DECRETO MUNICIPAL Nº 013/2026.
11 de Agosto de 2026
Dispõe sobre os critérios e requisitos do processo de seleção para designação de Professores para a função de Diretor Escolar nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Denise-MT, e dá outras providências.
ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Denise, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente ao que lhe confere o art. 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 e dezembro de 1996 - LDB que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, em especial o seu Artigo 14, que trata da complementação-VAAR, que será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III, do caput do art. 5º da mesma Lei;
CONSIDERANDO, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 282 do Supremo Tribunal Federal – STF, que declarou inconstitucional os incisos III e IV do Art. 237 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído os critérios e requisitos do Processo de Seleção para designação de Professores para exercer a função de Diretor Escolar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Denise.
Art. 2º. A Administração da Unidade Escolar será exercida pelo Diretor Escolar, selecionado por:
1-DAS INSCRIÇÕES
1.1. As inscrições estarão abertas na Secretaria Municipal de Educação, nos dias 18 e 19/08/2026 conforme calendário anexo a Portaria nº 115/2022
1.2. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar e assinar conforme em anexos os documentos:
a) Anexo II – Requerimento de inscrição;
b) Anexo III – Declaração de candidato à direção das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;
c) Anexo IV – Termo de responsabilidade.
Paragrafo único : No ato da inscrição para processo de seleção para a escolha do diretor(a) para o biênio 2027/2028 o candidato deverá estar em acordo com o Art. 49 - LEI MUNICIPAL N.º 756/2016 .
2- DAS ETAPAS:
1- Prova objetiva e prova discursiva;
2- Entrevista;
3- Consulta Pública;
2.1 - Prova Objetiva e Prova Discursiva, com caráter eliminatório e classificatório, esta etapa a ser realizada sob responsabilidade da comissão organizadora .
a) Prova Objetiva, constando de 20 questões Conhecimentos Básicos e 10 questões de Conhecimentos Específicos;
b) Prova Discursiva, com tema de atualidades voltadas para questões gerais relacionadas à Gestão em Educação.
2.2 - Somente os candidatos considerados aptos na 1º etapa, através de convocação a ser divulgada, sob responsabilidade da Comissão organizadora de forma a atender aos critérios específicos necessários para as unidades escolares, participarão de um processo de entrevista, com caráter eliminatório e classificatório.
2.3 -Na entrevista serão avaliados os candidatos das vagas à função de Diretor, pela Comissão de Seleção, sendo composta por: Secretário ( a) de Educação , Presidente do CDCE; 1 (um ) representante da comissão . Durante a entrevista, por incidência de evidência aos critérios de Dimensão Técnica, Planejamento, Visão Estratégica, Liderança, Organização e Mediação de Conflitos.
a) No ato da entrevista o candidato ao cargo de diretor (a ) deverá entregar o anexo 9 e apresentá-lo oralmente à Comissão de Seleção , no qual será avaliado: Objetivo Geral; Diagnóstico da Escola; Dimensões: Pedagógica; Metas e Ações;
3- Consulta pública;
I – Nos casos em que houver apenas 1 (um ) candidato aprovado na Etapa I de Inscrição, não será realizado a Etapa 2.1, apenas a realização da Etapa 2.3 (redação dada pelo Decreto Municipal nº 28/2022).
II – O candidato que estiver aprovado em qualquer das Etapas e, sem justificativa, deixar voluntariamente de participar de qualquer das etapas posteriores, ficará impedido, por 03 (três) anos, de candidatar-se e inscrever-se para procedimentos de seleção para Diretor Escolar na rede municipal de ensino, devendo, em tais casos, a Comissão Organizadora certificar o ocorrido no procedimento em que houver a desistência injustificada do candidato. (redação dada pelo Decreto Municipal nº 28/2022).
PARAGRAFO ÚNICO : O Candidato (a) que deixar de cumprir qualquer uma das exigências estabelecidas nesse capitulo, será automaticamente desclassificado.
Art. 3º. Os candidatos ao Processo de Seleção deverão ser Professores efetivos e em atividade, os quais, após seleção, serão designados por Portaria e atuarão em regime de Dedicação Exclusiva.
