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Pref. Novo Mundo

“Institui o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada e cria o Fundo Municipal da Agricultura Municipal - FMAF do município de Novo Mundo/MT, e dá outras providências”.

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, o Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária, destinado ao apoio técnico-operacional às atividades produtivas da agricultura familiar e do pequeno produtor rural, mediante compartilhamento parcial dos custos operacionais dos serviços prestados.

Art. 2º Constituem objetivos fundamentais do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada:

I – fortalecer a agricultura familiar e o pequeno produtor rural como instrumentos de desenvolvimento econômico e social do Município;

II – ampliar a capacidade produtiva das propriedades rurais de pequeno porte;

III – fomentar a diversificação da produção agropecuária municipal;

IV – promover melhoria das condições de produção, logística e infraestrutura produtiva rural;

V – incentivar cadeias produtivas estratégicas da agricultura familiar, especialmente leite, horticultura, fruticultura, mandioca, café, cacau, piscicultura, avicultura e demais atividades compatíveis;

VI – apoiar ações de conservação do solo, manejo sustentável da água e infraestrutura produtiva;

VII – apoiar associações, cooperativas e organizações produtivas rurais;

VIII – promover condições adequadas para o escoamento da produção agrícola familiar;

IX – executar ações compatíveis com o Plano Municipal da Agricultura Familiar.

Art. 3º O Programa de Patrulha Mecanizada tem por finalidade precípua fomentar o desenvolvimento rural e o suporte técnico-operacional à agricultura familiar em Novo Mundo, devendo sua execução ocorrer em estrita observância à Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, à legislação ambiental aplicável, à Lei Orgânica Municipal, ao Plano Municipal da Agricultura Familiar e às disposições contidas nesta Lei e em sua respectiva regulamentação.

Art. 4º Integram o Programa os veículos, máquinas, implementos e equipamentos pertencentes ao patrimônio municipal, ou recebidos por convênio, cessão, doação, transferência ou qualquer outra forma legal de incorporação.

Parágrafo único. Poderão compor o Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada, os seguintes bens:

I – tratores agrícolas;

II – grades aradores e niveladoras;

III – subsoladores;

IV – sulcadores;

V – plantadeiras;

VI – distribuidores de calcário e adubos;

VII – roçadeiras;

VIII – pulverizadores;

IX – retroescavadeiras;

X – Escavadeiras hidráulicas;

XI – motoniveladoras;

XII – caminhões;

XIII – implementos específicos para apoio às cadeias produtivas;

XIV – outros equipamentos compatíveis com a finalidade do programa.

XV – Equipamentos para colheita, beneficiamento primário e apoio operacional às cadeias produtivas.

Art. 5º São beneficiários do Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada e devem respeitar os princípios estabelecidos por meio desta Lei:

a) Agricultores familiares definidos pela Lei Federal nº 11.326/2006;

b) Pequenos produtores rurais;

c) Assentados da reforma agrária;

d) Posseiros, comodatários, arrendatários ou proprietários rurais legalmente comprovados;

e) Associações e cooperativas rurais regularmente constituídas;

f) Comunidades rurais organizadas.

Art. 6º O atendimento individual será destinado a produtores cuja propriedade ou área explorada não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais.

§1º Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se no Município de Novo Mundo que 01 (um) módulo fiscal corresponde a 90 (noventa) hectares.

§2º No caso de atendimento coletivo, a limitação individual poderá ser flexibilizada mediante justificativa técnica, desde que caracterizado interesse público coletivo.

Art. 7º O Programa Patrulha Agrícola Mecanizada prestará suporte técnico-operacional aos beneficiários mediante a execução dos seguintes serviços:

I – preparo de solo;

II – aração;

III – gradagem;

IV – subsolagem;

V – sulcagem;

VI – plantio mecanizado;

VII – distribuição de corretivos e insumos;

VIII – roçagem produtiva;

IX – abertura e manutenção de carreadores internos;

X – manutenção de acessos destinados ao escoamento da produção;

XI – escavação para reservação hídrica produtiva;

XII – construção e reforma de bebedouros;

XIII – apoio à piscicultura produtiva;

XIV – curvas de nível, terraços e contenção de erosão;

XV – serviços comunitários de interesse coletivo;

XVI – outros serviços compatíveis com os objetivos do programa, mediante parecer técnico.

XVII – apoio mecanizado às cadeias produtivas, incluindo preparo de área, plantio, manejo, colheita mecanizada ou semimecanizada e apoio logístico operacional compatível com a finalidade pública do programa;

Art. 8º É expressamente vedada a utilização do maquinário, equipamentos e operadores do PPAM para a execução de atividades que não guardem relação direta com a finalidade pública e produtiva da presente Lei, sendo proibida, em especial:

I – a prestação de serviços para fins exclusivamente recreativos, de lazer ou de interesse particular desvinculado da produção agropecuária;

II – a execução de serviços em áreas urbanas, salvo quando destinados à manutenção de acessos que integrem a malha viária rural do Município;

III – a utilização dos equipamentos para transporte de pessoas, bens ou insumos alheios às atividades finalísticas do programa;

IV – a realização de serviços fora dos limites territoriais do Município de Novo Mundo;

V – a execução de supressão de vegetação nativa ou qualquer intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal sem a prévia e formal autorização dos órgãos ambientais competentes;

VI – operações em terrenos ou condições que exponham os operadores, equipamentos ou terceiros a riscos de acidentes ou danos estruturais excessivos;

VII – a cessão do maquinário a terceiros não autorizados ou para finalidades que caracterizem desvio de finalidade, promoção pessoal ou violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

Art. 9º O atendimento às solicitações de serviços do PPAM observará os seguintes critérios de prioridade, por ordem de precedência:

I – agricultores ou famílias que possuam o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo;

II – produtores rurais cuja área total do imóvel não exceda a 02 (dois) módulos fiscais; III – beneficiários vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) ou a programas correlatos do Município;

IV – unidades produtivas destinadas prioritariamente à produção de alimentos para consumo humano;

V – produtores em situação de vulnerabilidade produtiva ou de subsistência, devidamente atestada pelo órgão municipal competente;

VI – propriedades ou comunidades localizadas em áreas com criticidade de estresse hídrico ou carência de infraestrutura de armazenamento de água;

VII – associações e cooperativas de produtores legalmente constituídas;

VIII – projetos de assentamento de reforma agrária reconhecidos pelo INCRA;

IX – propriedades localizadas em regiões com maior dificuldade de acesso ou maior distanciamento geográfico da sede municipal.

Art. 10 Para a habilitação no Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo instruído com a seguinte documentação:

a) cópia de documento oficial de identidade com foto e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) comprovante de residência atualizado ou declaração de residência no Município;

c) Documento que comprove a posse, propriedade, arrendamento, comodato, assentamento ou vínculo legal com a área rural

d) CAF – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, quando aplicável;

e) Inscrição estadual de produtor rural, quando exigível;

f) Cadastro junto à Secretaria Municipal competente;

g) Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando exigível;

§1º A Secretaria poderá solicitar documentação complementar, conforme a natureza do serviço.

§2º No caso de associações, cooperativas ou atendimento coletivo, deverá ser apresentada documentação institucional regular.

Art. 11 A gestão, coordenação, supervisão, fiscalização e operacionalização do Programa serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária.

Art. 12 O rito procedimental para a concessão e execução dos serviços de que trata esta Lei observará as seguintes etapas:

I – Requerimento formal;

II – Análise técnica prévia;

III – Vistoria, quando necessária;

IV – Parecer técnico de viabilidade;

V – Autorização administrativa;

VI – Inclusão em cronograma operacional.

Art. 13 O agendamento e a execução dos serviços obedecerão aos seguintes critérios:

I – Casos de Prioridade definidos nesta Lei;

II – Viabilidade operacional;

III – Disponibilidade orçamentária;

IV – Condições climáticas;

V – Logística de deslocamento das máquinas;

VI – Interesse público.

Parágrafo único. A ordem cronológica poderá ser ajustada por razões técnicas, econômicas ou operacionais devidamente justificadas.

Art. 14 O atendimento individual observará os seguintes limites anuais:

I – até 20 (vinte) horas/máquina por unidade produtiva familiar, para serviços ordinários;

II – até 40 (quarenta) horas/máquina, para ações estratégicas de reservação hídrica, infraestrutura produtiva essencial ou situações justificadas tecnicamente;

III – limites diferenciados para atendimentos coletivos, mediante parecer técnico fundamentado.

§1º A ampliação excepcional dependerá de autorização expressa da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária, bem como estará condicionado à disponibilidade operacional e financeira.

Art.15 Os serviços prestados pelo Programa ocorrerão, como regra geral, mediante compartilhamento parcial dos custos operacionais, observados os princípios da economicidade, razoabilidade, eficiência e interesse público.

§1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a prestação integralmente subsidiada de serviços, total ou parcialmente isentos de contrapartida financeira, quando se tratar de ações coletivas, programas institucionais, atendimento a associações, cooperativas, comunidades rurais organizadas, logística vinculada à agricultura familiar, abastecimento alimentar, comercialização institucional, programas públicos de aquisição de alimentos ou outras ações de relevante interesse público devidamente justificadas.

§2º A concessão da isenção prevista no parágrafo anterior dependerá de decisão motivada da autoridade competente, observada a disponibilidade orçamentária e a finalidade pública do atendimento.

Art. 16 O Município subsidiará parcial ou integralmente os custos operacionais do programa, conforme a natureza do atendimento, cabendo ao beneficiário, quando aplicável, a contrapartida financeira correspondente.

Art. 17 A composição das despesas promovidas pelo Programa de Patrulha Mecanizada poderá considerar:

I – combustível;

II – lubrificantes;

III – operador;

IV – manutenção preventiva;

V – manutenção corretiva;

VI – desgaste operacional;

VII – reposição de peças;

VIII – transporte e deslocamento técnico;

IX – demais custos diretamente relacionados.

Art. 18 Os valores da contrapartida financeira, os critérios de isenção, subsídio integral ou parcial, bem como as hipóteses de atendimento gratuito de interesse coletivo ou institucional, serão definidos por Decreto do Poder Executivo, mediante critérios técnicos, administrativos e observância do interesse público.

Art. 19 O pagamento dos valores devidos será efetuado obrigatoriamente via Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

Parágrafo único. O pagamento das obrigações pecuniárias previstas nesta Lei poderá ocorrer da seguinte forma:

I – previamente à execução;

II – imediatamente após a execução;

III – conforme regulamentação específica.

Art. 20 O inadimplemento de qualquer obrigação pecuniária decorrente desta Lei impossibilitará o beneficiário de receber novos atendimentos do Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada, bem como de usufruir de quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais e econômicos concedidos pelo Município, até a efetiva regularização do débito.

Parágrafo único. Sobre os débitos em atraso incidirão atualização monetária, juros de mora e multas, calculados na forma prevista na legislação tributária municipal vigente, sem prejuízo da inscrição do valor em Dívida Ativa e posterior execução fiscal.

Art. 21 Constituem deveres e responsabilidades dos beneficiários do Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada:

I – garantir a veracidade e a fidedignidade de todas as informações e documentos apresentados no ato do requerimento, sob as penas da lei;

II – assegurar o livre e seguro acesso das máquinas e equipamentos ao local da prestação do serviço, providenciando a prévia remoção de obstáculos físicos, resíduos ou quaisquer impedimentos que possam comprometer a integridade do maquinário ou a segurança do operador;

III – obter e apresentar, com a devida antecedência, todas as licenças, autorizações e outorgas ambientais exigidas pela legislação federal, estadual e municipal para a intervenção solicitada;

IV – assumir integral responsabilidade civil, administrativa e criminal pela legalidade da atividade desenvolvida e pelas intervenções realizadas no imóvel rural;

V – prestar o apoio logístico e as orientações necessárias ao operador sobre os limites e as características da área de intervenção;

VI – zelar pela guarda e conservação do maquinário e equipamentos enquanto estes permanecerem sob sua custódia ou no interior de sua propriedade.

§ 1º. O Município exime-se de qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária, por eventuais irregularidades dominiais, fundiárias ou ambientais pretéritas ou incidentes sobre o imóvel beneficiado.

§ 2º. A inexistência ou a invalidade do licenciamento ambiental da atividade é de responsabilidade exclusiva do beneficiário, não implicando em conivência ou responsabilidade do Município pela execução do serviço solicitado.

§ 3º. Eventuais danos causados ao patrimônio público decorrentes de dolo, negligência ou omissão do beneficiário quanto a riscos ocultos no terreno ensejarão o dever de reparação integral ao erário municipal.

Art. 22 Fica instituído o Fundo Municipal da Agricultura Familiar – FMAF, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Regularização Fundiária, destinado ao custeio, manutenção, ampliação e fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da agricultura familiar no Município de Novo Mundo.

Art. 23 Constituem objetivos do Fundo:

I – custear a manutenção, operação e ampliação do Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada;

II – financiar aquisição de máquinas, implementos, equipamentos, peças e acessórios;

III – custear combustível, lubrificantes e despesas operacionais;

IV – financiar assistência técnica e extensão rural;

V – apoiar programas municipais vinculados à agricultura familiar;

VI – fomentar cadeias produtivas estratégicas;

VII – apoiar ações de irrigação, reservação hídrica e infraestrutura produtiva;

VIII – apoiar programas de incentivo à produção de café, cacau, leite, horticultura, fruticultura, piscicultura e demais cadeias produtivas;

IX – apoiar ações de capacitação, qualificação e formação técnica;

X – apoiar ações de agregação de valor, beneficiamento e comercialização;

XI – fomentar associações, cooperativas e organizações produtivas;

XII – apoiar iniciativas previstas no Plano Municipal da Agricultura Familiar.

Art. 24 O Fundo Municipal da Agricultura Familiar constituir-se-á dos seguintes recursos financeiros:

I - A contrapartida financeira relativa à prestação dos serviços especializados de que trata esta Lei;

II - dotações orçamentarias constantes no Orçamento Geral do Município;

III - contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual, Municipal e Internacional;

IV - receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e instituições públicas e privadas;

V -transferências orçamentárias de outros órgãos públicos;

VI - o percentual de 3% (três por cento) do valor correspondente ao Imposto Territorial Rural - ITR arrecadado pelo município.

VII - doações recebidas de Pessoas Físicas ou Jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII -do produto da alienação de material ou equipamento inservível, vinculado ao Fundo Municipal Agropecuário;

IX -da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

X -outras receitas especificamente destinadas ao Fundo;

XI - 100% (cem por cento) do valor das taxas públicas de inspeção dos produtos de origem animal aplicadas pelo SIM, que serão destinados para a manutenção e funcionamento do SIM;

XII - dos recursos oriundos de preços públicos de atividades da prestação de serviços próprios da Secretaria Municipal de Agricultura;

XIII -rendas eventuais e diversas

XIV – recursos correspondentes ao incremento de arrecadação decorrente da participação do Município nos critérios estaduais de repartição do ICMS vinculados à agricultura familiar, especialmente o Índice da Agricultura Familiar – IAF, destinado integralmente ao Fundo Municipal da Agricultura Familiar – FMAF.

Art. 25 O Fundo Municipal da Agricultura Familiar constituir-se-á dos seguintes recursos financeiros:

I – Os valores pecuniários devidos pela fruição dos serviços previstos nesta Lei;

II - dotações orçamentarias constantes no Orçamento Geral do Município;

III - contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual, Municipal e Internacional;

IV - receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o município e instituições públicas e privadas;

V -transferências orçamentárias de outros órgãos públicos;

VI - o percentual de 3% (três por cento) do valor correspondente ao Imposto Territorial Rural - ITR arrecadado pelo município.

VII - doações recebidas de Pessoas Físicas ou Jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VIII -do produto da alienação de material ou equipamento inservível, vinculado ao Fundo Municipal Agropecuário;

IX -da remuneração oriunda de aplicações financeiras;

X -outras receitas especificamente destinadas ao Fundo;

XI - 100% (cem por cento) do valor das taxas públicas de inspeção dos produtos de origem animal aplicadas pelo SIM, que serão destinados para a manutenção e funcionamento do SIM;

XII - dos recursos oriundos de preços públicos de atividades da prestação de serviços próprios da Secretaria Municipal de Agricultura;

XIII -rendas eventuais e diversas

XIV – recursos correspondentes ao incremento de arrecadação decorrente da participação do Município nos critérios estaduais de repartição do ICMS vinculados à agricultura familiar, especialmente o Índice da Agricultura Familiar – IAF, destinado integralmente ao Fundo Municipal da Agricultura Familiar – FMAF.

Art. 26 O Poder Executivo poderá firmar:

I – convênios;

II – termos de cooperação;

III – acordos institucionais;

IV – parcerias com associações;

V – cooperativas;

VI – consórcios públicos;

VII – instituições de ensino;

VIII – órgãos estaduais;

IX – órgãos federais;

X – entidades públicas ou privadas legalmente habilitadas.

Art. 27 O Poder Executivo Municipal expedirá o regulamento desta Lei, mediante Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias, competindo-lhe disciplinar, em especial:

I – a tabela de preços públicos, fixando os valores unitários de contrapartida financeira e os respectivos percentuais de subsídio aplicáveis a cada categoria de produtor;

II – a metodologia de aferição e medição técnica dos serviços executados, bem como os prazos de vencimento e as condições de parcelamento dos débitos;

III – a padronização dos formulários de requerimento, termos de responsabilidade, ciência e o modelo do termo de recebimento e aceitação dos serviços;

IV – o rito procedimental interno, definindo os fluxos de protocolo, análise documental, vistoria prévia e a ordem cronológica de atendimento;

V – as diretrizes operacionais de segurança do trabalho, manutenção preventiva e a escala de utilização do maquinário e equipamentos;

VI – as normas complementares para a gestão financeira, fiscalização e prestação de contas dos recursos vinculados ao Fundo Municipal criado por esta Lei.

Parágrafo único. A regulamentação deverá observar rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, vedada qualquer forma de privilégio ou promoção pessoal na execução do Programa.

Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, em atendimento ao PPA, a LDO e a LOA.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial, o artigo 265 do Código Tributário Municipal e a Lei Municipal nº.472/2019.

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo – MT, aos 11 de agosto de 2026.

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal