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Pref. Apiacás

Processo Licitatório n.º 036/2026; Pregão Eletrônico n.º 009/2026; Objeto: Registro de Preço para futura e eventual aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e materiais de trabalho para Agentes de Saúde do Município de Apiacás/MT; Recorrente: K.C.R. Indústria e Comércio de Equipamentos EIRELI – EPP; Interessada: Administração Pública Municipal de Apiacás-MT; Assunto: Recurso Administrativo.

Trata-se de Pedido de Revisão Administrativa formulado pela empresa K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, por meio do qual pretende a revisão da decisão administrativa que julgou improcedente o recurso interposto em face da classificação e habilitação da empresa vencedora do Item 01 – Balança Corporal Digital, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 009/2026.

Sustenta a requerente, em síntese, que a decisão administrativa anteriormente proferida teria incorrido em erro ao afirmar inexistir previsão editalícia relacionada às normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, alegando que o próprio Termo de Referência, em seu item 6.3, alínea "n", estabelece que os produtos deverão atender às normas técnicas da ABNT e do INMETRO vigentes para cada categoria.

Afirma, ainda, que a manutenção da proposta vencedora afrontaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, bem como invoca a denominada Teoria dos Motivos Determinantes para sustentar a nulidade da decisão administrativa anteriormente proferida.

Ao final, requer o exercício da autotutela administrativa, com fundamento no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal e no direito constitucional de petição, pleiteando a desclassificação da empresa vencedora ou, subsidiariamente, a realização de nova diligência técnica.

É o relatório.

I – DO CABIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA

Inicialmente, cumpre consignar que a Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece disciplina própria para o sistema recursal das licitações públicas, prevendo, em seu art. 165, as hipóteses de cabimento dos recursos administrativos e a competência da autoridade superior para seu julgamento.

No caso concreto, observa-se que o recurso administrativo regularmente previsto na legislação já foi apreciado pela Pregoeira e submetido ao julgamento desta Autoridade, encerrando-se a fase recursal prevista na Lei de Licitações. Assim, o requerimento ora apresentado não possui natureza de novo recurso administrativo, inexistente no ordenamento jurídico aplicável ao certame.

Todavia, a inexistência de previsão legal para recurso sucessivo não impede que a Administração examine eventual alegação de ilegalidade em seus próprios atos.

Isso porque a Administração Pública possui o dever permanente de controlar a legalidade de sua atuação, podendo revisar atos administrativos quando demonstrada a existência de vício jurídico capaz de comprometer sua validade.

Esse poder decorre diretamente do princípio constitucional da legalidade, encontrando fundamento nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, bem como revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em qualquer hipótese, a apreciação pelo Poder Judiciário.

Sob essa perspectiva, o presente requerimento deve ser conhecido não como recurso administrativo, mas como exercício do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, combinado com o poder-dever de autotutela administrativa.

Cumpre esclarecer, entretanto, que o simples conhecimento da petição não importa reconhecimento da procedência das alegações nela deduzidas.

Ao contrário, o dever da Administração limita-se à verificação da existência, ou não, de ilegalidade efetivamente demonstrada, não se prestando o instituto da autotutela à reabertura indefinida da discussão administrativa nem à rediscussão de matéria regularmente decidida apenas em razão do inconformismo da parte interessada.

Em outras palavras, a autotutela administrativa constitui instrumento destinado à preservação da legalidade dos atos administrativos, e não mecanismo para inaugurar sucessivas instâncias recursais inexistentes na legislação.

Assim, passa-se ao exame do mérito do pedido de revisão, exclusivamente para verificar se os fundamentos apresentados pela requerente revelam efetiva ilegalidade capaz de justificar a invalidação ou reforma dos atos administrativos anteriormente praticados.

II – DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA

Conforme já consignado, o exercício da autotutela administrativa pressupõe a demonstração objetiva da existência de ilegalidade ou de fato superveniente capaz de comprometer a validade do ato administrativo anteriormente praticado.

