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Pref. Chapada dos Guimarães

TERMO DE REVOGAÇÃO CONCORRENCIA PÚBLICA N. 001/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 12624/2026

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DECONSTRUÇÃO DE 25 (VINTE E CINCO) UNIDADES HABITACIONAIS NO PERIMETROURBANO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO974334/2024 FIRMADO ENTRE O MUNICIPIO DE CHAPADA DOS GUIMARAES E OMINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO AMBITO DO NOVOPROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – NOVO PAC.

CONTRATO Nº 028/2026

ASSINATURA DO CONTRATO: 25/02/2026

VALOR GLOBAL: R$ 3.103.902,60 (três milhões cento e três mil novecentos e dois reais e sessenta centavos)

CONTRATADA: TERRANORTE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, inscrito no CNPJ SOB n.24.683.120/0001-07

O Prefeito Municipal, OSMAR FRONER DE MELLO, em respeito aos princípios gerais, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome do Município de Chapada dos Guimarães, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do Processo Licitatório nº 12624/2026, CONCORRENCIA PÚBLICA nº 001/2026. Registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 79, da Lei Federal nº 14.133/21. Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de correção da planilha orçamentária que, somente após conclusão do processo licitatório observou-se um equívoco, sendo assim erro material, que afeta a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.

Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 71, da Lei nº 14.133/21.

Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público, e em momento oportuno será viabilizado novo certame. Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente licitação.

Chapada dos Guimarães, 10 de agosto de 2026.

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OSMAR FRONER DE MELLO

PREFEITO MUNICIPAL