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Pref. Indiavaí

“Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto — SIMASE, destinado à execução das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade no Município de Indiavaí-MT, e dá outras providências”.

SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber à toda população, que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei e Eu sanciono e promulgo.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Indiavaí-MT, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto — SIMASE, destinado à organização, execução, acompanhamento, avaliação e aprimoramento das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida — LA e Prestação de Serviços à Comunidade — PSC, aplicadas a adolescentes por decisão da autoridade judiciária competente.

Art. 2º O SIMASE observará a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, as normas do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE, as normas do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º O SIMASE terá por finalidade promover a responsabilização socioeducativa do adolescente, a garantia de seus direitos fundamentais, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, a integração social e o acesso às políticas públicas municipais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º São princípios e diretrizes do SIMASE:

I — proteção integral e prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

II — respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento;

III — responsabilização socioeducativa com finalidade pedagógica;

IV — respeito à dignidade, à individualidade e à convivência familiar e comunitária;

V — brevidade, proporcionalidade e adequação da medida socioeducativa;

VI — não discriminação, não exposição vexatória e vedação de tratamento degradante;

VII — fortalecimento dos vínculos familiares, escolares e comunitários;

VIII — intersetorialidade entre assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, profissionalização e demais políticas públicas;

IX — participação do adolescente e de sua família no processo socioeducativo;

X — acompanhamento técnico qualificado e avaliação periódica da execução da medida;

XI — articulação permanente com o Sistema de Justiça, Conselho Tutelar, CMDCA e rede de proteção.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO MUNICIPAL

Art. 5º A coordenação do SIMASE caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão municipal equivalente, que exercerá a função executiva e de gestão do atendimento socioeducativo em meio aberto.

Art. 6º Compete ao órgão gestor municipal:

I — coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto;

II — organizar o atendimento aos adolescentes em cumprimento de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade;

III — elaborar, acompanhar e revisar o Plano Individual de Atendimento — PIA;

IV — articular a rede municipal de proteção social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer e profissionalização;

V — manter comunicação com a autoridade judiciária, o Ministério Público, a Defensoria Pública, quando houver, o Conselho Tutelar e o CMDCA;

VI — elaborar relatórios técnicos de início, acompanhamento, intercorrência, descumprimento e encerramento das medidas socioeducativas;

VII — manter registros atualizados dos atendimentos realizados;

VIII — promover capacitação periódica dos profissionais envolvidos;

IX — propor normas complementares, fluxos, formulários e instrumentos técnicos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º O atendimento socioeducativo será realizado por equipe técnica de referência, de composição interdisciplinar, compreendendo, sempre que possível e conforme a estrutura administrativa municipal, profissionais ou representantes das áreas de assistência social, saúde e educação, observadas as normas do SUAS, do SINASE e dos respectivos conselhos profissionais.

§1º. A execução do SIMASE poderá contar com a atuação integrada de servidores, equipes técnicas, equipamentos públicos, entidades parceiras, programas municipais e instrumentos de cooperação interinstitucional, respeitadas as atribuições legais de cada órgão.

§2º Compete ao município:

I- formular, instituir, coordenar e manter o SIMASE;

II- elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;

III- criar, manter e desenvolver o programa de atendimento em meio aberto;

IV- editar normas complementares;

V- cofinanciar a execução do programa;

VI- cadastrar-se, quando cabível, nos sistemas estaduais e nacionais de informação do SINASE.

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO EM MEIO ABERTO

Art. 8º Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto, destinado à execução das medidas socioeducativas de:

I — Liberdade Assistida — LA;

II — Prestação de Serviços à Comunidade — PSC.

Art. 9º O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto deverá ser inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com indicação do regime de atendimento, das medidas executadas, da estrutura técnica responsável e das linhas gerais de funcionamento.

Art. 10. O programa deverá contemplar, no mínimo:

I — acolhida inicial do adolescente e de sua família ou responsável;

II — elaboração e acompanhamento do Plano Individual de Atendimento — PIA;

III — atendimento técnico individual e familiar;

IV — articulação com a rede municipal de políticas públicas;

V — acompanhamento da frequência e permanência escolar;

VI — encaminhamentos para serviços de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e profissionalização, quando necessários;

VII — acompanhamento do cumprimento da medida socioeducativa;

VIII — emissão de relatórios técnicos à autoridade competente;

IX — avaliação periódica dos resultados do atendimento.

Art. 11. A implantação e a execução do Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto ocorrerão de forma progressiva, observadas a demanda local, a capacidade técnica, administrativa e orçamentária do Município e a necessidade de garantia da qualidade do atendimento.

§ 1º A capacidade operacional inicial do programa será definida em ato regulamentar do Poder Executivo, com base em diagnóstico técnico elaborado pelo órgão gestor municipal, ouvido o CMDCA.

§ 2º A definição da capacidade operacional inicial não constituirá limite absoluto ou permanente ao atendimento de adolescentes encaminhados por decisão judicial.

§ 3º Havendo demanda superior à capacidade operacional momentânea, o órgão gestor municipal deverá adotar providências para reorganização, ampliação, pactuação ou cooperação com a rede de atendimento, comunicando, quando necessário, a autoridade judiciária, o Ministério Público e o CMDCA.

CAPÍTULO V

DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO

Art. 12. Para cada adolescente inserido no Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto será elaborado o Plano Individual de Atendimento — PIA, com a participação do adolescente, de sua família ou responsável e da equipe técnica de referência.

Art. 13. O PIA deverá conter, conforme o caso:

I — identificação do adolescente e de sua família ou responsável;

II — histórico social, familiar, escolar e comunitário;

III — situação escolar e necessidades educacionais;

IV — condições de saúde e eventuais encaminhamentos necessários;

V — atividades e metas socioeducativas;

VI — responsabilidades do adolescente, da família, da equipe técnica e da rede de atendimento;

VII — prazos de acompanhamento e avaliação;

VIII — encaminhamentos para políticas públicas e serviços da rede;

IX — registros de evolução, dificuldades, intercorrências e conclusão da medida.

CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE ASSISTIDA

Art. 14. A Liberdade Assistida será executada mediante acompanhamento técnico sistemático do adolescente, com a finalidade de promover sua responsabilização, orientação, apoio, integração social, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e acesso às políticas públicas.

Art. 15. Durante o cumprimento da Liberdade Assistida, a equipe técnica deverá acompanhar o desenvolvimento do PIA, realizar atendimentos periódicos e elaborar relatórios à autoridade competente, na forma definida em regulamento.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

Art. 16. A Prestação de Serviços à Comunidade será executada em órgãos públicos, entidades públicas, entidades privadas sem fins lucrativos, programas comunitários, equipamentos sociais ou unidades parceiras previamente cadastradas pelo Município.

Art. 17. As atividades de Prestação de Serviços à Comunidade deverão possuir finalidade pedagógica, observar as condições pessoais do adolescente, sua idade, aptidões, escolaridade, jornada escolar e demais circunstâncias do caso concreto.

§ 1º É vedada a designação do adolescente para atividade insalubre, perigosa, degradante, discriminatória ou que implique exposição vexatória.

§ 2º O cumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade será acompanhado pela equipe técnica de referência, mediante controle de frequência, avaliação periódica e relatório final.

§ 3º Os órgãos e entidades parceiras deverão indicar responsável pelo acompanhamento das atividades, observadas as normas e orientações do órgão gestor municipal.

CAPÍTULO VIII

DA REDE INTERSETORIAL

Art. 18. Os órgãos municipais de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, profissionalização e demais políticas públicas deverão atuar de forma articulada na execução do SIMASE.

Art. 19. A rede intersetorial poderá ser convocada pelo órgão gestor municipal para reuniões, estudos de caso, construção de fluxos, pactuação de responsabilidades e acompanhamento de situações específicas.

Art. 20. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de cooperação técnica, consórcios públicos, parcerias ou outros instrumentos juridicamente admitidos para execução, fortalecimento, capacitação ou regionalização do atendimento socioeducativo em meio aberto.

CAPÍTULO IX

DO PLANO MUNICIPAL DECENAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 21. O Município elaborará o Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo, com vigência de 10 anos, em conformidade com o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, a Lei Federal nº 12.594/2012 e as normas aplicáveis.

Art. 22. O Plano Municipal Decenal deverá conter, no mínimo:

I — diagnóstico da situação municipal do atendimento socioeducativo;

II — diretrizes;

III — objetivos;

IV — metas;

V — prioridades;

VI — ações intersetoriais nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, profissionalização e convivência familiar e comunitária;

VII — responsáveis pela execução das ações;

VIII — prazos;

IX — formas de financiamento e gestão;

X — indicadores de monitoramento e avaliação;

XI — previsão de revisão periódica.

Art. 23. O Plano Municipal Decenal de Atendimento Socioeducativo será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 24. O SIMASE será objeto de monitoramento e avaliação periódica pelo órgão gestor municipal, com acompanhamento do CMDCA.

Art. 25. O monitoramento deverá considerar, entre outros aspectos:

I — número de adolescentes atendidos;

II — medidas socioeducativas executadas;

III — cumprimento dos Planos Individuais de Atendimento;

IV — frequência escolar;

V — encaminhamentos à rede de políticas públicas;

VI — cumprimento, descumprimento e encerramento das medidas;

VII — dificuldades operacionais e necessidade de aprimoramento do serviço.

Art. 26. O órgão gestor municipal encaminhará ao CMDCA, ao menos anualmente, relatório sintético de acompanhamento do Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto.

CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, especialmente dos órgãos municipais responsáveis pelas políticas de assistência social, educação, saúde e demais áreas envolvidas, observado o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 28. O Município poderá utilizar recursos próprios, repasses estaduais ou federais, convênios, termos de cooperação, emendas parlamentares, recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, quando juridicamente cabível, e outras fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:

I — ao fluxo de recebimento das decisões judiciais;

II — ao procedimento de acolhida inicial;

III — à elaboração, acompanhamento e revisão do PIA;

IV — à periodicidade dos atendimentos;

V — ao cadastro de unidades parceiras para cumprimento de PSC;

VI — aos modelos de relatórios técnicos;

VII — à definição da capacidade operacional inicial do programa;

VIII — aos instrumentos de monitoramento e avaliação;

IX — ao regimento interno do Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo em Meio Aberto.

Art. 30. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares, portarias, fluxos, protocolos, formulários e demais instrumentos necessários à execução desta Lei.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos 10 de agosto de 2026.

SIDNEI MARQUES LOPES

Prefeito Municipal