da motivação, da segurança jurídica e do devido processo legal, que orientam o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.
À luz do conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução, não se evidenciam elementos aptos a demonstrar, com o grau de certeza exigido no Direito Administrativo Sancionador, que a atuação dos servidores tenha extrapolado os limites dos deveres funcionais ou configurado conduta tipificada como infração disciplinar pela legislação de regência.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que o emprego de força física ocorreu no contexto da abordagem, contenção e condução do custodiado, tendo a Comissão Processante concluído, de forma fundamentada, que não foram produzidos elementos probatórios suficientes para demonstrar excesso funcional ou conduta incompatível com os deveres inerentes ao cargo.
Não havendo prova idônea, segura e convergente da prática de transgressão disciplinar, não se encontram presentes os pressupostos jurídicos que legitimam o exercício do poder disciplinar sancionador, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade administrativo-disciplinar dos servidores investigados.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO as conclusões do Relatório Final apresentado pela Comissão Processante, por entender que encontram integral respaldo no conjunto probatório regularmente produzido durante a instrução, bem como pela fundamentação desenvolvida na presente decisão.
Do exame autônomo e crítico das provas constantes dos autos, concluo que não foi possível formar convencimento administrativo suficientemente seguro acerca da configuração da infração disciplinar imputada aos servidores investigados, inexistindo elementos probatórios objetivos, idôneos, seguros e convergentes aptos a legitimar o exercício do poder disciplinar sancionador.
Em consequência, concluo pela ausência de elementos probatórios suficientes para reconhecer a responsabilidade administrativo-disciplinar dos servidores investigados e DETERMINO o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância nº 007/2026, nos termos do art. 29, § 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 080/2015.
Publique-se no Diário Oficial e no Boletim Interno da GMVG.
Intime-se as partes interessadas, fornecendo-lhe cópia do julgamento.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, 07 de agosto de 2026.
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Sidney Oliveira do Carmo
Corregedor-Geral – GMVG