LEI MUNICIPAL Nº 845, DE 05 DE AGOSTO DE 2026.
11 de Agosto de 2026
“Altera dispositivos da Lei 664 de 2018 (Código Tributário), e dá outras providências”.
SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber à toda população, que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei e Eu sanciono e promulgo.
Art. 1º - Altera o §3º do artigo 39º da Lei 664 de 2018, que passará a constar com a seguinte redação:
Art. 39 Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como dedutíveis, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou análoga.
(...)
§3º. A base de calculo do ISSQN é o preço do serviço, vedada a dedução de materiais, insumos ou quaisquer parcelas, ainda que adquiridos, produzidos ou fornecidos pelo próprio prestador.
Art. 2º - Altera o artigo 57 da Lei 664 de 2018, que passará a constar com a seguinte redação:
Art. 57. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:
(...)
§ 1º A não incidência prevista no inciso I limita-se à parcela do valor do bem ou direito efetivamente destinada à integralização do capital social subscrito da pessoa jurídica adquirente, incidindo o imposto sobre o valor excedente destinado a reserva, crédito, ajuste ou qualquer rubrica diversa do capital social.
§ 2º O reconhecimento da não incidência dependerá da comprovação de que o transmitente utilizou o bem ou direito para integralizar capital por ele subscrito e recebeu, em contrapartida, quotas ou ações correspondentes ao valor efetivamente destinado ao capital social.
§ 3º A participação de pessoa vinculada ao transmitente no quadro societário ou na administração da adquirente não afasta, por si só, a não incidência, devendo ser verificada a correspondência entre os aportes realizados, o capital integralizado, as participações atribuídas e os direitos econômicos recebidos por cada sócio.
§ 4º Será submetida a procedimento administrativo específico a operação em que:
I – as quotas ou ações emitidas em razão do bem aportado forem atribuídas a pessoa diversa do transmitente;
II – outro sócio adquirir participação ou vantagem patrimonial sem aporte ou contraprestação equivalente;
III – houver desproporção relevante entre o valor aportado e a participação societária atribuída;
IV – parte do valor do bem for destinada a conta diversa do capital social; ou
V – houver divergência entre os documentos societários, os registros contábeis e a realidade econômica da operação.
§ 5º Nas hipóteses do §4º, a incidência do imposto somente será reconhecida mediante decisão administrativa fundamentada, inclusive quanto às hipóteses de manifestação obrigatória do órgão jurídico municipal, na forma deste Código e de seu regulamento assegurados o contraditório, a ampla defesa e a apresentação de documentos e provas pelo interessado.
§ 6º Constatada divergência entre o valor declarado e o valor venal do bem em condições normais de mercado, a apuração observará procedimento administrativo próprio, critérios técnicos e individualizados.
§ 7º O reconhecimento da não incidência poderá ser revisto quando constatados falsidade, omissão, simulação, fraude ou descumprimento dos requisitos legais, observado o prazo decadencial e assegurado o devido processo administrativo.
§ 9º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV do caput, o imposto anteriormente pago por ocasião da alienação não será restituído.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo anterior em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos 10 de agosto de 2026.
SIDNEI MARQUES LOPES
Prefeito Municipal