Não se trata de instrumento destinado à reapreciação ilimitada de decisões regularmente proferidas, tampouco de mecanismo voltado à substituição da interpretação jurídica adotada pela Administração apenas porque a parte interessada entende existir solução diversa para a controvérsia.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas nº 346 e nº 473, confere à Administração Pública o poder-dever de controlar a legalidade de seus próprios atos, mas condiciona o exercício desse poder à efetiva demonstração de vício jurídico, inexistindo autorização para invalidação de atos administrativos regularmente constituídos em razão de mero inconformismo do administrado.

No âmbito das licitações públicas, esse entendimento mostra-se ainda mais relevante, uma vez que a estabilidade dos atos administrativos constitui pressuposto indispensável à observância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da isonomia entre os licitantes e da seleção da proposta mais vantajosa.

Assim, somente seria admissível a invalidação do julgamento anteriormente proferido caso restasse efetivamente demonstrada violação ao Edital, à Lei nº 14.133/2021 ou a qualquer outro comando normativo aplicável ao procedimento licitatório.

É justamente essa análise que passa a ser realizada.

III – DA INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CAPAZ DE INVALIDAR A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA

A requerente sustenta que a decisão administrativa anteriormente proferida teria incorrido em erro material ao consignar inexistir previsão editalícia referente às normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, afirmando que o Termo de Referência, em seu item 6.3, alínea "n", estabelece que os produtos deverão atender às normas técnicas da ABNT e do INMETRO vigentes para cada categoria.

A alegação, contudo, não conduz à conclusão pretendida.

Com efeito, a referência constante do Termo de Referência deve ser interpretada em conjunto com todo o instrumento convocatório, observando-se a finalidade da cláusula, a natureza do objeto licitado e os princípios que regem as contratações públicas.

O item 6.3, alínea "n", limitou-se a estabelecer que os produtos ofertados deverão observar as normas técnicas eventualmente aplicáveis à respectiva categoria de bens.

Em nenhum momento o Edital estabeleceu, como condição de classificação da proposta ou de habilitação da licitante, a obrigatoriedade de apresentação de:

· Portaria de Aprovação de Modelo;

· Certificado de Conformidade;

· Registro Metrológico;

· Selo específico do INMETRO; ou

· Qualquer outro documento expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia relativamente ao Item 01.

Essa constatação decorre da leitura sistemática do Edital e de seus anexos, que disciplinaram de forma objetiva todos os requisitos de participação, habilitação e julgamento das propostas, inexistindo previsão específica impondo à licitante vencedora a apresentação da documentação cuja ausência agora é apontada pela requerente como causa de desclassificação.

Desse modo, a circunstância de o Termo de Referência prever que os produtos deverão atender às normas técnicas aplicáveis não pode ser interpretada como criação automática de obrigação documental não expressamente prevista no instrumento convocatório.

Interpretar a cláusula de forma diversa equivaleria a ampliar seu alcance para instituir requisito novo de aceitabilidade da proposta, situação incompatível com os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da segurança jurídica e do julgamento objetivo, todos expressamente previstos nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.

Importante observar que a Administração Pública também se encontra vinculada ao Edital.

Assim como não pode dispensar exigência expressamente prevista, também não lhe é permitido criar obrigação não estabelecida de forma clara e objetiva no instrumento convocatório.

A vinculação ao Edital protege igualmente a Administração e os particulares, impedindo que os critérios de julgamento sejam modificados após o encerramento da fase competitiva, preservando a igualdade de tratamento entre todos os participantes do certame.

Não se identifica, portanto, qualquer erro material capaz de comprometer a validade da decisão administrativa anteriormente proferida.

O que efetivamente se verifica é que a requerente atribui interpretação ampliativa à cláusula constante do Termo de Referência, pretendendo transformá-la em requisito autônomo de habilitação e de aceitabilidade da proposta, embora essa consequência não encontre amparo na redação do instrumento convocatório.

Consequentemente, inexiste o vício de legalidade invocado pela requerente, permanecendo íntegros os fundamentos que conduziram ao julgamento anteriormente realizado.

