Carregando...
Pref. Denise

EMENTA: Dispõe sobre a vedação à nomeação ou designação, para cargos e funções de livre escolha ou confiança, de pessoas condenadas por crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no Município de Denise/MT, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT, EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Denise e do Poder Legislativo Municipal, a nomeação ou a designação de pessoa condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecido nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

I - Cargos de provimento em comissão;

II - Funções de confiança ou funções gratificadas; e

III - Cargos de Secretário Municipal e equivalentes, observados os requisitos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

§ 1º A vedação prevista no caput inicia-se com o trânsito em julgado da condenação e permanece até a extinção da punibilidade, comprovada por decisão ou certidão judicial.

§ 2º Esta Lei não estabelece impedimento automático à nomeação e à posse em cargo de provimento efetivo decorrente de concurso público, hipótese submetida à Constituição Federal, à legislação aplicável, às regras do edital e à análise concreta de compatibilidade entre a infração e as atribuições do cargo.

Art. 2º - A autoridade competente exigirá, antes do ato de nomeação ou designação:

I - Declaração do interessado de que não se encontra abrangido pela vedação desta Lei; e

II - Certidões criminais expedidas pelos órgãos competentes, na forma definida em ato administrativo, sem prejuízo de diligência complementar motivada.

Parágrafo único. A declaração falsa sujeitará o responsável às consequências administrativas, civis e penais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º A constatação de impedimento superveniente ou preexistente será apurada em procedimento administrativo simplificado, com ciência do interessado e prazo razoável para manifestação e apresentação de documentos.

§ 1º Confirmado o impedimento, a autoridade competente tornará sem efeito o ato ou promoverá a exoneração ou a dispensa do vínculo, conforme o caso.

§ 2º A medida prevista no § 1º não afasta a apuração de eventual responsabilidade por falsidade ou omissão de informação.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais e de informações criminais para cumprimento desta Lei observará a finalidade específica de verificação do requisito de idoneidade, o acesso restrito, a segurança da informação e as demais disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão adequar seus formulários e rotinas administrativas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A verificação dos atuais ocupantes de cargos e funções de livre nomeação observará o procedimento previsto no art. 3º, vedada a aplicação automática de qualquer medida sem prévia ciência do interessado.

Art. 6º Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, poderão expedir atos complementares necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Ao Prefeito Municipal aplicam-se, quanto à perda, cassação ou extinção do mandato, as disposições da Constituição Federal, da legislação eleitoral, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei Orgânica do Município de Denise.

Art. 8º Aos Vereadores aplicam-se, quanto à perda, cassação ou extinção do mandato, as disposições da Constituição Federal, da legislação eleitoral, do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei Orgânica do Município de Denise.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 10 (dez) dias do mês de agosto do ano de 2026.

ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA

Prefeito Municipal