Carregando...
Câm. Cáceres

“Dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade da Câmara Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, estabelece sua governança, instrumentos, etapas de implementação, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o dever de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, na forma do art. 74 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança pública, da ética administrativa, da transparência, da prevenção de irregularidades, da gestão de riscos e da responsabilização adequada no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Referencial Técnico para Implantação de Programas de Integridade nos Municípios Mato-Grossenses, elaborado no âmbito da Rede de Controle da Gestão Pública de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a adesão formal da Câmara Municipal de Cáceres ao referido referencial técnico;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Câmara Municipal de Cáceres/MT, destinado à promoção da ética pública, da boa governança, da transparência, da prevenção de irregularidades, da gestão de riscos e do fortalecimento dos controles internos.

Parágrafo único. O Programa de Integridade compreende o conjunto de princípios, instâncias, instrumentos, processos e ações voltados à prevenção, detecção, resposta e remediação de desvios éticos, fraudes, conflitos de interesses e demais condutas incompatíveis com o interesse público.

Art. 2º São objetivos do Programa de Integridade:

I – fortalecer a cultura institucional orientada pela ética, probidade e responsabilidade pública;

II – prevenir a ocorrência de fraudes, corrupção, conflitos de interesses, assédio e demais irregularidades;

III – aperfeiçoar os controles internos preventivos e a gestão de riscos nos processos mais sensíveis da Câmara Municipal;

IV – ampliar a transparência ativa, o controle social e a confiança da sociedade no Poder Legislativo Municipal;

V – assegurar tratamento adequado, imparcial e tempestivo às manifestações e denúncias;

VI – promover melhoria contínua dos processos administrativos sob a perspectiva da integridade.

Art. 3º O Programa de Integridade observará as seguintes diretrizes:

I – comprometimento público, formal e permanente da alta administração;

II – atuação sistêmica e transversal, envolvendo todas as unidades administrativas;

III – prevenção como eixo prioritário, sem prejuízo dos mecanismos de detecção, apuração e responsabilização;

IV – integração entre integridade, governança, gestão de riscos, controles internos e transparência;

V – monitoramento permanente, avaliação periódica e aperfeiçoamento contínuo;

VI – proteção à boa-fé, à confidencialidade e à vedação de retaliações, nos limites da legislação aplicável.

Art. 4º O Programa de Integridade será estruturado em:

I – elementos centrais, compreendendo comprometimento da alta administração, cultura organizacional e recursos e estruturas de apoio;

II – elementos essenciais, compreendendo código de ética e de conduta, gestão de riscos, capacitação, comunicação e controles internos preventivos;

III – elementos complementares, compreendendo transparência e controle social, ouvidoria e canais de denúncia, auditoria interna e mecanismos de detecção, correição e responsabilização.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 5º Fica criado o Comitê de Integridade da Câmara Municipal de Cáceres/MT, instância colegiada de natureza consultiva, propositiva, coordenadora e de monitoramento do Programa de Integridade.

Art. 6º O Comitê de Integridade será instituído por ato da Presidência, com composição multidisciplinar e participação, sempre que possível, de representantes da Presidência, Diretoria-Geral, Unidade de Controle Interno, Procuradoria, Ouvidoria, gestão de pessoas e unidade responsável por licitações, contratos e patrimônio, ou setores equivalentes.

§ 1º Na hipótese de limitação estrutural ou de pessoal, as atribuições do Comitê poderão ser operacionalizadas por composição enxuta, sem prejuízo da atuação integrada das unidades administrativas envolvidas.

§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º Compete ao Comitê de Integridade:

I – coordenar o diagnóstico institucional;

II – propor o Plano de Integridade;

III – articular as unidades responsáveis pela execução das ações previstas no Programa;

IV – acompanhar a implementação das medidas previstas no Plano;

V – propor prioridades, metas, indicadores e cronogramas;

VI – fomentar ações de capacitação, comunicação e disseminação da cultura ética;

VII – supervisionar o mapeamento e o tratamento dos riscos de integridade;

VIII – elaborar relatório anual de integridade;

IX – propor a revisão periódica desta Resolução e dos instrumentos dela decorrentes.

Art. 8º A Unidade de Controle Interno atuará no Programa de Integridade como instância de assessoramento técnico, avaliação, monitoramento e emissão de recomendações, preservadas sua autonomia funcional, independência técnica e competências normativas.

Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno não exercerá, com exclusividade, a gestão executiva do Programa de Integridade, nem substituirá as responsabilidades gerenciais das demais unidades administrativas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA

Art. 9º Constituem instrumentos mínimos do Programa de Integridade:

I – Plano de Integridade;

II – Código de Ética e de Conduta;

III – procedimentos de gestão de riscos de integridade;

IV – plano anual de capacitação;

V – plano de comunicação institucional;

VI – controles internos preventivos aplicáveis aos processos críticos;

VII – mecanismos de transparência ativa e controle social;

VIII – ouvidoria e canais de denúncia;

IX – mecanismos de auditoria, monitoramento e avaliação;

X – procedimentos de apuração e responsabilização, observado o devido processo legal.

Art. 10. O Plano de Integridade conterá, no mínimo:

I – diagnóstico institucional;

II – identificação dos processos sensíveis e dos principais riscos de integridade;

III – ações, metas, responsáveis e prazos;

IV – medidas de prevenção, detecção, resposta e remediação;

V – ações de capacitação e comunicação;

VI – indicadores de acompanhamento;

VII – forma de monitoramento, revisão e atualização.

Art. 11. O Código de Ética e de Conduta deverá contemplar, no mínimo:

I – valores, princípios e padrões esperados de comportamento;

II – regras sobre conflito de interesses;

III – uso adequado de bens, recursos e informações públicas;

IV – relacionamento com fornecedores e partes externas;

V – vedações relativas a favorecimento pessoal, nepotismo, assédio, discriminação e outras condutas incompatíveis com a função pública;

VI – deveres de comunicação, cooperação e respeito institucional.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE RISCOS, TRANSPARÊNCIA E DETECÇÃO

Art. 12. A Câmara Municipal de Cáceres adotará processo sistemático de gestão de riscos de integridade, compatível com sua estrutura administrativa, destinado à identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de eventos que possam comprometer a probidade, a legalidade, a transparência, a imparcialidade e a confiança institucional.

Art. 13. O mapeamento de riscos priorizará, sem prejuízo de outros, os seguintes processos e áreas sensíveis:

I – licitações e contratações;

II – gestão e fiscalização de contratos;

III – gestão de pessoas e folha de pagamento;

IV – diárias, passagens, suprimento de fundos e demais despesas sensíveis;

V – patrimônio, almoxarifado e bens de consumo;

VI – transparência ativa, ouvidoria e atendimento ao cidadão;

VII – processos administrativos e legislativos com maior exposição a conflito de interesses.

Art. 14. A transparência ativa constitui diretriz permanente do Programa de Integridade, devendo a Câmara Municipal assegurar, em seu Portal da Transparência e demais meios oficiais, a divulgação atualizada, acessível e compreensível das informações de interesse público, na forma da legislação vigente.

Art. 15. A Ouvidoria atuará como canal institucional de escuta, acolhimento, registro, encaminhamento e resposta às manifestações, denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de informação, observadas as competências legais e normativas.

§ 1º Os canais de denúncia deverão possibilitar o recebimento de relatos de irregularidades, fraudes, assédio, conflito de interesses, desvio ético e outras condutas incompatíveis com o interesse público.

§ 2º Deverão ser assegurados, nos limites da legislação aplicável, a confidencialidade das informações, a proteção da identidade do manifestante, quando cabível, o tratamento imparcial e tempestivo das manifestações e a vedação de retaliação contra quem agir de boa-fé.

Art. 16. A atividade de auditoria interna e os demais mecanismos de detecção serão orientados por critérios de risco e priorizarão áreas críticas, com emissão de relatórios, recomendações e acompanhamento das providências adotadas pelas unidades responsáveis.

Art. 17. O Programa de Integridade compreende mecanismos de apuração e responsabilização administrativa, os quais observarão a legislação aplicável, o contraditório, a ampla defesa, a motivação dos atos e o devido processo legal.

CAPÍTULO V

DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Câmara Municipal promoverá ações permanentes de capacitação em integridade, ética pública, transparência, gestão de riscos, controles internos, prevenção de conflitos de interesses, contratações públicas e temas correlatos, voltadas a agentes políticos, servidores, estagiários e colaboradores.

Art. 19. Será adotada estratégia contínua de comunicação institucional da integridade, com divulgação de valores, regras de conduta, canais de denúncia, resultados alcançados, boas práticas e campanhas educativas.

Art. 20. A implementação do Programa de Integridade observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I – diagnóstico;

II – planejamento;

III – implementação;

IV – monitoramento e avaliação;

V – ajuste e aperfeiçoamento contínuo.

Art. 21. O processo de implantação inicial observará os seguintes prazos, contados da publicação desta Resolução:

I – até 30 (trinta) dias, instituição do Comitê de Integridade;

II – até 90 (noventa) dias, conclusão do diagnóstico institucional preliminar;

III – até 120 (cento e vinte) dias, elaboração e submissão do Plano de Integridade à Presidência;

IV – até 180 (cento e oitenta) dias, início da execução das ações prioritárias.

Art. 22. O Comitê de Integridade elaborará Relatório Anual de Integridade, contendo, no mínimo, ações executadas no período, grau de cumprimento do Plano, riscos priorizados, medidas adotadas, indicadores de desempenho, dificuldades verificadas e propostas de aperfeiçoamento.

Art. 23. O Relatório Anual de Integridade será submetido à Presidência e divulgado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, resguardadas as informações sigilosas e pessoais protegidas por lei.

Art. 24. A Presidência poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE INTEGRIDADE

1. apresentação e fundamento normativo;

2. estrutura de governança do programa;

3. diagnóstico institucional;

4. matriz de riscos de integridade;

5. ações prioritárias por eixo;

6. cronograma de execução;

7. responsáveis por ação;

8. indicadores e metas;

9. plano de capacitação;

10. plano de comunicação;

11. fluxo de monitoramento;

12. forma de revisão anual.

Câmara Municipal de Cáceres-MT, 10 de agosto de 2026.

FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Cáceres

ISAÍAS BEZERRA

Vice-Presidente

ELIS ENFERMEIRA

1ª Secretária

CÉZARE PASTORELLO

2º Secretário

PACHECO CABELEIREIRO

3º Secretário