IV – DA CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ITEM 6.3, ALÍNEA "N", DO TERMO DE REFERÊNCIA

A principal tese desenvolvida pela requerente parte da premissa de que a simples previsão editalícia de observância às normas técnicas da ABNT e do INMETRO seria suficiente para tornar obrigatória, em todos os casos, a apresentação de certificação metrológica expedida pelo INMETRO.

Todavia, essa interpretação não encontra respaldo no próprio instrumento convocatório.

A cláusula invocada possui natureza geral e remissiva, limitando-se a determinar que os bens ofertados observem as normas técnicas eventualmente aplicáveis à respectiva categoria de produto, não estabelecendo, entretanto, qualquer procedimento específico para comprovação dessa conformidade nem indicando quais documentos deveriam ser apresentados pelos licitantes durante a fase de julgamento das propostas.

Caso a intenção da Administração fosse exigir certificação metrológica, Portaria de Aprovação de Modelo ou qualquer outro documento expedido pelo INMETRO como requisito indispensável para classificação da proposta, essa exigência deveria constar de forma expressa, objetiva e inequívoca no Edital, permitindo que todos os interessados conhecessem previamente as condições de participação e formulassem suas propostas em igualdade de condições.

A ausência dessa previsão impede que a Administração, após encerrada a fase competitiva, atribua interpretação ampliativa à cláusula geral do Termo de Referência para criar obrigação documental não previamente estabelecida.

Tal conduta representaria inequívoca afronta aos princípios da publicidade, da transparência, da segurança jurídica, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, comprometendo a estabilidade do procedimento licitatório e violando a confiança legítima depositada pelos licitantes nas regras previamente divulgadas.

V – DA IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE COMPETITIVA

A requerente sustenta que a empresa vencedora deveria ter apresentado Portaria de Aprovação de Modelo, certificado ou outro documento expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, afirmando que a ausência dessa documentação impediria sua classificação.

Todavia, ainda que se admitisse, em tese, a incidência de determinada regulamentação técnica sobre o equipamento ofertado, tal circunstância, por si só, não autorizaria a Administração Pública a desclassificar proposta com fundamento em requisito documental inexistente no instrumento convocatório.

O procedimento licitatório rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual tanto a Administração quanto os licitantes permanecem integralmente subordinados às regras previamente estabelecidas no Edital.

Em razão desse princípio, não é juridicamente admissível que, encerrada a fase competitiva, sejam introduzidas exigências que não constaram expressamente do instrumento convocatório.

A interpretação defendida pela requerente conduziria justamente ao resultado que afirma combater.

Isso porque a desclassificação da empresa vencedora não decorreria do descumprimento de requisito previsto no Edital, mas da criação superveniente de obrigação documental que jamais foi exigida de qualquer participante da licitação.

Tal providência comprometeria diretamente os princípios da legalidade, da publicidade, da segurança jurídica, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.

A Administração Pública não dispõe de liberdade para alterar os critérios de julgamento após conhecer as propostas apresentadas.

Os requisitos de aceitabilidade devem ser previamente definidos de maneira clara, objetiva e acessível a todos os interessados.

Qualquer interpretação extensiva destinada a ampliar obrigações editalícias posteriormente à disputa caracteriza afronta ao próprio regime jurídico das licitações públicas.

Assim, não se mostra juridicamente possível acolher a pretensão da requerente sem violar princípios estruturantes da Lei nº 14.133/2021.

VI – DO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO E DO FORMALISMO MODERADO

O princípio do julgamento objetivo constitui uma das garantias fundamentais do procedimento licitatório.

Por sua aplicação, a Administração deve decidir exclusivamente com base nos critérios previamente estabelecidos no Edital, vedadas avaliações subjetivas ou exigências não expressamente previstas.

A Lei nº 14.133/2021 prestigia, ainda, o formalismo moderado, segundo o qual as exigências editalícias devem ser interpretadas de forma compatível com a finalidade da contratação pública, sem excessivo rigor formal, mas igualmente sem flexibilização arbitrária das regras previamente estabelecidas.

O formalismo moderado não autoriza a Administração a dispensar requisito previsto no Edital.

