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Pref. Pedra Preta

A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 165, §2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como o previsto no item 10 do Edital da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 14/2026, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no ramo da construção civil para execução da obra de construção da Creche de Educação Infantil – FNDE – Creche Tipo 2 – Nível I, localizada no Bairro Chico Simão, no Município de Pedra Preta/MT de acordo com o Termo de Compromisso nº 977918/2025/FNDE/CAIXA, celebrado no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC

CONSIDERANDO o recurso interposto pela empresa LV CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, devidamente protocolado por meio da plataforma Licitanet no dia 23/07/2026, no qual se insurge contra a decisão da Comissão de Contratação que declarou habilitada a empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA.

CONSIDERANDO que as razões recursais foram apresentadas dentro do prazo legal e que as contrarrazões foram protocoladas tempestivamente pela empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA;

CONSIDERANDO a veracidade da constatação que a empresa recorrida celebrou vultosos contratos administrativos com o Poder Público Municipal no próprio ano-calendário da licitação.

CONSIDERANDO que os valores desses ajustes, tanto de forma isolada quanto em conjunto, superam expressamente o teto legal de receita bruta admitido para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte (EPP).

CONSIDERANDO a ótica normativa, descrita no artigo 4º, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 que estabelece regra expressa, cogente e proibitiva, determinando que não se aplicam os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 às sociedades empresárias que, no ano-calendário de realização do certame, tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima permitida para o referido enquadramento.

CONSIDERANDO o caso em análise, no qual verifica-se que o montante de R$ 6.413.000,00, relativo exclusivamente aos contratos celebrados pela recorrida no ano-calendário de 2026, ultrapassa de forma acentuada o limite legal de R$ 4.800.000,00, estabelecido pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006.

CONSIDERANDO caso seja somado a esse patamar o valor estimado da presente licitação (proposta apresentada), no importe de R$ 3.813.000,00, o total de contratações públicas com a Administração no mesmo exercício financeiro atinge a cifra superior a dez milhões e duzentos mil reais. Tal cenário torna manifestamente incabível a fruição de qualquer tratamento favorecido e diferenciado por parte da empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA, impondo-se o reconhecimento da perda de condições para os benefícios legais pleiteados.

CONSIDERANDO que o requisito editalício, fundamentado no artigo 67, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, visa exclusivamente atestar que a licitante está devidamente regular e inscrita no conselho de classe competente, comprovando sua aptidão técnica para executar o objeto licitado.

CONSIDERANDO na hipótese vertente, a empresa logrou demonstrar o atendimento integral à regra do edital ao apresentar a Certidão de Registro e Quitação do CREA/MT, válida no momento da sessão pública e idônea para comprovar a sua regularidade profissional.

CONSIDERANDO que eventuais discrepâncias pontuais de dados, a exemplo do endereço da sede ou do capital social informados na certidão em relação aos arquivos da JUCEMAT, não são suficientes para anular o registro profissional existente, nem tampouco para desconstituir a fé pública do documento oficial expedido pelo respectivo Conselho Regional.

DECIDE:

Diante de todo o exposto, com fundamento nos princípios da legalidade, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa LV CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE.

Por conseguinte, MANTENHO a decisão da Comissão de Contratação que declarou inabilitada a empresa PEDRO CORTES DE ALMEIDA LTDA no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 14/2026, por ser incabível a fruição de tratamento favorecido e diferenciado, restando configurada a perda das condições legais necessárias para a manutenção dos benefícios pleiteados.

Comunique-se às empresas interessadas a presente decisão e adotem-se as providências administrativas cabíveis para continuidade do certame.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.

AOS DEZ DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial.