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Pref. Pedra Preta

Institui o Protocolo de Atendimento Integrado, estabelece o fluxo intersetorial e os procedimentos obrigatórios para o acolhimento, a escuta especializada, o depoimento especial e a proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no território do Município de Pedra Preta, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Constituição Federal, em seu art. 227, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de violência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente os arts. 4º, 5º, 13, 18, 70 e 245, que tratam da proteção integral, da prioridade absoluta, do dever de comunicação ao Conselho Tutelar e da responsabilização administrativa por omissão;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência e disciplina, em seus arts. 7º a 12, os institutos da escuta especializada e do depoimento especial;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431/2017 e determina aos entes municipais a instituição de comitê de gestão colegiada, a definição de fluxo de atendimento e a adoção de modelo de registro compartilhado de informações;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 235, de 12 de maio de 2023, que orienta os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a instituírem Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório, integral e multidisciplinar às pessoas em situação de violência sexual pelos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de apresentação de Boletim de Ocorrência;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299, de 5 de novembro de 2019, que dispõe sobre a implantação e o funcionamento de salas de depoimento especial em todas as comarcas do território nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), quanto à necessidade de tratamento adequado, finalístico e sigiloso dos dados pessoais sensíveis de crianças e adolescentes compartilhados entre os órgãos da rede de proteção;

CONSIDERANDO a necessidade de articular, de forma humanizada, ágil e eficaz, os setores de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública e Sistema de Justiça, evitando a revitimização institucional;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atendimento Integrado do Município de Pedra Preta, que estabelece o fluxo intersetorial e os procedimentos obrigatórios para o acolhimento, a escuta especializada, o depoimento especial e o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência física, psicológica, sexual, institucional ou por negligência.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se a todos os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos municipais integrantes da rede de proteção, bem como às entidades conveniadas que atuem no atendimento a crianças e adolescentes.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Escuta Especializada: procedimento de entrevista sobre situação de violência realizado pelos órgãos da rede de proteção (Saúde, Educação, Assistência Social, Conselho Tutelar), limitando o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade protetiva, não se destinando à produção de prova para fins de investigação ou responsabilização penal, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.431/2017;

II - Depoimento Especial: procedimento de oitiva da criança ou do adolescente perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade probatória, realizado preferencialmente uma única vez, em sede de produção antecipada de prova, nos termos dos arts. 8º e 11 da Lei Federal nº 13.431/2017;

III - Revitimização ou Violência Institucional: toda ação ou omissão praticada por órgão ou entidade pública que resulte em sofrimento adicional à vítima, incluindo a repetição desnecessária de relatos, a exposição da criança ao agressor, a descrença inicial e a exposição midiática ou por redes sociais;

IV - Rede de Proteção: conjunto articulado de órgãos municipais, estaduais e federais das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Conselho Tutelar, Sistema de Justiça e sociedade civil, responsáveis pela promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3º As ações integradas previstas neste Protocolo obedecerão aos seguintes princípios:

I - Prioridade Absoluta: precedência de atendimento em qualquer órgão da rede pública municipal, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990;

II - Não Revitimização: limitação do relato da violência ao estritamente necessário para a proteção e os cuidados de saúde, evitando que a vítima repita a história a múltiplos profissionais;

III - Intersetorialidade: compartilhamento ágil e articulado de informações entre os órgãos públicos de proteção, respeitado o sigilo do caso e a legislação de proteção de dados pessoais;

IV - Interesse Superior da Criança e do Adolescente: prevalência, em toda decisão ou encaminhamento, do que for mais favorável ao pleno desenvolvimento da vítima;

V - Escuta Ativa e Respeito à Singularidade: consideração da idade, do estágio de desenvolvimento e das características pessoais da criança ou do adolescente em todas as etapas do atendimento;

VI - Responsabilização Primária e Solidária do Poder Público: atuação conjunta e coordenada dos órgãos municipais, sem prejuízo do acionamento das esferas estadual e federal quando necessário.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL

Art. 4º Fica instituído permanentemente o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência (Decreto nº 83, de abril de 2026), vinculado, preferencialmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto Federal nº 9.603/2018, da Lei 13.431/2017 e da Resolução CONANDA nº 235/2023.

§ 1º O Comitê será composto, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - Secretaria Municipal de Saúde;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Conselho Tutelar;

V – Representantes da Segurança Pública, mediante convite formal;

VI - Poder Judiciário, mediante convite formal;

VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

VII – Secretaria Municipal de Esporte Cultura e Lazer;

VIII – Representantes de instituições de acolhimento e serviços especializados.

§ 2º A composição, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê estão detalhados em ato regulamentar próprio do Decreto nº 83, de 23 de Abril de 2026.

CAPÍTULO III

DO FLUXO INTERSETORIAL E DAS PORTAS DE ENTRADA

Art. 5º O atendimento inicial à criança ou ao adolescente ocorrerá na primeira instituição da rede pública em que houver a revelação espontânea ou a identificação de sinais de violência, dividindo-se as competências imediatas da seguinte forma:

§ 1º No Âmbito da Educação (Escolas e Centros Educacionais)

a) o profissional que acolher o relato realizará acolhimento inicial afetuoso e não investigativo, limitado ao mínimo necessário, abstendo-se de interrogar, investigar, confrontar a vítima ou o suposto agressor;

b) comunicará imediatamente a direção da unidade escolar, que acionará o Conselho Tutelar em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo da comunicação direta em casos de risco iminente;

c) em caso de indício de violência sexual ou de risco à integridade física, a direção acionará simultaneamente a Polícia Civil e/ou Militar e o Hospital Municipal se for o caso.

§ 2º No Âmbito da Assistência Social (CRAS e PSE (Na ausência de CREAS))

a) a equipe da PSE (Proteção Social Especial) realizará a escuta especializada e a avaliação de risco, aplicando as medidas de proteção social cabíveis;

b) em caso de risco iminente de morte ou impossibilidade de permanência segura no núcleo familiar, será acionado o serviço de acolhimento institucional provisório, em articulação com o Conselho Tutelar;

c) será elaborado o Plano Individual de Atendimento (PIA), com acompanhamento continuado do caso após a fase emergencial.

§ 3º No Âmbito da Saúde (UBS e Pronto Atendimento)

a) garantia de atendimento médico e de enfermagem humanizado, prioritário e independente de apresentação de Boletim de Ocorrência, autorização judicial ou familiar, nos termos da Lei Federal nº 12.845/2013;

b) emissão obrigatória da Ficha de Notificação Compulsória de Violência Interpessoal/Autoprovocada, a ser registrada no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) em até 24 (vinte e quatro) horas, conforme normativa vigente do Ministério da Saúde;

c) comunicação ao Conselho Tutelar em até 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do sigilo profissional quanto a terceiros não legitimados.

§ 4º No Âmbito da Segurança Pública e do Conselho Tutelar

a) o Conselho Tutelar atuará como órgão articulador das medidas de proteção previstas no art. 101 da Lei Federal nº 8.069/1990, centralizando as informações recebidas dos demais setores da rede;

b) casos com indícios de crime serão comunicados à autoridade policial e ao Ministério Público, por meio de delegacia de polícia civil, sem que isso condicione ou retarde o atendimento de saúde e de proteção social.

§ 5º É vedado exigir da criança, do adolescente ou de seu responsável legal a repetição do relato em cada porta de entrada; as informações essenciais colhidas na primeira escuta serão compartilhadas entre os órgãos da rede, por meio de relatório, respeitado o sigilo previsto no Capítulo VII deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 6º A escuta especializada será realizada pelos órgãos da rede de proteção sempre que houver revelação espontânea ou suspeita de violência, com a finalidade exclusiva de garantir o cuidado e a proteção da criança ou do adolescente, sendo vedada sua utilização como meio de prova para fins de investigação ou responsabilização penal.

Art. 7º A escuta especializada observará, obrigatoriamente:

I - realização em local apropriado, acolhedor e reservado, que garanta a privacidade da criança ou do adolescente;

II - vedação de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor da violência ou com pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento;

III - limitação do relato ao estritamente necessário, respeitando-se o tempo de elaboração da criança ou do adolescente, inclusive o silêncio;

IV - registro em relatório específico, vedada a gravação com finalidade probatória, sem prejuízo de registro técnico para fins de continuidade do cuidado.

Art. 8º A escuta especializada será realizada por profissional capacitado, previamente indicado pelo órgão competente e inscrito na matriz intersetorial de capacitação (de competência do Comitê).

Parágrafo único. Fica assegurado aos profissionais responsáveis pela escuta especializada acesso a suporte psicológico institucional, em periodicidade a ser definida pela Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista o desgaste emocional inerente à função.

