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Pref. Pedra Preta

OBJETO: Contratação de empresa especializada no ramo da construção civil para execução da obra de construção da Creche de Educação Infantil – FNDE – Creche Tipo 2 – Nível I, localizada no Bairro Chico Simão, no Município de Pedra Preta/MT de acordo com o Termo de Compromisso nº 977918/2025/FNDE/CAIXA, celebrado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

I. DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 10/2026

O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 14/2026” cujo objeto é “Contratação de empresa especializada no ramo da construção civil para execução da obra de construção da Creche de Educação Infantil – FNDE – Creche Tipo 2 – Nível I, localizada no Bairro Chico Simão, no Município de Pedra Preta/MT de acordo com o Termo de Compromisso nº 977918/2025/FNDE/CAIXA, celebrado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.” teve seu edital publicado em 22/06/2026 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 16/07/2026.

Em 16/07/2026 a sessão foi suspensa para análise da habilitação da empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA, com retorno para 22/07/2026, onde foi realizada diligência na mesma data a licitante foi declarada habilitada.

Em 22/07/2026, a empresa LV CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA manifestou interesse na interposição de recurso.

As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 23/07/26 pela empresa LV CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.

A empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA apresentou suas contrarrazões aos recursos em 30/07/2026, dentro do prazo legal.

Eis a síntese do necessário.

II. ADMISSIBILIDADE

Foi apresentado recurso tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa

· LV CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 51.852.845/0001-46 em 23/07/2026 às 20:43 (horário de Brasília).

Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte da empresa os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.

De igual forma no que diz respeito as contrarrazões apresentadas pela empresa MARCIONE ALVES PERROT – ME, oferecidas dentro do prazo legal e que serão consideradas na análise do mérito.

III. DO MÉRITO

Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.

Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.

Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.

Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.

Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pela recorrente.

III.I. DA ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA EMPRESA PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA.

III.I.A) DA FALSIDADE DA DECLARAÇÃO E DA VEDAÇÃO AO USO DOS BENEFÍCIOS DA LC Nº 123/2006 – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 14.133/2021 E AO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.

Aduz a empresa LV CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em habilitar a empresa, Vejamos:

“A recorrida apresentou perante este órgão licitante declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como declaração unificada, afirmando, sob as penas da lei, que preenche os requisitos legais para enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP) e que sua receita bruta anual não ultrapassa o limite legal de R$ 4.800.000,00, fixado pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006. Entretanto, a realidade fática demonstrada por registros públicos e instrumentos contratuais desmente categoricamente o teor das declarações apresentadas. A empresa recorrida celebrou vultosos contratos administrativos com o Poder Público Municipal no próprio ano calendário da licitação, cujos valores, isoladamente e em conjunto, ultrapassam em muito o teto legal de receita bruta admitido para enquadramento como EPP. O artigo 4º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece regra expressa, cogente e proibitiva no sentido de que não se aplicam os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 às empresas que, no ano-calendário de realização da licitação, tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para enquadramento como EPP. No caso em análise, o valor de R$ 6.413.000,00, relativo apenas aos contratos celebrados pela recorrida no ano-calendário de 2026, ultrapassa com folga o limite legal de R$ 4.800.000,00, previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006. Se somado a esse montante o valor estimado da presente licitação (proposta), de R$3.813.000,00, chega-se a um total superior a R$ 10,2 milhões em contratações públicas no mesmo exercício, o que torna manifestamente incabível a fruição do tratamento favorecido e diferenciado. (Publicações dos Contratos em anexo)”.

Por outro lado a empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA, apresenta em suas contrarrazões:

“A mais grave das alegações – a de que a recorrida teria prestado declaração falsa – é também a mais frágil. A imputação, que poderia acarretar severas sanções, foi construída sobre meras presunções e uma metodologia de cálculo manifestamente incorreta, desacompanhada de qualquer prova técnica. Entretanto, a recorrente não juntou aos autos nenhum documento contábil ou fiscal que sustente sua tese. Não há demonstrações de faturamento, Escrituração Contábil Digital (ECD), livros fiscais, notas fiscais emitidas ou qualquer outro elemento técnico. A declaração de enquadramento da recorrida, firmada por seu representante legal e profissional contábil, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi minimamente abalada pela recorrente. O erro fundamental do recurso reside em equiparar o valor global dos contratos administrativos à receita bruta da empresa. Tal premissa afronta a legislação e as normas de contabilidade.

No caso concreto, observa-se que a empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA declarou fazer jus aos benefícios de ME e EPP, com declaração enviada na habilitação no dia 16/07/2026, mas, nessa data, já tinha dois contratos firmados com a Prefeitura Municipal de Rondonópolis para o exercício de 2026: um no valor de R$ 5.113.000,00 e outro no valor de R$ R$ 1.300.000,00.

