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Pref. Cáceres

“Dispõe sobre a desvinculação de receitas provenientes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, no exercício financeiro de 2026, e sua destinação às ações de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO que a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP foi instituída com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a receita proveniente da COSIP possui destinação originária ao custeio do serviço de iluminação pública, compreendendo despesas relacionadas à implantação, expansão, manutenção, modernização e eficiência do sistema municipal de iluminação pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025, que estabelece a desvinculação de receitas municipais relativas a impostos, contribuições, taxas, multas e outras receitas correntes;

CONSIDERANDO que o inciso I do art. 76-B do ADCT estabelece o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a desvinculação das receitas municipais abrangidas pelo referido dispositivo constitucional até 31 de dezembro de 2026;

CONSIDERANDO que a receita proveniente da COSIP não está incluída entre as exceções previstas no § 1º do art. 76-B do ADCT;

CONSIDERANDO que a autorização para a desvinculação decorre diretamente da Constituição Federal e pode ser operacionalizada mediante ato da Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o Parecer nº 098/2026-PGM, emitido nos autos do Memorando nº 8993/2026, cujo assunto é a Desvinculação de Receita da COSIP, no qual a Procuradoria-Geral do Município concluiu pela possibilidade jurídica da formalização da desvinculação de até 50% (cinquenta por cento) da receita da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, até 31 de dezembro de 2026, mediante decreto da Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar recursos para a manutenção, conservação, recuperação e melhoria da infraestrutura pública municipal, das vias públicas urbanas e rurais, dos equipamentos, das instalações e dos demais serviços sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;

CONSIDERANDO a necessidade de custeio de despesas com energia elétrica, manutenção geral, aquisição e manutenção de máquinas, veículos, equipamentos, ferramentas, materiais e insumos necessários à execução das atribuições da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a continuidade, a regularidade e a adequada prestação dos serviços de iluminação pública;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, transparência, planejamento, equilíbrio fiscal e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

CONSIDERANDO o que consta no processo submetido ao Memorando Gdoc sob nº 8993, de 24 de julho de 2026;

DECRETA:

Art. 1º. Fica desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2026, o percentual de até 50% (cinquenta por cento) das receitas efetivamente arrecadadas pelo Município de Cáceres provenientes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, nos termos do art. 76-B, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A desvinculação prevista no caput aplica-se às receitas da COSIP arrecadadas no exercício financeiro de 2026.

§ 2º O percentual efetivamente desvinculado será definido de acordo com o fluxo de arrecadação, a disponibilidade financeira, a programação orçamentária e as obrigações relacionadas ao serviço de iluminação pública, observado o limite previsto no caput.

§ 3º A parcela da receita da COSIP não alcançada pela desvinculação permanecerá destinada ao custeio, à implantação, à manutenção, à expansão, à modernização, à eficiência e à adequada prestação do serviço de iluminação pública municipal.

Art. 2º. Os recursos efetivamente desvinculados nos termos deste Decreto serão destinados às dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, para o financiamento de ações, serviços, obras, aquisições, despesas de custeio e investimentos compreendidos em suas competências legais.

§ 1º A aplicação dos recursos deverá observar a programação orçamentária do Município, a disponibilidade financeira e o plano de aplicação previsto neste Decreto.

§ 2º A destinação estabelecida neste artigo restringe-se aos recursos desvinculados durante o exercício financeiro de 2026 e não constitui vinculação permanente para os exercícios posteriores.

Art. 3º. Os recursos poderão ser aplicados nas seguintes finalidades:

I – manutenção preventiva e corretiva de prédios, instalações, unidades, oficinas, garagens, pátios, depósitos, almoxarifados e equipamentos públicos sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;

II – aquisição, locação, manutenção, recuperação e conservação de máquinas, veículos, equipamentos, implementos, ferramentas, peças, componentes e materiais necessários à execução dos serviços da Secretaria;

III – pagamento de despesas com energia elétrica das unidades, instalações, equipamentos e demais estruturas vinculadas à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;

IV – manutenção, conservação, recuperação e melhoria de vias públicas urbanas e rurais;

V – execução de serviços de tapa-buracos, patrolamento, cascalhamento, encascalhamento, compactação, pavimentação, recapeamento e recuperação de pavimentos;

VI – implantação, manutenção e recuperação de meios-fios, sarjetas, calçadas, passeios públicos, canteiros, rotatórias e demais elementos integrantes da infraestrutura viária;

VII – implantação, manutenção, limpeza, desobstrução, recuperação e melhoria dos sistemas de drenagem de águas pluviais, incluindo bueiros, bocas de lobo, galerias, canais, valas e dispositivos correlatos;

VIII – manutenção e recuperação de pontes, passarelas, travessias, estradas vicinais e demais estruturas de mobilidade urbana e rural;