CAPÍTULO V

DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 9º O depoimento especial, quando necessário à persecução penal, será colhido perante autoridade policial ou judiciária (Equipe Multidisciplinar), mediante requisição ou determinação da autoridade competente, não competindo aos órgãos municipais da rede de proteção sua realização.

Art. 10º O depoimento especial será realizado, sempre que possível, uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, sendo obrigatório o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos ou em caso de violência sexual, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei Federal nº 13.431/2017.

CAPÍTULO VI

DO ATENDIMENTO CLÍNICO DE URGÊNCIA - JANELA DAS 72 HORAS

Art. 11. Nos casos que envolvam suspeita ou confirmação de violência sexual ocorrida em até 72 (setenta e duas) horas, o encaminhamento à unidade de saúde de urgência será imediato, constituindo ato médico de emergência absoluta, nos termos da Lei Federal nº 12.845/2013.

Parágrafo único. O atendimento médico emergencial visa garantir, obrigatoriamente:

I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas e demais agravos decorrentes da violência;

II - profilaxia pós-exposição (PEP) para prevenção do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e de outras infecções sexualmente transmissíveis, preferencialmente nas primeiras 2 (duas) horas e, no limite, em até 72 (setenta e duas) horas;

III - administração de anticoncepção de emergência para prevenção de gravidez decorrente de violência sexual;

IV - preservação e coleta de vestígios biológicos necessários à persecução penal (incluindo roupas e objetos pessoais que estiverem de posse da criança/adolescente durante o ato), com encaminhamento ao órgão de perícia oficial;

V - acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, com encaminhamento à rede de saúde mental quando indicado;

VI - informação clara à vítima e ao responsável legal sobre os direitos assegurados e os serviços disponíveis na rede.

Art. 12. O atendimento de urgência médica e a administração de medicamentos profiláticos de que trata o art. 11 não ficam condicionados à apresentação de Boletim de Ocorrência, autorização judicial ou qualquer formalidade policial, priorizando-se a janela terapêutica de preservação da saúde física e biológica da pessoa.

Art. 13. A unidade de saúde emitirá a Ficha de Notificação Compulsória em até 24 (vinte e quatro) horas e comunicará o Conselho Tutelar no mesmo prazo, sem prejuízo de comunicação imediata à autoridade policial nos casos de risco atual à vida.

CAPÍTULO VII

DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 14. As informações relativas ao atendimento de que trata este Decreto são sigilosas, sendo vedada sua divulgação a pessoas ou órgãos não legitimados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 13.431/2017.

Art. 15. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis de crianças e adolescentes no âmbito deste Protocolo observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), limitando-se o acesso e o compartilhamento à finalidade estrita de proteção e cuidado da vítima.

Art. 16. Fica instituído modelo unificado de registro de informações, a ser regulamentado pelo Comitê de que trata o art. 4º, contendo, no mínimo:

I - dados de identificação da criança ou do adolescente;

II - descrição objetiva do atendimento realizado;

III - relato espontâneo, quando houver, evitando-se transcrição literal desnecessária;

IV - encaminhamentos efetuados e órgãos acionados.

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS

Art. 17. Os profissionais da rede de proteção participarão de capacitação continuada sobre metodologias não revitimizantes, escuta especializada e fluxos deste Protocolo, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos envolvidos.

Parágrafo único. Somente profissionais capacitados poderão realizar a escuta especializada de que trata o Capítulo IV deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 18. O Comitê realizará monitoramento semestral dos indicadores de atendimento, incluindo prazos de resposta, encaminhamentos e recorrência de casos, com elaboração de relatório anual a ser apresentado ao CMDCA e disponibilizado à população, resguardado o sigilo individual dos casos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O descumprimento injustificado dos fluxos e prazos estabelecidos neste Protocolo ensejará apuração de responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, inclusive da infração administrativa prevista no art. 245 da Lei Federal nº 8.069/1990 para os casos de omissão de comunicação por médicos, professores ou responsáveis por estabelecimento de saúde ou de ensino.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias à regulamentação da composição do Comitê de que trata o art. 4º e ao detalhamento operacional dos fluxos previstos neste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Preta, 7 de agosto de 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial da AMM.