Art. 4º. O provimento das vagas obedecerá a ordem de classificação no Processo de Seleção, conforme as Etapas dispostas no art. 2º deste decreto, com as exceções previstas neste Decreto.
Art. 5º. O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer novo Processo de Seleção neste decurso conforme necessidade e conforme as previsões contidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR
Art. 6º. Para o exercício da função de Diretor Escolar, o Professor deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser Professor efetivo da Rede Municipal de Ensino de Denise;
II – ter preferencialmente formação e habilitação específicas de Pedagogia, nos termos do art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou, alternativamente, ser habilitado em Licenciatura Plena em outras áreas da Educação.
III – ter sido, nos últimos dois anos, Professor atuante na Unidade Escolar na qual deseja concorrer à vaga de Diretor.
IV – ter cumprido o estágio probatório do concurso público sob o qual ingressou no cargo.
V - não estar usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;
Art. 7º. É vedada a participação no Processo de Seleção ao Profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:
I - tenha sofrido qualquer tipo de penalidade em processo administrativo disciplinar em Denise ou em qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta de qualquer ente federado;
II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância ainda em curso;
II – que não atenderam a Legislação vigente nas prestações de contas quando no exercício passado da função de Diretor Escolar;
III – esteja inadimplente com:
a) a Secretaria Municipal de Educação em relação aos documentos pedagógicos, administrativos e financeiros;
b) o Poder Público, o Tribunal de Contas do Estado ou com a Receita Federal;
IV - esteja envolvido, na qualidade de réu, indiciado ou acusado, em inquérito policial ou processo criminal, não dispondo de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais nas Justiças Federal e Estadual de 1ª e 2ª instâncias
Parágrafo único. Ainda que aprovado no Processo de Seleção, o participante não será designado para a função caso tenha prestado informações inverídicas, apuradas através de processo administrativo que garanta o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 8º. Para comprovar os requisitos constantes neste Decreto e no Edital, o participante deverá encaminhar, no prazo e na forma estabelecida no Edital, em formato digitalizado (.pdf), um único arquivo identificado com seu nome completo, contendo os seguintes documentos:
I – cópia do Currículo Lattes;
II - cópia da Carteira de Identidade - RG e CPF, ou documento oficial de identificação, sempre com foto;
III - cópia do Título de Eleitor, com os respectivos comprovantes de votação da última eleição ou o certificado de quitação com a Justiça Eleitoral;
IV - comprovante de endereço atualizado (não superior a três meses) ou declaração de endereço;
V - cópia do diploma de graduação e pós - graduação;
VI - cópia da ficha da última contagem de pontos para Atribuição de Aula assinada pela Comissão de Atribuição da Unidade Escolar;
VII - certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Município, de que não está respondendo Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - declaração de que não irá se aposentar nos próximos 2 (dois) anos;
IX - certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Município de que não está usufruindo de licenças contínuas e sucessivas;
X - declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com Dedicação Exclusiva;
XI - certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos do Município, de que não tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
XII - declaração afirmando que não possui outro vínculo de trabalho Municipal, Estadual, Federal e Privado ou, caso tenha, apresentar documento de liberação para o exercício da Dedicação Exclusiva da função de Diretor Escolar de Denise;
XIII – declaração dos participantes que já foram Diretores Escolares, afirmando por verdade, que cumpriu com a Legislação vigente junto às autoridades de prestações de contas expedido pelo CDCE – Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar .
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO REALIZADORA DO PROCEDIMENTO
Art. 9º. O Processo de Seleção para designação de Professores para o exercício da função de Diretor Escolar será elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão estabelecida por Portaria, podendo, a critério do Prefeito Municipal, o procedimento ser elaborado, coordenado, acompanhado e conduzido por entidade pública ou privada organizadora de certames.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DIVERSOS
Art. 10. Na(s) Unidade(s) Escolar(es) que não apresentar(em) interessados ou classificados no processo de seleção, o Diretor Escolar será designado pelo Prefeito Municipal, podendo, para tanto, ser utilizado o quadro classificatório de seleção de outra Unidade Escolar ou mediante escolha a seu critério discricionário, mas sempre observando-se os requisitos estabelecidos no Capítulo II deste Decreto, resguardados os requisitos contidos nos incisos III, IV e V, do art. 49, Lei Municipal nº 756, de 18 de fevereiro de 2016.