Contudo, a licitante sustenta em sua contrarrazões que o critério juridicamente válido para enquadramento como EPP continuaria sendo a "receita bruta efetivamente auferida" no ano-calendário, e não a soma dos valores nominais de contratos administrativos celebrados, defendendo que o valor de um contrato representa uma estimativa financeira e um limite de gasto para a Administração, não um ingresso automático no caixa da empresa.

A alegação da licitante de que o critério juridicamente válido para enquadramento como empresa de pequeno porte continuaria sendo exclusivamente a "receita bruta efetivamente auferida" no ano-calendário não merece prosperar. Embora a Lei Complementar 123/2006 efetivamente discipline o enquadramento tributário e societário das microempresas e empresas de pequeno porte com base na receita bruta anual, o art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 instituiu critério específico, autônomo e aplicável exclusivamente à fruição do tratamento favorecido nas licitações públicas, previsto nos arts. 42 a 49 da referida lei complementar.

O Tribunal de Contas da União já consolidou entendimento sobre a matéria. Nesse sentido, destaca-se o Acórdão nº 1425/2026 – Plenário, que assevera:

“A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida.”

No mesmo sentido, merece destaque o voto condutor do Acórdão nº 2695/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, proferido no âmbito do Processo TC nº 024.122/2024-6, no qual se consignou que:

"A norma é clara ao adotar, como critério objetivo, os contratos formalizados, e não a receita efetivamente auferida"

Assim, para fins de aplicação do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, nos certames regidos pela Lei nº 14.133/2021, o legislador estabeleceu expressamente que não farão jus aos benefícios legais as empresas que, no ano-calendário da licitação, já tenham celebrado contratos administrativos cujos valores somados ultrapassem o teto legal fixado para o enquadramento como empresa de pequeno porte.

Desse modo, a controvérsia dos autos não se refere propriamente à manutenção do enquadramento tributário da empresa perante a Receita Federal ou a Junta Comercial, mas sim à elegibilidade para usufruir das prerrogativas licitatórias reservadas às ME/EPP no âmbito das contratações públicas. Trata-se de distinção relevante, pois a empresa pode, em tese, permanecer formalmente enquadrada como EPP perante os órgãos de registro competentes e, ainda assim, não estar apta a usufruir dos benefícios previstos na LC 123/2006 em certames regidos pela Lei 14.133/2021, caso ultrapassado o limite objetivo estabelecido no art. 4º, § 2º.

Igualmente, o argumento de que o valor dos contratos administrativos representaria apenas uma expectativa de faturamento futuro, enquanto a receita bruta somente se configuraria com a efetiva entrega da prestação do serviço, não encontra respaldo na redação expressa do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que adotou como parâmetro objetivo os "valores somados dos contratos celebrados com a Administração Pública", e não a receita efetivamente auferida. Assim, para fins licitatórios, a norma instituiu critério próprio de limitação ao uso dos benefícios, distinto daquele utilizado para a apuração contábil da receita bruta.

Por fim, também não merece prosperar a tese de que a ausência de utilização efetiva das prerrogativas conferidas às ME/EPP, tais como o direito de preferência em caso de empate ou a possibilidade de regularização fiscal tardia, seria suficiente para afastar a irregularidade verificada. Embora tais circunstâncias possam ser consideradas na avaliação da extensão ou da gravidade da conduta, a mera participação no certame mediante apresentação de declaração de enquadramento incompatível com os requisitos legais, ainda que os benefícios não tenham sido efetivamente usufruídos, configura irregularidade passível de inabilitação, por afrontar as condições objetivas estabelecidas pela Lei nº 14.133/2021 para a fruição do tratamento favorecido.

Diante do exposto, verifica-se que as alegações apresentadas pela recorrente merecem acolhimento, uma vez que restou demonstrado que a empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA, na data da apresentação da documentação de habilitação, já havia celebrado contratos administrativos no ano-calendário de 2026 cujos valores somados ultrapassavam o limite estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, incidindo, portanto, a vedação prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 para a fruição do tratamento favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. As teses defensivas apresentadas nas contrarrazões não são capazes de afastar a incidência da norma legal, tampouco o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, que reconhece como critério objetivo a soma dos valores dos contratos celebrados com a Administração Pública, independentemente da receita efetivamente auferida.

III.I.B) DA IRREGULARIDADE CADASTRAL PERANTE O CREA/MT – INVALIDADE DA CERTIDÃO E DESCUMPRIMENTO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA NO EDITAL

A recorrente LV CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA argumenta que:

“A certidão do CREA/MT apresentada pela empresa recorrida, expedida em 15/07/2026 e com validade cadastrada até 19/10/2026, indica como endereço da sede a Rua A-12B, nº 65, Parque Sagrada Família, Edifício Iluminatto, Apto. 602, Rondonópolis/MT, CEP 78.735-306, bem como registra o capital social de R$ 10.000,00. Ocorre que, ao se confrontarem os dados constantes da referida certidão com os atos constitutivos e cadastrais arquivados perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, verifica-se divergência insanável. A Certidão Simplificada da JUCEMAT, emitida em 16/07/2026, bem como a 7ª Alteração e Consolidação do Contrato Social, registrada em 08/07/2025 sob o nº 3543635, comprovam que a sede da empresa foi alterada para a Avenida Lázara Naves Dias, nº 510, Sala B, Bairro Vila Aurora I, CEP 78740-041, Rondonópolis/MT, e que o capital social foi elevado para R$ 1.200.000,00. A ausência de atualização de dados cadastrais essenciais perante o CREA/MT afronta a Resolução CONFEA nº 1.121/2019 e o artigo 59 da Lei Federal nº 5.194/1966. Ademais, a própria certidão do CREA/MT contém ressalva expressa no sentido de que o documento perde sua validade caso sobrevenha alteração dos elementos cadastrais nele constantes sem a devida comunicação ao conselho profissional”.

Por outro lado a empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA, apresenta em suas contrarrazões:

“O segundo argumento, sobre a divergência de dados cadastrais na certidão do CREA, representa um formalismo exacerbado que náo encontra amparo na legislação ou na jurisprudência. A finalidade da exigência de registro na entidade profissional competente (art. 67, V, da Lei n° 14.133/202J) é, exclusivamente, comprovar que a empresa está legalmente apta a exercer as atividades técnicas pertinentes ao objeto da licitação. A certidão apresentada cumpriu integralmente essa finalidade, atestando o registro ativo e regular da PCA Engenharia no CREA-MT. A divergência de dados como capital social ou endereço é uma falha de natureza meramente formal e plenamente sanável, conforme autoriza expressamente o art. 64, # 1", da Nova Lei de Licitações”.

Ocorre que tais alegações não prosperam.

No que se refere à alegação de invalidade da Certidão de Registro e Quitação expedida pelo CREA/MT, em razão da divergência entre os dados cadastrais constantes do documento e aqueles registrados perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, igualmente não assiste razão à recorrente.

A exigência contida no edital, em consonância com o art. 67, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, possui como finalidade comprovar que a licitante se encontra regularmente registrada perante o conselho profissional competente, demonstrando sua habilitação para o exercício das atividades técnicas compatíveis com o objeto da contratação.

No caso concreto, verifica-se que a empresa apresentou Certidão de Registro e Quitação emitida pelo CREA/MT, válida na data da sessão pública e apta a comprovar a regularidade de seu registro profissional, atendendo integralmente à finalidade da exigência editalícia. A circunstância de constarem na certidão informações cadastrais relativas ao endereço da sede e ao capital social divergentes daquelas posteriormente verificadas na JUCEMAT não possui o condão de descaracterizar a existência do registro profissional nem de invalidar, por si só, a certidão emitida pelo Conselho de Classe.

A interpretação defendida pela recorrente conduz a excessivo rigor formal, incompatível com os princípios que regem as contratações públicas, especialmente os da razoabilidade, da proporcionalidade, da competitividade e da busca da proposta mais vantajosa, todos previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021. A Administração Pública deve prestigiar o atendimento da finalidade do documento exigido, não sendo admissível a inabilitação de licitante por divergências meramente cadastrais que não comprometem a comprovação da qualificação técnica nem acarretam qualquer prejuízo ao interesse público ou à isonomia entre os licitantes.

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. No Acórdão nº 352/2010 – Plenário, aquela Corte assentou que a existência de divergências cadastrais na certidão expedida pelo CREA não possui, por si só, o efeito de invalidar o documento, desde que permaneça demonstrado o efetivo registro da empresa perante o conselho profissional competente, exatamente porque a finalidade da exigência editalícia consiste em comprovar a regularidade do registro profissional, e não a perfeita coincidência de todas as informações cadastrais constantes da certidão.

Ademais, a simples existência de ressalva constante na própria certidão quanto à necessidade de atualização dos dados cadastrais não conduz, automaticamente, à conclusão de sua invalidade para fins licitatórios. Tal interpretação desconsideraria a finalidade da exigência prevista no edital e atribuiria prevalência absoluta ao aspecto meramente formal do documento em detrimento de seu conteúdo material, o qual efetivamente comprova que a empresa possuía registro ativo perante o CREA/MT durante a realização do certame.

Dessa forma, inexistindo demonstração de que a empresa estivesse com seu registro profissional suspenso, cancelado ou irregular perante o CREA/MT, bem como ausente qualquer evidência de prejuízo à Administração ou de comprometimento da qualificação técnica exigida no edital, conclui-se que as divergências cadastrais apontadas pela recorrente constituem mera irregularidade formal, incapaz de afastar a validade da certidão apresentada ou de justificar a inabilitação da licitante, razão pela qual o presente fundamento recursal não merece acolhimento.

IV. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pela empresa LV CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, tendo em vista que apenas um dos fundamentos recursais merece acolhimento. Em consequência, reformo a decisão anteriormente proferida para INABILITAR a empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA, pelos fundamentos expostos nesta decisão.

Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.

Pedra Preta, 10 de agosto de 2026.

RITHYENE GOMES DA SILVA

Agente de Contratação