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Pref. Cotriguaçu

 Processo Administrativo Sancionador nº 002/2026;

Ata de Registro de Preços nº 11/2025 (Pregão Eletrônico nº 02/2025);

Itens 39 (Escova para Limpeza de Banheiros) e 94 (Pedra Sanitária Tipo Pastilha Adesiva);

Processada: CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ nº 20.357.366/0001-20;

Interessado: Administração Pública Municipal;

Assunto: Decisão Administrativa – Arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de penalidade.

Vistos etc.

I. DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual responsabilidade administrativa da empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.357.366/0001-20, em razão de ocorrências verificadas na execução de fornecimento decorrente da Ata de Registro de Preços nº 11/2025 (Pregão Eletrônico nº 02/2025), no valor total de R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos), quanto ao Item 39 – Escova para Limpeza de Banheiros, tipo escova sanitária com suporte, corpo em polipropileno, base com 11 cm, profundidade de 9 cm e cabo com 38 cm de comprimento, no valor unitário de R$ 3,00 (três reais), e ao Item 94 – Pedra Sanitária Tipo Pastilha Adesiva, acondicionada em caixa contendo três unidades, no valor unitário de R$ 2,98 (dois reais e noventa e oito centavos).

A instrução processual teve origem no relatório elaborado pela Fiscal de Contratos, Sra. Simone Daniela Czycza, designada pela Portaria nº 28/2026, que apontou duas ocorrências relacionadas ao cumprimento da obrigação de fornecimento: a entrega dos materiais após o prazo máximo de dez dias úteis estabelecido na Cláusula 4.6.1 do Termo de Referência, tendo o instrumento de fornecimento sido encaminhado à empresa em 20/02/2026 e a entrega ocorrido somente no mês de março de 2026; e o fornecimento inicial dos Itens 39 e 94 em desconformidade com as especificações técnicas da contratação, tendo o Item 39 apresentado dimensões inferiores às especificadas e o Item 94 correspondido a pedra sanitária comum, em quantidade divergente das dez caixas solicitadas. As desconformidades foram comunicadas à empresa em 11/03/2026, tendo sido expedida, em 08/04/2026, notificação administrativa formal com prazo de dez dias corridos para regularização. Embora a empresa tenha informado, em 15/04/2026, a disponibilização de veículo para o transporte das mercadorias, a substituição dos produtos somente foi efetivamente constatada pelo Relatório Circunstanciado de Recebimento de Produtos de 30/04/2026, subscrito pela Fiscal de Contratos, que atestou o recebimento dos Itens 39 e 94 em conformidade com as especificações da contratação.

II. DA CITAÇÃO E DA REVELIA

A Comissão Processante inicialmente designada pela Portaria nº 105/2026 determinou a citação da empresa processada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante o Edital de Citação nº 002/2026, datado de 28/04/2026, encaminhado ao endereço eletrônico informado pela empresa em 29/04/2026 e, posteriormente, publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 11/05/2026.

Na ausência de comprovação inequívoca do recebimento ou da leitura da comunicação eletrônica, adotou-se a publicação oficial como referência para a contagem do prazo defensivo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 29 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, iniciado em 12/05/2026 e encerrado em 01/06/2026, sem que a empresa apresentasse defesa prévia nos autos.

Transcorrido o prazo sem manifestação defensiva, a Comissão Processante, já reconstituída pela Portaria nº 231/2026, de 1º de julho de 2026, lavrou, em 27 de julho de 2026, o Termo de Declaração de Revelia, certificando a preclusão do direito de defesa e determinando o prosseguimento do feito com base nas provas técnicas já produzidas nos autos, sem que a revelia importasse confissão ficta ou reconhecimento automático da responsabilidade administrativa.

III. DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE

O Relatório Final, subscrito pela Comissão Processante em sua composição reconstituída pela Portaria nº 231/2026, datado de 03 de agosto de 2026, examinou a materialidade das condutas apuradas à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade, considerando o disposto nos arts. 8º, § 5º, e 16 do Decreto Municipal nº 1.715/2024.

Quanto ao atraso na entrega, a Comissão consignou a ausência de elementos capazes de demonstrar consequências graves para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo, não se verificando os pressupostos do art. 10, inciso IV, alínea "f", combinado com o § 4º do Decreto Municipal nº 1.715/2024, que condicionam a aplicação da multa compensatória de 20% sobre o valor contratado à demonstração dessas consequências.

Quanto ao fornecimento inicial dos Itens 39 e 94 em desconformidade com as especificações técnicas, a Comissão apurou que eventual multa compensatória, nos termos do art. 10, inciso III, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, corresponderia a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela executada em desconformidade (R$ 35,80), no importe de R$ 7,16 (sete reais e dezesseis centavos), valor apresentado exclusivamente para demonstrar a reduzida expressão econômica da eventual penalidade.

A Comissão registrou, ainda, que, embora o Edital de Citação nº 002/2026 tenha descrito os fatos submetidos à apuração, os dispositivos legais nele indicados não correspondem integralmente às condutas narradas, sendo o enquadramento adequado o do art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, quanto ao fornecimento inicial dos Itens 39 e 94 em desconformidade, e o do art. 155, inciso VII, do mesmo diploma legal, quanto ao atraso na entrega dos materiais.

Diante da conclusão pelo arquivamento, integralmente favorável à processada, a Comissão entendeu prescindível a retificação da capitulação jurídica e a renovação da intimação, porquanto a decisão não importará advertência, multa, impedimento ou qualquer efeito restritivo à empresa.

Ao final, considerada a substituição integral dos produtos inicialmente fornecidos em desconformidade — atestada pelo Relatório Circunstanciado de Recebimento de Produtos de 30/04/2026 —, a ausência de dano patrimonial comprovado, a inexistência de comprometimento dos serviços públicos, a reduzida expressão econômica das ocorrências, a inexistência de reincidência administrativa comprovada, o encerramento da vigência da Ata de Registro de Preços nº 11/2025 sem obrigação remanescente identificada e a limitada utilidade prática da continuidade do procedimento, a Comissão Processante opinou pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 002/2026, sem aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou qualquer outra sanção administrativa.

IV. DA DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos do § 8º do art. 39 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, segundo o qual o parecer jurídico fica dispensado se o relatório concluir pelo arquivamento do processo, deixa de constar dos autos manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal, tendo em vista a conclusão da Comissão Processante pelo arquivamento do feito, sem aplicação de penalidade.

V. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

Adoto, como razões de decidir, os fundamentos técnicos e jurídicos constantes do Relatório Final da Comissão Processante, notadamente as circunstâncias concretas examinadas em seu item 3.3, os quais passam a integrar a presente decisão.

Considerando a substituição integral dos produtos inicialmente fornecidos em desconformidade;

Considerando o recebimento regular dos Itens 39 e 94, atestado pela fiscalização em 30/04/2026, antes do julgamento definitivo;

Considerando a ausência de dano patrimonial comprovado;

Considerando a inexistência de paralisação de serviços, contratação emergencial, desabastecimento relevante ou consequência grave para a Administração;

Considerando a reduzida expressão econômica da parcela inicialmente irregular, correspondente a R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta centavos);

Considerando o valor reduzido da multa eventualmente aplicável, correspondente a R$ 7,16 (sete reais e dezesseis centavos);

Considerando a inexistência, nos autos, de reincidência administrativa comprovada;

Considerando o encerramento da vigência da Ata de Registro de Preços nº 11/2025 e a inexistência de obrigação remanescente identificada em relação aos fatos apurados;

Considerando a inadequação da capitulação jurídica constante do Edital de Citação nº 002/2026, cuja manutenção da pretensão sancionatória exigiria a retificação da imputação, a renovação da intimação e a concessão de novo prazo defensivo;

Considerando a reduzida utilidade preventiva, pedagógica e econômica da continuidade do procedimento para a imposição de penalidade de pequena expressão;

Considerando que a reconstituição da Comissão Processante, promovida pela Portaria nº 231/2026, não prejudicou a instrução processual, tendo a nova composição se valido dos elementos probatórios regularmente produzidos, sem prejuízo à processada diante da conclusão pelo arquivamento;

Considerando a dispensa de manifestação jurídica, nos termos do § 8º do art. 39 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, em razão da conclusão da Comissão Processante pelo arquivamento do feito;

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade, e nos arts. 8º, § 5º, 16 e 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, DECIDO ACOLHER integralmente a conclusão do Relatório Final da Comissão Processante e DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador nº 002/2026, sem aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou qualquer outra sanção administrativa à empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.357.366/0001-20.

Por fim, DETERMINO à Comissão Processante que:

a)     DÊ CIÊNCIA à empresa processada, CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 20.357.366/0001-20, do inteiro teor da presente decisão;

b)    PROVIDENCIE a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso;

c)     PROMOVA, após a publicação, o arquivamento definitivo dos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 002/2026.

Cotriguaçu-MT, 05 de agosto de 2026.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Arquive-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração e Planejamento