Da mesma forma, também não autoriza criar requisito inexistente.

Seu objetivo consiste justamente em preservar a finalidade do procedimento licitatório sem sacrificar a competitividade, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.

No presente caso, acolher a tese sustentada pela requerente significaria exigir documento que não foi previamente previsto como condição de classificação da proposta, hipótese incompatível com o próprio princípio do julgamento objetivo.

A interpretação pretendida acabaria transformando cláusula genérica do Termo de Referência em verdadeiro requisito de habilitação ou aceitabilidade da proposta, sem que essa consequência tenha sido expressamente estabelecida pela Administração quando da elaboração do Edital.

Não é esse o regime jurídico instituído pela Lei nº 14.133/2021.

VII – DA PORTARIA INMETRO Nº 157/2022

Grande parte da fundamentação apresentada pela requerente repousa sobre a alegação de que a Portaria INMETRO nº 157/2022 exigiria aprovação metrológica do equipamento ofertado.

Todavia, essa discussão não se revela suficiente para alterar o resultado do presente procedimento administrativo.

O objeto desta decisão não consiste em promover controle abstrato acerca da interpretação da regulamentação técnica expedida pelo INMETRO.

A controvérsia submetida à Administração limita-se a verificar se houve descumprimento das exigências constantes do Edital ou prática de ilegalidade capaz de comprometer a validade do julgamento realizado.

Conforme já demonstrado, inexiste previsão editalícia impondo, para o Item 01, a apresentação de Portaria de Aprovação de Modelo, certificado de conformidade, registro metrológico ou documento equivalente expedido pelo INMETRO.

Desse modo, ainda que existisse divergência interpretativa acerca do alcance da regulamentação técnica invocada pela requerente, essa circunstância não autorizaria a Administração a modificar os critérios objetivos de julgamento após encerrada a disputa.

A legalidade do procedimento licitatório deve ser examinada à luz do Edital e das normas que disciplinam a contratação pública.

Não cabe à Administração criar exigência documental posterior com fundamento em interpretação técnica que não foi incorporada ao instrumento convocatório.

Por essa razão, a invocação da Portaria INMETRO nº 157/2022 não evidencia qualquer ilegalidade praticada pela Pregoeira nem demonstra vício capaz de justificar a invalidação do julgamento anteriormente realizado.

VIII – DA ALEGADA VIOLAÇÃO À TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Também não prospera a alegação de nulidade baseada na denominada Teoria dos Motivos Determinantes.

Referida teoria estabelece que, uma vez explicitados os fundamentos do ato administrativo, estes devem guardar correspondência com a realidade fática e jurídica demonstrada nos autos.

No presente caso, entretanto, não se verifica qualquer desconformidade entre os fundamentos determinantes do julgamento e os elementos constantes do procedimento administrativo.

A decisão anteriormente proferida teve por fundamento essencial a inexistência de requisito editalício específico impondo a apresentação de certificação metrológica como condição para classificação da proposta, conclusão que permanece integralmente compatível com a análise ora realizada.

O reexame promovido nesta oportunidade apenas aprofunda a fundamentação jurídica do ato administrativo, esclarecendo o alcance da cláusula constante do item 6.3, alínea "n", do Termo de Referência e demonstrando que sua interpretação sistemática não conduz à obrigatoriedade de apresentação da documentação pretendida pela requerente.

Não há substituição dos motivos determinantes do ato.

Há, apenas, complementação da motivação administrativa, providência plenamente admissível quando destinada a conferir maior precisão jurídica ao fundamento já existente, sem alteração da conclusão anteriormente alcançada.

Assim, inexiste qualquer ofensa à Teoria dos Motivos Determinantes.

IX – DA CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DA PREGOEIRA

Importa registrar que o presente julgamento não altera, substitui ou modifica os fundamentos essenciais da decisão anteriormente proferida pela Pregoeira.

Ao contrário, o reexame integral dos autos evidencia que a decisão recorrida observou corretamente as disposições do Edital, da Lei nº 14.133/2021 e os princípios que regem as contratações públicas.

A diligência promovida durante a instrução atendeu ao disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de questão técnica suscitada no recurso administrativo, sem importar criação de requisito novo ou substituição de documento inexistente.

Da mesma forma, permanece íntegra a conclusão de que não há fundamento jurídico para desclassificação da proposta vencedora, inexistindo violação ao instrumento convocatório, ao princípio da isonomia, ao julgamento objetivo ou à legalidade.

Ao proceder ao presente reexame, esta Autoridade conclui que a decisão da Pregoeira permanece juridicamente correta, suficientemente fundamentada e plenamente compatível com o conjunto probatório constante dos autos.

X – CONCLUSÃO

Após proceder ao reexame integral do Processo Administrativo nº 036/2026, das razões apresentadas pela requerente, da decisão proferida pela Pregoeira, do parecer jurídico constante dos autos, do Edital, do Termo de Referência e dos demais elementos que instruem o procedimento licitatório, conclui-se que não foram demonstrados fatos novos, ilegalidades ou vícios capazes de justificar o exercício da autotutela anulatória ou a reforma do julgamento anteriormente realizado.

As alegações apresentadas pela requerente decorrem de interpretação diversa acerca do alcance da cláusula constante do item 6.3, alínea "n", do Termo de Referência, não sendo suficientes para demonstrar violação ao instrumento convocatório ou à legislação aplicável.

Conforme demonstrado ao longo desta decisão, a previsão editalícia de observância às normas técnicas da ABNT e do INMETRO não instituiu requisito autônomo de apresentação de Portaria de Aprovação de Modelo, certificado de conformidade, registro metrológico ou qualquer outro documento expedido pelo INMETRO como condição de classificação das propostas ou de habilitação das licitantes.

Da mesma forma, não se verifica qualquer afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica, do julgamento objetivo, da competitividade ou da seleção da proposta mais vantajosa.

Ao contrário, eventual acolhimento da pretensão formulada pela requerente importaria inovação indevida das regras do certame, mediante criação de requisito documental não previsto expressamente no Edital, providência incompatível com o regime jurídico instituído pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Também não se verificou qualquer desconformidade entre os fundamentos determinantes da decisão administrativa e os elementos constantes dos autos.

O reexame realizado nesta oportunidade apenas reafirma a correção jurídica da interpretação anteriormente adotada pela Administração, evidenciando que o julgamento do recurso administrativo observou os princípios que regem as contratações públicas, bem como as disposições constantes do Edital e da legislação vigente.

Assim, inexistindo ilegalidade capaz de comprometer a validade do procedimento licitatório, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores do exercício da autotutela anulatória prevista nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal.

XI – DISPOSITIVO

Diante do exposto, no exercício da competência conferida pelo art. 165, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando o dever de controle da legalidade dos atos administrativos, CONHEÇO do Pedido de Revisão Administrativa formulado pela empresa K.C.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP, como exercício do direito constitucional de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, sem que isso importe reabertura da fase recursal prevista na Lei nº 14.133/2021, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os atos administrativos anteriormente praticados.

Em consequência:

I – RATIFICO, por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos ora acrescidos, a decisão proferida pela Senhora Pregoeira, reconhecendo sua conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, com o instrumento convocatório e com os princípios que regem as contratações públicas.

II – MANTENHO a classificação da proposta e a habilitação da empresa MD DES BORGES, vencedora do Item 01 do Pregão Eletrônico nº 009/2026, por inexistirem elementos que evidenciem descumprimento do Edital ou da legislação aplicável.

III – RATIFICO todos os atos administrativos regularmente praticados no curso do procedimento licitatório, por inexistir qualquer vício capaz de comprometer sua validade.

IV – DETERMINO o regular prosseguimento do certame, com a prática dos atos subsequentes previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

V – DETERMINO a publicação da presente decisão e a ciência da requerente, na forma prevista no Edital e na legislação vigente.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

Apiacás-MT, 06 de agosto de 2026.

JULIO CESAR DOS SANTOS

Prefeito Municipal