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Pref. Alto Taquari

2ª NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº018/2026

NOTIFICANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.362.680/0001-56, com sede na Avenida Macário Subtil, nº 848, Alto Taquari – MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento de Compras, neste ato representada pela autoridade competente.

NOTIFICADA: CMH CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA. CNPJ: 23.228.076/0001-74.

ASSUNTO: Segunda Notificação Administrativa por descumprimento contratual e atraso no fornecimento de medicamentos.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI – MT, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e do Departamento de Compras, vem, por meio da presente, NOTIFICAR essa empresa em razão do reiterado descumprimento das obrigações assumidas nas Atas de Registro de Preços firmadas com este Município.

Conforme constatado por esta Administração, permanecem pendentes de atendimento as seguintes Notas de Autorização de Despesa – NADs:

Pregão Eletrônico nº 36/2024 – Ata de Registro de Preços nº 203/2024

  • NAD nº 9922/2025, de 03/12/2025;
  • NAD nº 477/2026, de 16/01/2026;
  • NAD nº 3852/2026, de 08/05/2026;
  • NAD nº 4681/2026, de 08/06/2026;
  • NAD nº 5816/2026, de 14/07/2026.

Pregão Eletrônico nº 52/2024 – Ata de Registro de Preços nº 312/2024

  • NAD nº 5069/2026, de 18/06/2026.

Os medicamentos constantes nas referidas NADs destinam-se ao abastecimento do Hospital Municipal, das Unidades Básicas de Saúde e da Farmácia Básica Municipal, tratando-se de itens indispensáveis à continuidade da assistência farmacêutica e ao atendimento da população.

Em resposta à 1ª Notificação Administrativa, essa empresa informou estar enfrentando dificuldades para localizar os medicamentos junto aos seus fornecedores e solicitou prorrogação do prazo para entrega até o dia 18/08/2026. Entretanto, a justificativa apresentada não foi acompanhada de documentos comprobatórios capazes de demonstrar a efetiva indisponibilidade dos medicamentos no mercado, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade de aquisição.

Além disso, verifica-se que as pendências de fornecimento não possuem caráter recente ou excepcional, uma vez que esta Administração possui Notas de Autorização de Despesa pendentes desde 03 de dezembro de 2025, evidenciando um histórico de inadimplemento contratual que se prolonga por vários meses.

Registra-se, ainda, que durante esse período foram realizados diversos contatos por telefone, correio eletrônico e aplicativo WhatsApp com representantes da empresa, oportunidade em que foi informado, reiteradamente, que os medicamentos seriam entregues "na próxima semana". Contudo, até a presente data, as entregas não foram efetivadas, tampouco foi apresentado cronograma detalhado ou documentação idônea que justificasse a continuidade do atraso.

Diante desse cenário, a justificativa apresentada não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade contratual da empresa, permanecendo a obrigação de fornecer integralmente os medicamentos contratados, especialmente em razão da essencialidade dos itens para a manutenção dos serviços públicos de saúde.

Diante do exposto, NOTIFICA-SE essa empresa para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento desta Notificação, adote as seguintes providências:

1. Providencie a entrega integral dos medicamentos constantes das NADs acima relacionadas;

2. Apresente cronograma definitivo e exequível para conclusão das entregas remanescentes;

3. Apresente documentos que comprovem a alegada indisponibilidade dos medicamentos junto aos fornecedores ou fabricantes, quando for o caso;

4. Apresente manifestação formal acerca das providências adotadas para sanar definitivamente as pendências.

Fica a empresa ADVERTIDA de que o não atendimento desta 2ª Notificação Administrativa, ou a permanência do descumprimento contratual, ensejará a emissão da 3ª Notificação Administrativa e o encaminhamento dos autos à Comissão de Apuração de Infrações Contratuais, para instauração do competente Processo Administrativo Sancionador, visando à aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, no Edital e nas Atas de Registro de Preços, podendo resultar na aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, cancelamento das Atas de Registro de Preços, além das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Sem mais para o momento, aguarda-se a imediata regularização das pendências.

Alto Taquari – MT, 10 de agosto de 2026.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES