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Pref. Itiquira

“Regulamenta a Lei Municipal nº 891, de 15 de abril de 2015, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos ocupantes de cargos ou funções públicas do poder Executivo e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itiquira e

DECRETA:

Art. 1º A concessão e operacionalização do auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal 891, de 15 de abril de 2015, reger-se-à pelas normas do presente Decreto Municipal..

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos deste Decreto considera-se:

I – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: é o benefício instituído pela lei Municipal nº 891, de 15 de abril de 2015, que consistirá no fornecimento de um vale-alimentação no valor mensal, por servidor que aderir formalmente ao benefício, com a seguinte classificação:

a) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos ocupantes de cargos ou funções públicas com a faixa salarial de até R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais);

b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos ocupantes de cargos ou funções públicas com a faixa salarial de R$ 1.300,01 (um mil, trezentos reais e um centavo) a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

c) R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos ocupantes de cargos ou funções públicas com a faixa salarial de R$ 1.500,01 (um mil, quinhentos reais e um centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

d) R$ 100,00 (cem reais) para servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos ocupantes de cargos ou funções públicas com a faixa salarial acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II – CARTÃO MAGNÉTICO: cartão magnético vinculado à operadora selecionada pelo Município para realizar o serviço de distribuição dos auxílios-alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos ocupantes de cargos ou funções públicas, operacionalização da troca do valor do auxílio por gêneros alimentícios e pagamento aos fornecedores cadastrados;

III – OPERADORA: pessoa jurídica selecionada pela Administração Municipal para operacionalizar o auxílio-alimentação por meio da utilização de cartão magnético;

IV – FORNCEDOR CADASTRADO: pessoa jurídica habilitada nos termos deste Decreto para receber o vale-alimentação e fornecer gêneros alimentícios aos servidores efetivos, comissionados, contratados e agentes políticos ocupantes de cargos ou funções públicas;

V – TERMO DE CADASTRAMENTO: instrumento contratual tendo por partes o Município de Itiquira e o fornecedor cadastrado, no qual se fixam regras, direitos e obrigações referente a utilização do vale-alimentação junto ao fornecedor cadastrado.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO DO SERVIDOR AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 3º O servidor interessado em usufruir o auxílio-alimentação, por meio do cartão magnético, deverá por iniciativa própria, assinar o termo de adesão, o qual consta no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único: O termo de adesão será objeto de despacho do prefeito Municipal quanto ao enquadramento do servidor interessado nas hipóteses de dúvida quanto ao recebimento, inclusive quando da exoneração.

Art. 4º A adesão ao auxílio-alimentação tem prazo indeterminado, cabendo ao servidor interessado solicitar formalmente o seu cancelamento a qualquer época.

Parágrafo único: Cabe ao setor de Recursos Humanos realizar a exclusão do rol de beneficiários do auxílio-alimentação dos servidores que deixarem de atender às exigências para recebimento, inclusive quando da exoneração.

Art. 5º O servidor somente será excluído do rol de beneficiários do auxílio-alimentação quando se encontrarem reclusos, licenciados ou afastados a qualquer título e, ainda:

I – todas as licenças previstas no art.80 da Lei Municipal nº 379/199;

II – cedido para outro órgão público, exceto se houver lei específica;

III – afastamento para o exercício de mandato eletivo;

IV – suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de processo disciplinar;

V – o beneficiário, que faltar injustificadamente por mais de 02 (dois) dias, perderá o benefício da concessão do auxílio previsto na presente Lei integralmente no respectivo mês.

 §1º Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições, quando convocados para participar de Tribunal do Júri ou para doar sangue.

§2º Terá direito ao benefício o servidor afastado por 30 (trinta) dias para tratamento da própria saúde.

CAPÍTULO III

DO FORNECIMENTO AO VALE-ALIMENTAÇÃO

Art. 6º A forma da concessão do Vale-Alimentação, será feito na modalidade de Cartão Magnético.

Parágrafo único: A qualquer tempo, a Administração poderá proceder a alteração da modalidade.

SEÇÃO I

Da Modalidade do Cartão Magnético

Art. 7º A modalidade da escolha da empresa para fornecimento de Cartão Magnético, deverá ser realizada por meio de Licitação.

Art. 8º a operadora selecionada deverá providenciar todos os meios operacionais e técnicos necessários para operação do sistema de todos os fornecedores cadastrados.

 §1º Incluem-se nos meios operacionais e técnicos o fornecimento de um cartão magnético para cada servidor, o qual deverá possuir numeração exclusiva e o nome do servidor titular.

 §2º Em caso de perda, roubo ou dano ao cartão magnético, por ato do servidor ou de terceiros, poderá ser solicitado à operadora o fornecimento de um cartão magnético adicional às custas do servidor.

Art. 9º O edital de licitação e o contrato oriundo da licitação estabelecerão regras específicas para utilização da modalidade de cartão magnético, aplicando-se este decreto no que couber.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO

SEÇÃO I

Da Utilização do Cartão Magnético

Art. 10. O Servidor, em posse do seu cartão magnético, comparecerá na rede de fornecedores cadastrados na operadora, para usufruir do auxílio-alimentação até o limite dos créditos consignados do cartão magnético;

Parágrafo único: a utilização do cartão magnético somente será feito na rede de fornecedores cadastrados dentro do Município de Itiquira e Distrito de Ouro Branco do Sul.

Art. 11. A utilização dos créditos consignados no cartão magnético deverá ser feita mediante uso de senha pessoal e intransferível, única para cada servidor.

Art. 12. A operadora do cartão magnético deverá oferecer aos servidores ferramenta de acompanhamento da movimentação dos crédito, cujos requisitos serão fixados no edital da licitação para seleção da operadora e, posteriormente, no contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS, ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Art. 13. Mensalmente, recebida a lista de beneficiários da competência, a Secretaria de Finanças Públicas e Arrecadação providenciará os registros contábeis e orçamentários do valor dos vales-alimentação a serem fornecidos no mês.

Parágrafo único: O reflexo no resultado patrimonial do Município deverá ser reconhecido mensalmente, em função do número de servidor e com direito ao benefício de auxílio-alimentação, independentemente da entrega do cartão magnético ou da função ou não dos mesmos.

Art. 14. Na modalidade do cartão magnético, os empenhos serão em favor da operadora selecionada, cabendo a esta o pagamento dos fornecedores cadastrados, conforme dispuser o edital de licitação e o contrato.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. É vedado aos fornecedores cadastrados, à operadora selecionada e a qualquer outra parte impor ao servidor qualquer tipo de ônus à utilização do vale-alimentação.

Parágrafo único: São considerados ônus do servidor:

I – Cobrança de taxa, sinal, comissão ou quaisquer valores, independentemente da denominação, pela utilização do vale-alimentação, ressalvada participação nos custos do auxílio-alimentação;

II – Cobrança de valores para entrega do Cartão Magnético, ressalvada cobrança de taxa de requerimento ou do fornecimento de cartão magnético;

III – Outras situações que caracterizem ônus do servidor.

Art. 16. Havendo impossibilidade de distribuição regular do vale-alimentação aos servidores em determinado mês, poderá haver a distribuição cumulativa em mês posterior.

Art. 17. Excepcionalmente, em virtude do encerramento do exercício, poderá ser distribuído antecipadamente os vales-alimentação correspondentes à competência de dezembro.

Parágrafo único: A lista de beneficiários para a competência de dezembro, no caso do caput, será idêntica à do mês de distribuição normal, procedendo-se no ano seguinte as adequações necessárias.

Art. 18. Este decreto entra em vigor no dia primeiro do mês de sua publicação.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira, aos 29 de março de 2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE

PREFEITO MUNICIPAL