§ 1º. Os Diretores Escolares nomeados pelo Prefeito Municipal atenderão a todas as disposições deste Decreto, sobretudo no que se refere a apresentação de Plano de Trabalho e processo anual de Avaliação.
Art. 11. A previsão contida no art. 10 deste Decreto se aplica também:
a) Aos casos de vacância da vaga de Diretor Escolar e esgotamento da lista de classificação do processo seletivo, caso em que o Diretor Escolar nomeado pelo Prefeito poderá exercer o cargo até o final do período de 02 (dois) anos do mandato vigente, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou até que ocorra novo processo de seleção;
b) Nas novas unidades escolares municipais que forem implantadas, caso em que o Diretor Escolar nomeado pelo Prefeito poderá exercer o cargo até o final do período de 02 (dois) anos de que trata o art. 5º deste Decreto, ou até que ocorra novo processo de seleção;
c) Nas unidades em que, por qualquer motivo devidamente justificado, não for possível realizar o processo de seleção do Diretor Escolar conforme o procedimento regular estabelecido neste Decreto, caso em que o Diretor Escolar nomeado pelo Prefeito poderá exercer o cargo até o final do período de 02 (dois) anos do mandato do antecessor, de que trata o art. 5º deste Decreto, ou até que ocorra novo processo de seleção;
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 12. Compete ao Diretor da Unidade Escolar as seguintes atribuições, além daquelas previstas no Regimento Interno da Unidade Escolar, bem como de outras eventualmente previstas na legislação:
I - representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Unidade Escolar, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e outros processos de planejamento;
III - coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V - dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Unidade Escolar;
VII - divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira da Unidade Escolar;
VIII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiro desenvolvidas na Unidade Escolar;
IX - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Escolar, avaliação interna da Unidade Escolar e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 13. Durante o período do exercício da função de Diretor Escolar será realizada, anualmente, avaliação de desempenho com foco no cumprimento dos objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas no Plano de Trabalho.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Plano de Trabalho das Unidades Escolares.
Art. 15. Caso o Diretor designado não atinja os objetivos, metas, estratégias e ações estabelecidas do Plano de Trabalho, deverá apresentar para a Secretaria Municipal de Educação, conforme pertinência do assunto, o Plano de Providências para a Unidade Escolar, cuja elaboração contará com a participação do Conselho Escolar e conterá novas ações e estratégias para alcançar metas a curto, médio e longo prazo, conforme a necessidade.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 16. A vacância da função de Diretor ocorre por:
I - reprovação na avaliação do Plano de Trabalho e reprovação do consecutivo Plano de Providências;
II – decisão em Processo Administrativo;
III - conclusão da gestão, renúncia, exoneração ou morte.
§ 1º. O afastamento do Diretor por período superior a 2 (dois) meses também implicará a vacância da função, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde e licença gestante.
a) Durante o período de afastamento do Diretor Escolar titular, para tratamento da própria saúde ou licença gestante, de que trata o parágrafo anterior, o Diretor Escolar substituto poderá ser nomeado segundo as regras estabelecidas no Capítulo IV deste Decreto;
§ 2º. O preenchimento da vaga de Diretor Escolar, após vacância, será feito, preferencialmente, pela ordem classificatória do processo seletivo vigente, podendo ainda ser nomeado segundo as regras estabelecidas no Capítulo IV deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre o Processo de Seleção constarão em Edital.
Art. 18. Os casos omissos quanto ao processo de seleção serão resolvidos pela Comissão Organizadora responsável.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 10 (seis) dias do mês de Agosto do ano de 2026.
ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE
REGINA SELMA COSTA MATIAS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO