RESOLUÇÃO Nº 089/2026
11 de Agosto de 2026
RESOLUÇÃO Nº 089/2026
POXORÉU – MT, 10 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre orientações às entidades da sociedade civil e aos órgãos governamentais que atendem crianças e adolescentes quanto à participação de palestrantes, facilitadores, convidados e demais pessoas externas em atividades com o público infantojuvenil, e estabelece procedimentos diante de eventual revelação espontânea de situação de violência.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA do Município de Poxoréu – MT, criado pela Lei Municipal nº 529, de 14 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores, no uso de suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Municipal nº 1.217, de 23 de junho de 2008, combinado com o art. 10 do Regimento Interno do CMDCA, homologado pela Resolução nº 068/2024, de 24 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a proteção integral e a garantia de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o princípio da proteção integral e a necessidade de assegurar às crianças e aos adolescentes condições para o desenvolvimento pleno e saudável;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e dispõe sobre mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.431/2017 e estabelece diretrizes para a organização da rede de proteção e para o atendimento integrado de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
CONSIDERANDO o Decreto n° 022/2023 de 20 de março de 2023 que dispõe sobre o estabelecimento Protocolo e fluxogramas do Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência no Município de Poxoréu - MT
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação articulada e integrada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Poxoréu – MT;
CONSIDERANDO as discussões e recomendações apresentadas pela Comissão Intersetorial do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, especialmente quanto à participação de pessoas externas em atividades realizadas por instituições que atendem crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir abordagens inadequadas e assegurar que toda atividade desenvolvida com crianças e adolescentes observe os princípios da proteção integral, da não revitimização e da preservação da dignidade;
CONSIDERANDO que palestrantes, facilitadores, oficineiros, convidados, voluntários e demais pessoas externas podem, durante atividades educativas, formativas, culturais, esportivas ou de convivência, deparar-se com eventual revelação espontânea de situação de violência;
CONSIDERANDO que a revelação espontânea deve ser acolhida e encaminhada de acordo com os fluxos da Rede de Proteção, não cabendo ao profissional ou pessoa que a recebe realizar investigação, interrogatório ou aprofundamento do relato;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o conhecimento e a correta utilização da Ficha de Registro da Revelação Espontânea, enquanto instrumento destinado ao registro do relato espontâneo e aos encaminhamentos protetivos;
CONSIDERANDO a 7ª Reunião Ordinária do CMDCA, realizada em 30 de julho de 2026, e as deliberações registradas na Ata nº 184.
RESOLVE:
Art. 1º - Orientar as entidades da sociedade civil e os órgãos governamentais que desenvolvem ações, programas, projetos, serviços e atividades destinados ao atendimento de crianças e adolescentes no Município de Poxoréu – MT a adotarem procedimentos de proteção quando houver participação de palestrantes, facilitadores, oficineiros, convidados, voluntários ou demais pessoas externas em atividades com o público infantojuvenil.
Art. 2º - As instituições deverão assegurar que as pessoas externas convidadas para desenvolver atividades com crianças e adolescentes tenham, previamente à realização da atividade, ciência das orientações e dos procedimentos estabelecidos no Protocolo Municipal da Escuta Protegida e no fluxo da Rede de Proteção.
Parágrafo único. A ciência do protocolo deverá contemplar, especialmente, as orientações referentes à conduta diante de eventual revelação espontânea de situação de violência realizada por criança ou adolescente durante a atividade.
Art. 3º - Na hipótese de uma criança ou adolescente realizar revelação espontânea de situação de violência durante palestra, roda de conversa, oficina, atividade educativa, cultural, esportiva, recreativa ou qualquer outra ação, a pessoa que receber diretamente a revelação deverá:
I – acolher a criança ou o adolescente com atenção, respeito e tranquilidade;
II – permitir que a criança ou o adolescente se expressa espontaneamente, sem pressioná-lo a falar;
III – evitar perguntas investigativas, sugestivas, indutivas ou destinadas ao aprofundamento dos fatos;
IV – não realizar investigação, confrontação ou tentativa de confirmação do relato;
V – comunicar imediatamente a situação ao responsável ou profissional de referência da instituição, conforme o fluxo estabelecido;
VI – proceder ao preenchimento da Ficha de Registro da Revelação Espontânea, observando as orientações estabelecidas no Protocolo Municipal da Escuta Protegida e no próprio instrumento;
VII – adotar os encaminhamentos necessários à proteção da criança ou do adolescente, conforme o fluxo da Rede de Proteção.
Art. 4º - O preenchimento da Ficha de Registro da Revelação Espontânea deverá observar que o registro se destina ao acolhimento, à proteção e ao provimento de cuidados, devendo conter, preferencialmente, o relato espontâneo da criança ou do adolescente, com suas próprias palavras, evitando-se interpretações, conclusões pessoais ou informações obtidas mediante questionamentos investigativos.
Art. 5º - A pessoa que receber a revelação espontânea não será responsável por realizar avaliação técnica acerca da veracidade do relato ou por decidir sobre a necessidade de investigação, devendo limitar sua atuação ao acolhimento, registro e acionamento do fluxo de proteção.
Parágrafo único. A necessidade de realização de escuta especializada será avaliada conforme o fluxo municipal, por profissional ou serviço da Rede de Proteção devidamente capacitado, considerando as necessidades de cuidado e proteção da criança ou do adolescente e evitando-se a repetição desnecessária do relato.
Art. 6º - A Ficha de Registro da Revelação Espontânea possui finalidade exclusivamente protetiva e não se destina à produção de prova, não substituindo a escuta especializada ou o depoimento especial, quando estes forem cabíveis.
Art. 7º - As instituições deverão orientar os palestrantes, facilitadores, oficineiros, convidados, voluntários e demais pessoas externas de que a participação em atividades com crianças e adolescentes pressupõe o compromisso com:
I – a proteção integral;
II – o respeito à dignidade da criança e do adolescente;
III – a prevenção de qualquer forma de violência ou revitimização;
IV – a preservação da intimidade e da privacidade;
V – a observância do Protocolo Municipal da Escuta Protegida;
VI – o cumprimento dos fluxos de atendimento e proteção estabelecidos pela Rede Municipal.
Art. 8º - As entidades da sociedade civil e os órgãos governamentais deverão manter seus profissionais e colaboradores orientados quanto aos procedimentos previstos nesta Resolução, promovendo, sempre que possível, ações de sensibilização e formação sobre a Lei Federal nº 13.431/2017, o Protocolo Municipal da Escuta Protegida, a revelação espontânea e os fluxos da Rede de Proteção.
Art. 9º - Recomenda-se que a instituição responsável pela atividade registre previamente a identificação do palestrante, facilitador, oficineiro, convidado, voluntário ou demais pessoa externa, bem como a finalidade da atividade e a instituição responsável pelo convite.
Art. 10º - O descumprimento das orientações estabelecidas nesta Resolução deverá ser comunicado aos responsáveis pela instituição e, quando houver situação que caracterize violação de direitos de criança ou adolescente, deverão ser adotadas as providências previstas na legislação e nos fluxos da Rede de Proteção.
Art. 11º - Esta Resolução deverá ser divulgada às entidades da sociedade civil, órgãos governamentais e demais serviços que desenvolvam atendimento, ações ou atividades com crianças e adolescentes no Município de Poxoréu – MT.
Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Poxoréu – MT, 10 de agosto de 2026
Daniele da Cruz Talon Pacheco
Presidente do CMDCA