 

ANEXO – DECRETO Nº 187/2026

FLUXO DE ATENDIMENTO INTEGRADO INTERSETORIAL

Rede de Proteção a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Pedra Preta/MT

Documento operacional complementar ao Decreto Municipal nº 187/2026 (Protocolo de Atendimento Integrado) e ao Decreto Municipal nº 83, de abril de 2026 (institui o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência)

I. OBJETIVO DO FLUXO

Estabelecer a articulação, a sequência de etapas e as atribuições específicas das redes de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Segurança Pública e das instituições de acolhimento, garantindo o atendimento humanizado, ágil, sigiloso e não revitimizante de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no Município de Pedra Preta/MT, em conformidade com o Protocolo de Atendimento Integrado instituído pelo Decreto Municipal nº XXX/2026.

Este documento operacionaliza, em formato de fluxo e de quadros de referência rápida, os capítulos do Protocolo Municipal, servindo de material de consulta imediata para os profissionais da rede de proteção nas portas de entrada do atendimento.

II. PRINCÍPIOS NORTEADORES

Prioridade Absoluta — precedência de atendimento em qualquer órgão da rede pública municipal (art. 4º, ECA).

Não Revitimização e Intervenção Mínima — a vítima deve relatar o ocorrido o menor número de vezes possível.

Intersetorialidade — compartilhamento ágil de informações entre os órgãos, preservado o sigilo do caso.

Interesse Superior da Criança e do Adolescente e respeito à singularidade e ao estágio de desenvolvimento da vítima.

Responsabilização Primária e Solidária do Poder Público, com atuação conjunta e coordenada dos órgãos municipais.

III. FLUXO OPERACIONAL — VISÃO GERAL

O atendimento seguirá, em regra, a sequência de etapas abaixo, podendo etapas ocorrerem simultaneamente quando a urgência do caso assim exigir.

ETAPA 1

PORTA DE ENTRADA

Escola, Unidade de Saúde/UBS, CRAS/PSE, Conselho Tutelar, Disque 100 ou denúncia espontânea em qualquer serviço público municipal.

Imediato — qualquer servidor público

ETAPA 2

ACOLHIMENTO IMEDIATO E ESCUTA ESPECIALIZADA INICIAL

Escuta protegida e não investigativa; ambiente reservado; proteção de urgência.

Base legal: arts. 7º, 9º e 10 da Lei 13.431/2017

ETAPA 3

COMUNICAÇÃO INTERSETORIAL DE URGÊNCIA

Notificação compulsória (SINAN) + acionamento do Conselho Tutelar + Segurança Pública, se houver indício de crime.

Prazo: até 24 horas — art. 13, ECA

ETAPA 4

ENCAMINHAMENTO SIMULTÂNEO PELA REDE

Ações articuladas e simultâneas em Saúde, Assistência Social (PSE), Educação e Esporte, Cultura e Lazer.

Base legal: art. 9º, § 1º, Decreto Federal nº 9.603/2018

ETAPA 5

ATENDIMENTO CLÍNICO DE URGÊNCIA — JANELA DAS 72 HORAS

Quando houver violência sexual recente: PEP, anticoncepção de emergência e coleta de vestígios.

Condicional — aplicável apenas a casos de violência sexual recente · Lei Federal nº 12.845/2013

ETAPA 6

DEPOIMENTO ESPECIAL

Quando necessário à persecução penal: Delegacia ou Fórum, em sala especial, perante autoridade policial ou judiciária.

Condicional — apenas quando requisitado pelo Sistema de Justiça · arts. 8º e 11, Lei 13.431/2017

ETAPA 7

PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA) E ACOMPANHAMENTO CONTINUADO

Elaborado pela Assistência Social (PSE), garantindo suporte à vítima e à família até a superação do trauma.

ETAPA 8

MONITORAMENTO PELO COMITÊ

Reuniões técnicas intersetoriais periódicas, estudo de casos complexos e acompanhamento a médio e longo prazo.

Comitê Municipal — Decreto Municipal nº 83/2026

IV. DETALHAMENTO DAS ETAPAS E ATRIBUIÇÕES

1. Porta de Entrada

O atendimento pode iniciar em qualquer serviço público, com maior frequência na Escola, na Saúde (médicos, enfermeiros, agentes comunitários) ou no CRAS/PSE. Identificado sinal físico, comportamental, ou ocorrendo relato da vítima, o profissional deve interromper qualquer outra atividade para dar atenção exclusiva e imediata ao caso.

Base legal: art. 13 do ECA; art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 13.431/2017.

2. Acolhimento Imediato e Escuta Especializada Inicial

É expressamente proibido interrogar a criança ou o adolescente, fazer perguntas sobre detalhes do ocorrido, realizar acareações ou tentar investigar o crime.

Garantir espaço reservado e seguro, livre de exposição a terceiros ou ao suposto agressor, ainda que visualmente.

Ouvir apenas o relato livre e espontâneo, respeitando o silêncio e o tempo de elaboração da criança ou do adolescente.

Confortar a vítima, comunicar-lhe que está protegida e que a busca por ajuda foi a atitude correta.

Base legal: arts. 7º, 9º e 10 da Lei Federal nº 13.431/2017.

3. Comunicação e Proteção de Urgência (até 24 horas)

Conselho Tutelar

Deve ser acionado imediatamente para aplicação de medidas de proteção previstas no art. 101 do ECA, incluindo, quando necessário, o afastamento do agressor do convívio doméstico ou o encaminhamento a acolhimento institucional provisório.

Ficha de Notificação Compulsória

Preenchimento obrigatório da notificação de violência no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), em até 24 (vinte e quatro) horas, conforme normativa vigente do Ministério da Saúde, independentemente de Boletim de Ocorrência.

Segurança Pública

Em caso de violência física ou sexual recente, com necessidade de preservação de vestígios, acionar imediatamente a Polícia Militar e, na sequência, a Polícia Civil, sem que isso condicione ou retarde o atendimento de saúde e de proteção social.

Base legal: art. 13 do ECA; Lei Federal nº 12.845/2013; normativa vigente do Ministério da Saúde (SINAN).

4. Atendimento Integrado pelas Redes (ações simultâneas)

Rede de Saúde

Rede de Assistência Social (PSE)

Rede de Educação

Esporte, Cultura e Lazer

Atendimento médico de urgência, incluindo profilaxia para IST e HIV em até 72 horas, quando indicado.

Escuta especializada e avaliação de risco; encaminhamento ao PSE para acompanhamento especializado da vítima e da família.

Garantia de permanência e segurança da criança ou do adolescente no ambiente escolar, sem afastamento indevido.

Encaminhamento da criança/adolescente para atividades esportivas, culturais e de lazer como fator de proteção e fortalecimento de autoestima.

Encaminhamento para suporte psicológico e acompanhamento em saúde mental.

Articulação com o CRAS/PSE para concessão de benefícios socioassistenciais e acompanhamento familiar (PIA).

Monitoramento psicopedagógico discreto, sem estigmatização do aluno perante colegas e demais profissionais.

Comunicação discreta com instrutores/monitores para observação de sinais de risco, sem exposição da vítima.

Base legal: art. 9º, § 1º, do Decreto Federal nº 9.603/2018.

5. Atendimento Clínico de Urgência — Janela das 72 Horas

Aplicável exclusivamente aos casos de suspeita ou confirmação de violência sexual ocorrida em até 72 horas. O encaminhamento é imediato e constitui ato médico de emergência absoluta, independentemente de Boletim de Ocorrência, autorização judicial ou familiar.

Diagnóstico e tratamento das lesões físicas e demais agravos decorrentes da violência;

Profilaxia pós-exposição (PEP) ao HIV e a outras IST, preferencialmente nas primeiras 2 horas e, no limite, em até 72 horas;

Administração de anticoncepção de emergência;

Preservação e coleta de vestígios biológicos, com encaminhamento ao órgão de perícia oficial;

Acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, com encaminhamento à rede de saúde mental quando indicado;

Informação clara à vítima e ao responsável legal sobre os direitos assegurados e os serviços disponíveis.

Base legal: Lei Federal nº 12.845/2013; arts. 11 a 13 do Decreto Municipal nº XXX/2026.

6. Depoimento Especial

Realizado exclusivamente em âmbito judicial, por profissionais capacitados, em sala de acolhimento especialmente adaptada, jamais sendo atribuição dos órgãos municipais da rede de proteção. Ocorre, sempre que possível, uma única vez, em sede de produção antecipada de prova, sendo obrigatório esse rito quando a vítima tiver menos de 7 anos ou em caso de violência sexual.

Base legal: arts. 8º e 11 da Lei Federal nº 13.431/2017; Resolução CNJ nº 299/2019.

7. Plano Individual de Atendimento (PIA) e Monitoramento

A equipe do PSE elabora o Plano Individual de Atendimento (PIA) para garantir que a vítima e sua família continuem recebendo assistência até a superação do trauma, com revisões periódicas.

8. Monitoramento e Estudos de Caso — Papel do Comitê

O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência (Decreto Municipal nº 83/2026) realizará reuniões técnicas intersetoriais periódicas para discussão de casos complexos em andamento e acompanhará, a médio e longo prazo, a efetividade dos encaminhamentos realizados.

V. ESCUTA ESPECIALIZADA X DEPOIMENTO ESPECIAL

Os dois procedimentos não se confundem e não devem ser tratados como sinônimos operacionais. O quadro a seguir resume as diferenças essenciais para orientar os profissionais da rede.

Aspecto

Escuta Especializada

Depoimento Especial

Onde ocorre

Órgãos da rede de proteção: Saúde, Educação, Assistência Social, Conselho Tutelar

Delegacia especializada ou Fórum, perante autoridade policial ou judiciária

Finalidade

Exclusivamente protetiva e de cuidado; NÃO produz prova

Investigativa e probatória, para fins de persecução penal

Quem realiza

Profissional da rede de proteção capacitado

Profissional do Sistema de Justiça

Repetição

Deve ser única sempre que possível; relato limitado ao mínimo necessário

Sempre que possível, uma única vez (produção antecipada de prova)

Base legal

art. 7º, Lei 13.431/2017

arts. 8º e 11, Lei 13.431/2017; Resolução CNJ nº 299/2019

VI. SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Fluxo de informação sigiloso — os relatórios enviados entre as secretarias devem tramitar com a classificação de SIGILOSO, preservando a identidade da vítima sob as penas da lei (art. 24, Lei Federal nº 13.431/2017).

O tratamento de dados pessoais sensíveis observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), limitando-se o acesso e o compartilhamento à finalidade estrita de proteção da vítima.

O modelo de registro compartilhado conterá apenas dados de identificação, descrição objetiva do atendimento, relato espontâneo (sem transcrição literal desnecessária) e os encaminhamentos efetuados.

VII. PAPEL DO COMITÊ

O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, instituído pelo Decreto Municipal nº 83/2026 e vinculado ao CMDCA, é responsável por:

articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial;

revisar periodicamente este Fluxo e o Protocolo de Atendimento Integrado, promovendo os ajustes operacionais necessários;

definir a matriz intersetorial de capacitação continuada dos profissionais da rede;

monitorar indicadores de atendimento e elaborar relatório anual a ser apresentado ao CMDCA.

VIII. DIRETRIZES GERAIS PARA APLICAÇÃO

Princípio da Intervenção Mínima

A vítima deve contar sua história o menor número de vezes possível; as informações essenciais colhidas na primeira escuta serão compartilhadas entre os órgãos da rede por meio de relatório, dispensando-se nova oitiva investigativa.

Capacitação Continuada

Somente profissionais capacitados nas metodologias não revitimizantes previstas na matriz intersetorial de capacitação poderão realizar escuta especializada.

Fluxo Dinâmico

Este documento é uma base operacional municipal e passará por revisões periódicas do Comitê Interinstitucional, para ajustes de fluxo, prazos e atribuições, sempre que a legislação vigente ou a experiência prática da rede assim recomendarem.

IX. QUADRO-RESUMO PARA AFIXAÇÃO NAS PORTAS DE ENTRADA

Etapa

O que fazer

Prazo

Responsável

1. Porta de entrada

Interromper a atividade e dar atenção exclusiva ao caso

Imediato

Qualquer servidor/a

2. Acolhimento

Escuta protegida, sem interrogatório; ambiente reservado

Imediato

Profissional que recebeu o relato

3. Comunicação

Acionar Conselho Tutelar; notificar no SINAN; acionar Segurança Pública se necessário

Até 24h

Direção/Chefia imediata

4. Encaminhamento

Ativar Saúde, Assistência (PSE), Educação e Esporte/Cultura/Lazer simultaneamente

Até 24h

Rede intersetorial

5. Urgência 72h

PEP, anticoncepção de emergência, coleta de vestígios (se violência sexual)

Até 72h

Unidade de Saúde

6. Depoimento especial

Encaminhar à Delegacia/Fórum, sala especial

Conforme Justiça

Sistema de Justiça

7. PIA

Elaborar e acompanhar Plano Individual de Atendimento

Após fase emergencial

PSE

8. Monitoramento

Estudo de caso e acompanhamento continuado

Periódico

Comitê