IX – aquisição de materiais de construção, materiais elétricos e hidráulicos, agregados, insumos asfálticos, tubos, combustíveis, lubrificantes, peças e demais materiais necessários à execução dos serviços;

X – contratação de serviços de engenharia, manutenção, conservação, recuperação, limpeza, transporte e apoio operacional;

XI – manutenção e conservação de praças, parques, áreas públicas, próprios municipais e demais espaços sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;

XII – aquisição de equipamentos de proteção individual e coletiva, uniformes, ferramentas e materiais destinados às equipes operacionais;

XIII – outras ações, serviços, obras, aquisições, despesas de custeio e investimentos relacionados às competências legais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá estar devidamente justificada no respectivo processo administrativo e vinculada às atribuições institucionais da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.

Art. 4º. A utilização dos recursos desvinculados deverá observar:

I – o Plano Plurianual – PPA;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

III – a Lei Orçamentária Anual – LOA;

IV – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

V – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

VI – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando aplicável;

VII – as demais normas relativas à execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, às licitações e aos contratos administrativos;

VIII – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. Este Decreto não substitui a autorização legislativa ou o ato específico exigido para abertura de créditos adicionais, suplementações, remanejamentos, transposições, transferências ou outras alterações orçamentárias.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com os órgãos municipais responsáveis pela administração orçamentária, financeira, contábil e tributária, adotarão as providências necessárias à execução deste Decreto, especialmente quanto:

I – à apuração dos valores efetivamente arrecadados por meio da COSIP;

II – à definição e ao registro do percentual efetivamente desvinculado;

III – à adequação das fontes ou destinações de recursos;

IV – à alocação dos recursos nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística;

V – à manutenção da segregação, identificação e rastreabilidade dos valores;

VI – à elaboração dos registros, demonstrativos e relatórios necessários à transparência e ao controle da execução orçamentária e financeira;

VII – ao acompanhamento dos saldos disponíveis e dos valores empenhados, liquidados e pagos.

Parágrafo único. A atuação da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças terá natureza orçamentária, financeira, contábil e operacional, permanecendo a aplicação dos recursos vinculada às dotações e às ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística elaborará plano de aplicação dos recursos desvinculados, contendo a identificação das ações, dos serviços, das obras, das aquisições, das despesas de custeio e dos investimentos previstos.

§ 1º O plano de aplicação será aprovado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística e encaminhado à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças para conhecimento e adoção das providências de suas respectivas competências.

§ 2º O plano poderá ser atualizado de acordo com as necessidades administrativas, as prioridades da Secretaria e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante justificativa da autoridade competente.

§ 3º A aprovação do plano não dispensa a observância dos procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros, licitatórios e contratuais aplicáveis.

Art. 7º. Para fins de controle e rastreabilidade, os recursos desvinculados deverão ser identificados nos sistemas orçamentário, financeiro e contábil do Município.

Parágrafo único. Os registros deverão permitir a identificação do montante arrecadado por meio da COSIP, do valor efetivamente desvinculado, das dotações orçamentárias que receberam os recursos e das respectivas despesas realizadas.

Art. 8º. A operacionalização da desvinculação deverá preservar os recursos necessários:

I – ao pagamento do consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública;

II – à continuidade dos serviços de manutenção da iluminação pública;

III – ao cumprimento das obrigações contratuais regularmente assumidas com recursos da COSIP;

IV – à adequada prestação do serviço de iluminação pública municipal.

§ 1º A unidade administrativa responsável pela iluminação pública informará à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de Finanças a estimativa dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

§ 2º O percentual efetivamente desvinculado poderá ser inferior ao limite previsto no art. 1º, de acordo com a disponibilidade financeira e as necessidades do serviço de iluminação pública.

Art. 9º. A aplicação dos recursos será formalizada nos respectivos processos administrativos, com a identificação da origem dos valores e da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único. Os processos deverão observar os documentos e procedimentos exigidos pela legislação aplicável à natureza da despesa.

Art. 10. A Controladoria-Geral do Município exercerá o acompanhamento e o controle da aplicação dos recursos no âmbito de suas competências legais.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento, a Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística poderão adotar medidas administrativas complementares necessárias à execução deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 12. A autorização prevista neste Decreto cessará em 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo da liquidação e do pagamento das despesas regularmente empenhadas durante sua vigência, observada a legislação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A aplicação da desvinculação em exercícios posteriores dependerá da observância dos percentuais, limites e períodos estabelecidos no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da edição do ato administrativo correspondente.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre as receitas da COSIP arrecadadas no exercício financeiro de 2026.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de agosto de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

LUAN CARLOS TEIXEIRA

Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística