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Pref. Indiavaí

“Altera §§ e Artigos da Lei 461-2011, e dá outras providências”.

SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber à toda população, que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei e Eu sanciono e promulgo.

Art. 1º - Altera os §§ 4º e 5º, e acrescenta os §§ 6º e 7 do artigo 5º da Lei 461 de 2011, que passarão a constar com a seguinte redação:

Art. 5º São carreiras que compõem o Sistema Municipal de Ensino:

(...)

§ 4º O exercício profissional do titular do cargo de Professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvadas as hipóteses de excepcional interesse público e observada a habilitação legal.

§ 5º Os titulares de cargo efetivo de Professor poderão exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, funções de suporte pedagógico, coordenação pedagógica, direção escolar e outras funções de gestão educacional, desde que preencham os requisitos específicos previstos nesta Lei, especialmente aqueles estabelecidos no art. 21, e na legislação aplicável.

§ 6º Para o exercício das funções de suporte pedagógico, coordenação pedagógica e direção escolar será exigida formação compatível com a função, observada a legislação federal e os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 7º O exercício das funções de Diretor Escolar e de Coordenador Pedagógico observará os princípios da gestão democrática do ensino público, os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos na legislação federal e as normas estabelecidas em regulamento municipal.

Art. 2º - Altera o artigo 21º da Lei 461 de 2011, que passará a constar com a seguinte redação:

Art. 21. As funções de Diretor Escolar e de Coordenador Pedagógico serão exercidas exclusivamente por integrantes efetivos da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Sistema Municipal de Ensino.

§ 1º A função de Diretor Escolar será exercida por servidor efetivo da rede municipal de ensino, integrante da carreira do magistério público, que possua, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência no exercício do magistério, possuir formação em Licenciatura Plena e atender aos requisitos para o exercício das funções de gestão escolar previstos na legislação educacional observados os critérios técnicos de mérito e desempenho previstos na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e demais requisitos estabelecidos em decreto regulamentador.

§ 2º O processo de escolha para a função de Diretor Escolar será disciplinado por decreto do Poder Executivo, que estabelecerá os critérios, procedimentos, etapas, requisitos de habilitação, forma de avaliação e demais normas necessárias à sua realização, em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º O Decreto disciplinará os critérios de habilitação, avaliação, classificação, recursos administrativos, nomeação, posse, substituição, vacância, perda da função e demais procedimentos necessários.

§ 4º A função de Coordenador Pedagógico será provida mediante escolha realizada dentre os profissionais efetivos do magistério lotados na unidade escolar, conforme critérios e procedimentos definidos em regulamento.

§ 5º O mandato do Diretor Escolar e do Coordenador Pedagógico será de 02 (dois) anos.

§ 6º Encerrado o mandato, será permitida a participação em novo processo de escolha, conforme a função, sendo admitida uma única recondução consecutiva, de forma que o exercício contínuo da função não ultrapasse 04 (quatro) anos.

§ 7º Após o período máximo de 04 (quatro) anos consecutivos no exercício da função, o servidor somente poderá retornar à função de Diretor Escolar ou de Coordenador Pedagógico após o cumprimento de interstício definido em regulamento municipal.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo anterior em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos 10 do 08 de 2026.

SIDNEI MARQUES LOPES

Prefeito Municipal