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Pref. Itiquira

“Atualiza as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território Municipal, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO a edição de Decretos Municipal anterior que prevê medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção do risco de disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021, e suas alterações, que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19, bem como, prevê a obrigatoriedade de cumprimento das referidas medidas pelos gestores municipais;

CONSIDERANDO a classificação de risco deste município como ALTO, segundo os critérios do Decreto anteriormente mencionado;

CONSIDERANDO a inconstante situação vivenciada pela sociedade, ante o comportamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO a emissão de Parecer Técnico pela equipe de Vigilância Epidemiológica do Município de Itiquira, informando que, por ora, são bastantes e suficientes as medidas restritivas contidas no Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021 para aplicação no âmbito municipal.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto, em consonância com o Decreto Estadual, levando-se em consideração a classificação de risco do município de Itiquira como “ALTO”, atualiza as medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território Municipal.

Art. 2º Fica suspenso o atendimento PRESENCIAL nos órgãos da Administração Pública Municipal, devendo o cidadão, em caso de necessidade, procurar canais de atendimento ao público não-presenciais, como telefone ou outro meio remoto de comunicação ser disponibilizado.

Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - a unidades de assistência à saúde;

II - a unidades de Assistência Social;

III - ao setor de licitação;

IV - ao setor de Protocolo Central da Prefeitura Municipal que funcionará das 7h00min às 11h00min.

V - As secretarias escolares, no que tange a entrega das atividades escolares aos pais, que deverão ser realizadas de forma escalonada evitando-se fluxo de movimentação;

Art. 4º Enquanto vigente este decreto, o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – de segunda à sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 22h00m;

II – aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 3º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros são permitidos respeitado o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

§4º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos domingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias exigidas.

§5º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrições de dias e horários.

§6º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 21h45min, permitido o serviço delivery até as 23h59min na forma do parágrafo anterior.

§7º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de Itiquira fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 5º Permanece vedado a realização e/ou funcionamento de:

I - casas de shows;

II - festas;

III - ginásios esportivos e campos de futebol para atividades e/ou práticas esportivas de caráter coletivo;

§ 1º Fica proibida qualquer forma de aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive reuniões em praças, pista de caminhada, ginásios esportivos, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres.

§ 2º As atividades não vedadas, deverão respeitar as medidas mínimas de prevenção estipuladas pelos órgãos de saúde, especialmente a apresentação e aprovação de plano de prevenção à Covid-19 que atenda às recomendações dos órgãos de saúde quanto ao perigo de contágio na abertura de novos estabelecimentos comerciais na localidade de Itiquira sede e o Distrito de Ouro Branco do Sul.

Art. 6º Deve ser observado em todo o território Municipal, além de outros vigentes, os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar em todos os estabelecimentos, sejam públicos ou privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso das pessoas aos estabelecimentos públicos e privados, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

VIII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

IX – isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

X – quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

XI – quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

XII – proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

XIII – adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas

Art. 7º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território Municipal a partir das 22h00m até às 05h00m.

§1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários e prestadores de serviço das atividades cujo funcionamento é permitido após o horário supramencionado, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 8º Fica proibido, o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento dos estabelecimentos por este Decreto e por normas municipais.

Art. 9º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 10. As medidas instituídas no presente Decreto vigorarão até 18/05/2021, podendo ser prorrogadas em caso de necessidade.

Art. 11. Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos de todas as disposições em contrário, contidas nos Decretos Municipais e mantida as compatíveis.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Rosa Pereira Campos, Gabinete do Prefeito, Itiquira aos 03 de maio de 2021.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE

Prefeito Municipal