CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, GUARDIAN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MT, PARA CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO BENEFÍCIO, EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS AOS SERVI
11 de Agosto de 2026
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, GUARDIAN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. E O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - MT, PARA CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO BENEFÍCIO, EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
GUARDIAN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Pedroso de Morais, nº 1553, conjunto 42, Pinheiros, na cidade de São Paulo, SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 63.822.040/0001-39, neste ato devidamente representado na forma do seu estatuto social, doravante denominado FINANCEIRA e o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o número 15.024.045/0001-73 e com sede na Rua José Rosalino da Silva, n.º 2, Centro, Nova Xavantina - MT, neste representado pelo Prefeito Municipal - João Machado Neto – João Bang, doravante denominada CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados, a FINANCEIRA e a CONVENENTE, doravante denominados em conjunto "PARTÍCIPES", celebram o presente Convênio, sujeitando-se à norma disciplinar da Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de cartão de crédito benefício, empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário ou outros formalizados e vigentes com a CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS
A FINANCEIRA, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, política de crédito, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder cartão de crédito benefício, empréstimos e/ou financiamentos diretamente aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS da CONVENENTE, com as condições livremente negociadas entre os SERVIDORES e a FINANCEIRA, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS serão concedidos por meios físicos e/ou eletrônicos.
Parágrafo Segundo - Para a concessão de cartão de crédito benefício, empréstimos e/ou financiamentos mencionados objeto deste instrumento, os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS deverão dispor de margem consignável suficiente para os
pagamentos das prestações decorrentes da operação contratada ao amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio poderão ser repactuadas nos termos e condições previamente definidas com e pela FINANCEIRA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
a) A CONVENENTE se responsabiliza por:
I – divulgar amplamente, junto aos seus SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto à FINANCEIRA;
II - esclarecer aos seus SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre SERVIDORES e a FINANCEIRA;
III - submeter à prévia aprovação da FINANCEIRA, conforme o caso as informações e o material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Convênio;
IV - adotar, no que competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre a FINANCEIRA e seus SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS;
V — prestar à FINANCEIRA, mediante solicitação dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, as informações necessárias para viabilizar a contratação da operação de crédito, contendo o dia habitual de crédito dos salários, data de fechamento da pagamento, data do próximo crédito dos salários, demais informações necessárias ao cálculo da margem disponível para consignação e preencher para a FINANCEIRA as informações e as Condições Gerais do Convênio;
VI — confirmar à FINANCEIRA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do crédito pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS por meio eletrônico ou outro disponível, a possibilidade, ou não, de realizar os descontos dos empréstimos e/ou financiamento para que os mesmos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;
VII — efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, observados os limites máximos permitidos pela legislação em vigor, e repassar os valores à FINANCEIRA, mediante depósito na Conta indicada no Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data dos salários e do vencimento das prestações;
VIII — informar mensalmente à FINANCEIRA, por meio eletrônico ou outro disponível, os valores que serão consignados e os que não serão consignados, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o vencimento das prestações;
IX — Comunicar à FINANCEIRA a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS que inviabilize a consignação mensal,
informando o motivo da redução da consignação das prestações devidas e permitindo a cobrança parcial da prestação mensal;
X - dar ciência os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS para comparecer à FINANCEIRA com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, quando do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo FINANCEIRA;
XI - comunicar à FINANCEIRA a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS. Neste caso a cobrança da prestação do crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.
XII - dar preferência, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS relativamente aos empréstimos ou financiamentos realizados com a FINANCEIRA, em detrimento a outros descontos que venham a ser autorizados posteriormente requeridos, mantendo a prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao FINANCEIRA.
b) A FINANCEIRA se responsabiliza por:
I - atender e orientar os SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS da CONVENENTE quanto aos procedimentos adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;
II — informar à CONVENENTE por meio eletrônico ou outro disponível as propostas de empréstimos e/ou financiamentos apresentados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS diretamente ao FINANCEIRA, para confirmação da reserva de margem consignável;
III — fornecer à CONVENENTE arquivo contendo informações necessárias para a consignação mensal das prestações conforme leiaute da CONVENENTE;
IV — prestar à CONVENENTE e aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos e/ou financiamentos, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
V - disponibilizar aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS da CONVENENTE, informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO
O presente Convênio é celebrado por prazo de 60 meses, sendo que quaisquer dos PARTÍCIPES autorizados rescindi-lo conforme previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUINTA — DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONVÊNIO
A FINANCEIRA suspenderá a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos consignados aos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS através de notificação ao CONVENENTE, quando:
I - ocorrer o descumprimento por parte da CONVENENTE de qualquer cláusula ou condição estipulada neste Convênio;
II - a CONVENENTE não repassar à FINANCEIRA os valores consignados informados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de crédito dos salários (dia de vencimento das prestações);
III - o convênio apresentar índices de inadimplência e de consignação além dos limites admitidos pela FINANCEIRA;
IV - ocorrer alterações que interfiram nas condições pactuadas;
V - ocorrer atraso ou não envio das informações de consignação mensal.
Parágrafo Primeiro — A suspensão ou rescisão do Convênio, por qualquer motivo salvo determinação judicial, não desobriga a CONVENENTE de continuar realizando as consignações das prestações e a retenção das verbas rescisórias, relativas aos contratos de empréstimos e/ou financiamentos já celebrados, permanecendo necessária a troca de informações de consignação mensal entre a FINANCEIRA e a CONVENENTE e os repasses devidos até a liquidação de todos os contratos previamente celebrados.
Parágrafo Segundo - O restabelecimento do Convênio ficará a critério da FINANCEIRA, após a regularização das pendências que motivaram a suspensão.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA
É facultado aos PARTÍCIPES denunciar o presente Convênio, mediante aviso por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro — Permanecendo o atraso de repasse dos valores consignados por mais de 35 dias corridos, o Convênio será encerrado mediante notificação, tornando-se vedada a concessão de novas operações de crédito consignado.
CLÁUSULA SÉTIMA — DAS DEMAIS CONDIÇÕES
A CONVENENTE constitui-se depositária das importâncias consignadas em pagamento dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS destinadas ao pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos, até o seu efetivo repasse.
Parágrafo Único - Na hipótese de a CONVENENTE descontar em folha de pagamento valores dos empréstimos e/ou financiamentos contratados pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS e não os repassar à FINANCEIRA, a FINANCEIRA poderá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre os PARTICIPES (FINANCEIRA e CONVENENTE) deverão ser formalizados por escrito, com assinatura (manual, digital ou eletrônica).
CLÁUSULA NONA - Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e aquiescência escrita da FINANCEIRA e dos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Qualquer tolerância de um dos PARTÍCIPES em relação quanto ao cumprimento das obrigações assumidas só importará modificação deste se expressamente formalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente Convênio prescinde da anuência à sindical, uma vez que é celebrado com a finalidade de possibilitar a operacionalização da concessão de empréstimos e/ou financiamentos diretamente pelos SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS com a instituição financeira que tenha firmado com a CONVENENTE acordo definindo as condições e demais critérios para a contratação da operação, cujos valores e demais condições serão objeto de livre negociação entre SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, TEMPORÁRIOS E COMISSIONADOS e a FINANCEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro instalado no município ou o mais próximo fisicamente para eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, que não puderem ser solucionadas administrativamente pelos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONVENENTE providenciará a publicação deste CONVÊNIO na imprensa oficial no formato exigido pela legislação.
E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 2 (duas) vias de igual teor, de forma digital.
Nova Xavantina, MT, 4 de agosto de 2026.
GUARDIAN SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
CNPJ: 63.822.040/0001-39
MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA – MT
CNPJ: 15.024.045/0001-73
João Machado Neto – João Bang