LEI Nº 3.428, DE 06 DE AGOSTO DE 2026.
11 de Agosto de 2026
“Institui o Programa “Cáceres Rosa Permanente”, voltado à prevenção, diagnóstico precoce e promoção da saúde da mulher, especialmente no combate ao câncer de mama e do colo do útero, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres - MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres, o Programa “Cáceres Rosa Permanente”, voltado à prevenção, diagnóstico precoce e assistência integral ao câncer de mama e ao câncer de colo do útero, com especial atenção às comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Ampliar o acesso das mulheres aos exames preventivos como mamografia, Papanicolau, ultrassonografia e consultas ginecológicas, preferencialmente no SUS;
II – Promover ações itinerantes por meio da implantação de unidades móveis de saúde da mulher ou carreta adaptada, priorizando bairros periféricos, comunidades rurais e populações em situação de vulnerabilidade;
III – Estabelecer parcerias com universidades, faculdades, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil para ampliar o alcance das ações educativas, técnicas e assistenciais;
IV – Realizar campanhas permanentes de conscientização, com atividades educativas, distribuição de material informativo e rodas de conversa sobre prevenção, diagnóstico precoce, direitos da mulher e autocuidado;
V – Criar e manter atualizado um sistema municipal de regulação e acompanhamento de exames preventivos, com atenção especial aos casos suspeitos ou com maior risco;
VI – Integrar o Programa às atividades das Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), escolas, igrejas, centros comunitários e demais espaços públicos.
Art. 3º Durante o mês de outubro, a campanha do Programa deverá ser intensificada com:
I – Iluminação de prédios públicos com a cor rosa;
II – Ampliação dos atendimentos em horário estendido ou aos finais de semana nas UBS;
III – Realização de mutirões de exames preventivos gratuitos em parceria com a rede pública e privada;
IV – Ações integradas com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, se existente, e com a Secretaria Municipal de Saúde;
V – Divulgação massiva nas mídias locais, redes sociais e meios de comunicação institucional da Prefeitura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação técnica ou parcerias com instituições de ensino, hospitais, clínicas, laboratórios e ONGs para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, conforme necessidade.
Art. 6º SUPRIMIDO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres – MT, 06 de agosto de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres