ADENDO MODIFICADOR Nº 002 - CREDENCIAMENTO Nº 001/2025
11 de Agosto de 2026
ADENDO MODIFICADOR Nº 002 - CREDENCIAMENTO Nº 001/2025 - Objeto: CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS ESPECIALIZADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES DE ANÁLISES LABORATORIAIS, REFERENTE A ANÁLISES CLÍNICAS, CONSTANTE DA TABELA SIA/SUS MUNICIPAL, Para os fins de complementação da Rede Municipal de Saúde nos serviços de apoio, no âmbito municipal, destinados aos pacientes atendidos nas unidades de saúde ambulatoriais, Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e Hospital Municipal de Tangará da Serra, visando ao atendimento da demanda própria, conforme solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde e em conformidade com os termos da tabela disposta no Anexo VIII no que couber com as normas da Lei nº 14.133/2021, e demais legislações aplicáveis.
O MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, através do Agente de Contratação nomeado pela Portaria nº 1133/2026, torna público aos interessados que, após manifestação da Secretaria de Municipal de Saúde, constatou-se a necessidade de readequações no instrumento convocatório. A correção se faz necessária no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, especificamente nos itens 3.4 e 4.4.2. Assim, o presente edital, passa a vigorar com as seguintes modificações em seu anexo:
ONDE SE LÊ: 3.4 Os exames serão realizados no município de Tangará da Serra/MT, em estrutura própria do prestador, ressalvado o limite máximo de 30% da capacidade total para terceirização a cada período de prestação de contas, conforme previsto no item 4.4.2 do edital. Excepcionalmente, os exames citopatológicos constantes no Lote III não se submetem a essa limitação. A execução dos serviços estará sujeita à necessidade e à definição da Central Municipal de Regulação, bem como das unidades de Pronto Atendimento e Hospitalares.
LEIA-SE: 3.4 Os exames serão realizados no município de Tangará da Serra/MT, em estrutura própria do prestador, ressalvado o limite máximo de 40% da capacidade total para terceirização a cada período de prestação de contas, conforme previsto no item 4.4.2 do edital. Excepcionalmente, os exames citopatológicos constantes no Lote III não se submetem a essa limitação. A execução dos serviços estará sujeita à necessidade e à definição da Central Municipal de Regulação, bem como das unidades de Pronto Atendimento e Hospitalares.
ONDE SE LÊ: 4.4.2 Será permitida a subcontratação dos exames especificados na tabela, excetuando-se aqueles classificados como urgentes, observando-se o limite máximo de 30% da execução, conforme a demanda mensal. Fica vedada a subcontratação do objeto licitatório para a realização da análise dos exames citopatológicos do colo do útero.
LEIA-SE: 4.4.2 Será permitida a subcontratação dos exames especificados na tabela, excetuando-se aqueles classificados como urgentes, observando-se o limite máximo de 40% da execução, conforme a demanda mensal. Fica vedada a subcontratação do objeto licitatório para a realização da análise dos exames citopatológicos do colo do útero.
Os demais itens do referido edital permanecem inalteradas, assim, TORNA-SE PÚBLICO para conhecimento dos interessados, as alterações. Tangará da Serra-MT, 10 de agosto de 2026.
Gustavo Leonne de Souza – Agente de Contratação.