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Pref. Santa Carmem

DATA: 10 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2027-LDO/2027, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA

CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o §2º do art. 165 da Constituição Federal, combinado com o art. 87 da Lei Orgânica do Município, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2027 compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;

V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - os critérios e formas de limitação de empenhos;

VIII – as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas;

IX - as condições e exigências para transferência às entidades públicas e privadas;

X - o montante e forma de utilização da reserva de contingência;

XI - a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso;

XII - as prioridades para projetos em andamento e despesas de conservação do patrimônio público;

XIII - a autorização e condições para o custeio de despesas de competência de outro ente da Federação;

XIV - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

XV - as Disposições Gerais.

Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II), o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III) e o Relatório de Obras e Projetos em Andamento (Anexo IV), em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. As Prioridades e as Metas para o exercício financeiro de 2027 serão especificadas no Anexo I – Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei, definidas em perfeita consonância com o Plano Plurianual (PPA) relativo ao período 2026-2029.

§1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária de 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas definidas no Anexo I – Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas, devendo priorizar as ações voltadas ao crescimento econômico e social com estabilidade e responsabilidade, ao desenvolvimento educacional e cultural, bem como ao equilíbrio na gestão dos recursos públicos.

§2º. Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2027 o Poder Executivo Municipal poderá alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.

§3º. Fica compatibilizado o Plano Plurianual 2026/2029 com a programação orçamentária que trata o Anexo I desta lei, Anexo de Metas e Prioridades 2027.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º. A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2027 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programação do Poder Legislativo e Executivo, seus Fundos, Fundações, Autarquias e Empresas Públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações.

Art. 4º. A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas por rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001, e suas alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º Fica facultado à utilização de elemento de despesa, sub-elementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados,  justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:

I – portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;

II - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre elemento de despesa, subelementos e ou desdobramentos de um mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.

§ 2º Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos contábeis internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.

Art. 5º. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.

§3º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir descriminado:

a) pessoal e encargos sociais – 1;

b) juros e encargos da dívida – 2;

c) outras despesas correntes – 3;

d) investimentos – 4;

e) inversões financeiras – 5;

f) amortização da dívida – 6.

g) reserva de contingência – 9

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS.

Art. 6º. A elaboração do projeto da Lei Orçamentária do Município de Santa Carmem relativo ao exercício de 2027, sua aprovação e respectiva execução, deverá ser realizado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se os diversos princípios, além dos contábeis, geralmente aceitos, os de igualdade e justiça social e o da transparência social, assim evidenciados:

I – o princípio de igualdade e justiça social implica em assegurar que os programas dispostos na Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os indivíduos e as regiões do município mais carentes;

II - o princípio da transparência social requer a observância da publicidade, utilizando os diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o amplo acesso e a participação dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

Art. 7º. Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício de 2027 deverão observar as alterações da Legislação Tributária, os incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, o crescimento vegetativo e qualquer outro fator relevante, sua evolução nos últimos três exercícios, a projeção para os dois exercícios seguintes e a arrecadação até o mês de junho de 2026.

Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária o Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e do Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2027, constante do Anexo Próprio desta Lei, será considerada para o efeito de cálculo na previsão da receita.

Art. 9º. Se a receita estimada para o exercício de 2027 comprovadamente não atender ao disposto no art. 8º, e nos casos de comprovação de erro ou omissão, de ordem técnica ou legal, a mesma poderá ser alterada pelo Poder Executivo mediante projeto de Lei para permitir a conseqüente adequação do orçamento.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com objetivo de modernizar e conferir maior eficácia ao Poder Público Municipal.

Art. 11. A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita em função dos efeitos econômicos que decorrem:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas.

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita de que trata o caput desse artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos itens I e II implicará, na redefinição das metas e prioridades para o exercício de 2027.

Art. 12. As Metas Fiscais constantes do Anexo II desta Lei poderão ser alteradas, através de autorização Legislativa, se verificado que o comportamento das receitas, das despesas e das metas de resultado primário ou nominal indicar uma necessidade de revisão.

Art. 13. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 14. Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a proceder abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fonte recurso as constantes do art. 43, § 1º - incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/64 até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual 2027, podendo para tanto, realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que não haja prejuízos à execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem.

Parágrafo Único – Fica autorizado até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial 2026, para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro;

Art. 15. Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal e não serão computados no limite autorizado no artigo anterior, tendo o limite o crédito da receita efetivamente recebida conforme sua vinculação.

Art. 16. Durante a execução orçamentária de 2027 o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes do art. 2º desta Lei e alterações posteriores.

Parágrafo único. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.

Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão.

Art. 18. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na Manutenção e no Desenvolvimento do Ensino, bem como nas ações e serviços de Saúde, nos termos do §2º do art. 198 e do art. 212 da Constituição Federal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 19. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos  municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias.

§1º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, sempre que necessário, a atualização da Planta Genérica de Valores do município a fim de subsidiar o cálculo do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e outros tributos correlatos.

§2º. A parcela da receita orçamentária, prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alteração na legislação tributária, ainda que em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara de Vereadores poderá ser identificado, discriminando- se as despesas cuja execução ficará condicionada a aprovação das respectivas alterações legislativas.

Art. 20. Ocorrendo alteração na Legislação Tributária fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados ao Orçamento do Município, mediante a abertura de Créditos Adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.

Art. 21. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no §3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22. O ato que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira só será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 23. No exercício de 2027 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000.

Art. 24. O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto total ou parcialmente;

II - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 25. O reajuste do vencimento dos servidores públicos municipais ocorrerá em janeiro de cada ano com base no Índice Nacional dos Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §1º, inciso II da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizado, realização de concurso público, processo seletivo simplificado e processo seletivo público em conformidade com o art. 10 da Lei Municipal nº 434/2011, bem como admissões ou contratação de pessoal a qualquer título, visando o preenchimento de cargos e funções.

Parágrafo único. Serão autorizadas mediante leis específicas a concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras.

Art. 27. Para atendimento do disposto no artigo anterior, caberá a cada secretaria municipal e autarquias demonstrar sua capacidade orçamentária e financeira para atendimento da nova despesa, bem como sua forma de compensação, conforme segue:

I – informações detalhadas das contratações ou admissões, do aumento de remuneração ou concessão de vantagens, criações ou alterações de cargos ou funções pleiteadas;

II – memória de cálculo das despesas a serem geradoras;

III - demonstrativo de suficiência orçamentária para cobertura das despesas;

IV - medidas de compensação, devendo ser apresentado no caso de cancelamentos de créditos orçamentários para cobertura de novas despesas o código orçamentário da ação a ser reduzida;

V – autorização do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a contratação de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a

95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 28. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº101/2000, a contratação de horas extras fica restritas às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, saneamento e segurança, devidamente justificado pela autoridade competente e autorizado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas a fim de reduzir tais despesas:

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;

III – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

IV – eliminação de despesas com horas extras, exceto nos casos previstos no art. 28 da presente Lei.

Art. 30. Serão incluídas dotações específicas para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, tendo em vista as disposições relativas à promoção e acesso.

Art. 31. O servidor vinculado ao FUNDEB terá política salarial vinculada às limitações do mesmo podendo ser dissociada dos demais órgãos municipais.

Art. 32. O Poder Executivo terá como base de projeção para elaboração de sua proposta orçamentária de 2027, relativo à pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em junho de 2026, compatibilizada com eventuais acréscimos legais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 33. A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com dívida municipal nos termos dos contratos firmados.

Parágrafo único. As despesas de que trata o caput desse artigo serão alocados sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.

Art. 34. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição total da receita, recursos provenientes de operações de crédito, respeitando os limites estabelecidos inciso III, do art.167 da Constituição Federal.

Art. 35. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000.

CAPÍTULO VII

CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 36. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II, do §1º do art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira no montante necessário para as seguintes despesas:

I - racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;

II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

III - contingenciamento das dotações apropriadas para outras despesas de custeio;

IV - dotações de obras em geral, desde que ainda não iniciadas.

§1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento da dívida fundada.

§2º. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o

caput deste artigo buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

a) pessoal e encargos sociais;

b) com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000.

CAPÍTULO VIII

NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS

Art. 37. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 38. O serviço de contabilidade do município organizará um sistema de custos que permita:

I - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

II - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.

Art. 39. Os Programas contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, permitindo à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

CAPÍTULO IX

CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIA À ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Art.40. Para transferência voluntária de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou contribuições, deverão ser observadas as regras contidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 41. As transferências de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as condições, exigências e exceções contidas nas Leis Federais nº 13.019/2014 e 13.204/2015.

Art. 42. Será considerado inexigível o chamamento público previsto na Lei Federal 13.019/2014, quando a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenção, auxílios e contribuições, observado o disposto nos artigos 16, 17 e 19 da Lei nº 4.320/64 e no artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 43. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais quaisquer recursos do Município de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto, observadas ainda as exigências da legislação em vigor e condicionada:

I – a prestação de serviços essenciais sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica;

II – Consórcios intermunicipais constituídos por Lei e exclusivamente por entes públicos;

III - ao reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei Municipal;

IV - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente.

V – autorização por lei específica.

§1º. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculada com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

§2º. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados.

Art. 44. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, além dos programas já instituídos de Assistência Social, Saúde e Educação, constituindo-se em exceção, quando autorizadas por Lei específica.

Art. 45. A transferência de Recursos Públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, com a finalidade de conceder benefícios fiscais, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000, quando for o caso, deverá ser autorizado por Lei específica.

CAPÍTULO X

MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Art. 46. O orçamento para o exercício de 2027 contemplará recursos para a Reserva de Contingência no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), destinada a atender:

I - passivos contingentes;

II - riscos e eventos fiscais previstos no Anexo III desta Lei, dentre outros riscos fiscais e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis;

III - contrapartida de receitas provenientes de transferências voluntárias correntes e de capital, não previstas no orçamento, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.

§1º. Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas à menor; as despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais necessárias ao Poder Público, inclusive as intempéries.

§ 2º Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais de dotações com insuficiência de saldos.

§3º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contemplada no limite autorizado na Lei Orçamentária, em obediência ao disposto no art. 167 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XI

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 47. O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma mensal de desembolso por órgão nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO XII

PRIORIDADES PARA PROJETOS EM ANDAMENTO E DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Art. 48. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2027 poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes às despesas obrigatórias de duração continuada se:

I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento;

II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da Administração Pública Municipal;

III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;

IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos.

CAPÍTULO XIII

AUTORIZAÇÃO E CONDIÇÕES PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO

Art. 49. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, o Executivo Municipal poderá assinar Convênios, Termo de Cooperação, Termo de Ajuste, Termo de Parceria e Contratos de Repasse com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do município desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

CAPÍTULO XIV

AS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 50. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município auferida em 2026, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009.

Art. 51. A Câmara Municipal encaminhará até o dia 31 de julho ao Poder Executivo a proposta Orçamentária anual do Poder Legislativo para que seja incorporada à Proposta Orçamentária Municipal.

Art.52. A admissão de servidores na Câmara Municipal será efetuada em conformidade com arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando-se ainda o disposto no art.22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO XV

AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. No final de cada bimestre o Poder Executivo fará avaliação da execução orçamentária e financeira para verificar o cumprimento das metas estabelecidas na programação.

§ 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.

§ 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

§ 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2027, e de fevereiro de 2028, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal, ou outro método de ampla abrangência pública, autorizada a realização de audiencia virtual, devendo ser transmitida em tempo real nos canais de comunicação do executivo e dispobilizado ao legislativo.

Art. 54. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei relativa ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 55. O Poder Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica Municipal, devendo o Legislativo remetê-lo ao Prefeito para sanção até o dia 1º de dezembro seguinte ao recebimento do projeto.

Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

Art. 56. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária, para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - pagamento da dívida fundada;

IV - despesas obrigatórias de duração continuada.

Art. 57. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

Art. 58. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2027 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.

ESTADO DE MATO GROSSO.

EM, 10 de Agosto de 2026.

PABLO LIBERAL BORTOLAS

Prefeito Municipal