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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo Sancionador nº 003/2026;

Ata de Registro de Preços nº 115/2025 (Pregão Eletrônico nº 35/2025);

Autorização de Fornecimento nº 597/2026 (Item 93 – Perfurador para Papel);

Processada: CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI, CNPJ nº 20.357.366/0001-20;

Interessado: Administração Pública Municipal;

Assunto: Decisão Administrativa – Arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de penalidade.

Vistos etc.

I. DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual responsabilidade administrativa da empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.357.366/0001-20, em razão da execução da Autorização de Fornecimento nº 597/2026, vinculada à Ata de Registro de Preços nº 115/2025 (Pregão Eletrônico nº 35/2025), no valor total de R$ 3.897,89 (três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), quanto ao fornecimento do Item 93 – Perfurador para Papel em Estrutura Metálica, Capacidade de 150 Folhas com 75g/m², com 2 Vazadores, na Cor Preta, no valor unitário registrado de R$ 383,24 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos).

A instrução processual teve origem no relatório subscrito pela Fiscal de Contratos Simone Daniela Czycza (Portaria nº 28/2026), que apontou duas condutas passíveis de apuração: o atraso na entrega dos materiais em relação ao prazo de 15 (quinze) dias úteis fixado na Cláusula 4.8.21 do Termo de Referência, tendo a entrega ocorrido em 06/04/2026, quando deveria ter se dado até 30/03/2026; e a entrega do Item 93 com capacidade de perfuração de apenas 100 (cem) folhas, em vez das 150 (cento e cinquenta) folhas exigidas, em infração à Cláusula 4.8.8 do mesmo instrumento.

II. DA CITAÇÃO E DA REVELIA

A Comissão Processante inicialmente designada pela Portaria nº 105/2026 determinou a citação da empresa processada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante o Edital de Citação nº 003/2026, datado de 28/04/2026, encaminhado ao endereço eletrônico informado pela empresa em 29/04/2026 e, posteriormente, publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 11/05/2026.

Na ausência de comprovação inequívoca do recebimento ou da leitura da comunicação eletrônica, adotou-se a publicação oficial como referência para a contagem do prazo defensivo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 29 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, iniciado em 12/05/2026 e encerrado em 01/06/2026, sem que a empresa apresentasse defesa prévia nos autos.

Transcorrido o prazo sem manifestação defensiva, a Comissão Processante, já reconstituída pela Portaria nº 231/2026, de 1º de julho de 2026, lavrou, em 27 de julho de 2026, o Termo de Declaração de Revelia, certificando a preclusão do direito de defesa e determinando o prosseguimento do feito com base nas provas técnicas já produzidas nos autos, sem que a revelia importasse confissão ficta ou reconhecimento automático da responsabilidade administrativa.

Registra-se que a empresa protocolou, no curso do prazo defensivo, o Ofício nº 001/2026, propondo medida compensatória quanto ao Item 93, e requerimento dirigido ao Prefeito Municipal postulando o cancelamento do referido item na Ata de Registro de Preços nº 115/2025; tais expedientes, todavia, não configuram peça de defesa e não elidem a revelia declarada.

III. DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE

O Relatório Final, subscrito pela Comissão Processante em sua composição reconstituída pela Portaria nº 231/2026, examinou a materialidade das condutas apuradas à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade, considerando o disposto nos arts. 8º, § 5º, e 16 do Decreto Municipal nº 1.715/2024.

Quanto ao atraso na entrega, a Comissão consignou a ausência de elementos capazes de demonstrar consequências graves para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo, não se verificando os pressupostos do art. 10, inciso IV, alínea "f", combinado com o § 4º do Decreto Municipal nº 1.715/2024, que condicionam a aplicação da multa compensatória de 20% sobre o valor da Autorização de Fornecimento à demonstração dessas consequências.

Quanto ao fornecimento do Item 93 em desconformidade com a especificação técnica, a Comissão apurou que eventual multa compensatória, nos termos do art. 10, inciso III, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, corresponderia a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela executada em desconformidade (R$ 383,24), no importe de R$ 76,65 (setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor apresentado exclusivamente para demonstrar a reduzida expressão econômica da eventual penalidade.

A Comissão registrou, ainda, que o Edital de Citação nº 003/2026 fez referência aos incisos IV e VI do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 — hipóteses relativas, respectivamente, à ausência de entrega de documentação exigida para o certame e à recusa em celebrar o contrato ou em apresentar os documentos necessários à contratação —, que não correspondem às condutas efetivamente apuradas nestes autos, cujo enquadramento adequado seria o do art. 155, incisos I e VII, do mesmo diploma legal, atinentes, respectivamente, à execução em desconformidade com as especificações contratadas e ao atraso na entrega do objeto. 

Diante da conclusão pelo arquivamento, integralmente favorável à processada, a Comissão entendeu prescindível a retificação da capitulação jurídica e a renovação da intimação, porquanto a decisão não importará advertência, multa, impedimento ou qualquer efeito restritivo à empresa.

Ao final, considerada a regularização da obrigação quanto ao Item 93 — mediante entrega de unidade compensatória em 07/05/2026, aceita pela Administração em caráter excepcional por meio do Despacho da Secretária de 30/04/2026 —, a ausência de dano patrimonial comprovado, a reduzida expressão econômica das ocorrências e a limitada utilidade prática da continuidade do procedimento, a Comissão Processante opinou pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 003/2026, sem aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou qualquer outra sanção administrativa.

IV. DA DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA

Nos termos do § 8º do art. 39 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, segundo o qual o parecer jurídico fica dispensado se o relatório concluir pelo arquivamento do processo, deixa de constar dos autos manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal, tendo em vista a conclusão da Comissão Processante pelo arquivamento do feito, sem aplicação de penalidade.

V. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

Adoto, como razões de decidir, os fundamentos técnicos e jurídicos constantes do Relatório Final da Comissão Processante, notadamente as circunstâncias concretas examinadas em seu item 3.3, os quais passam a integrar a presente decisão.

Considerando que a empresa promoveu a regularização da obrigação quanto ao Item 93, mediante entrega de unidade compensatória em 07/05/2026, aceita pela Administração;

Considerando o reconhecimento espontâneo da divergência de especificação pela própria processada, por meio do Ofício nº 001/2026;

Considerando a ausência de dano patrimonial comprovado ou de qualquer consequência grave para a Administração, decorrente do atraso ou da desconformidade apurada;

Considerando a reduzida expressão econômica do Item 93 (R$ 383,24) em relação ao valor total da Autorização de Fornecimento nº 597/2026 (R$ 3.897,89);

Considerando o valor reduzido da eventual multa compensatória (R$ 76,65), caso mantida a pretensão sancionatória;

Considerando a inexistência, nos autos, de reincidência administrativa comprovada;

Considerando a inadequação da capitulação jurídica constante do Edital de Citação nº 003/2026, cuja manutenção da pretensão sancionatória exigiria a retificação da imputação, a renovação da intimação e a concessão de novo prazo defensivo;

Considerando a reduzida utilidade preventiva, pedagógica e econômica da continuidade do procedimento para a imposição de penalidade de pequena expressão;

Considerando que a reconstituição da Comissão Processante, promovida pela Portaria nº 231/2026, não prejudicou a instrução processual, tendo a nova composição se valido dos elementos probatórios regularmente produzidos, sem prejuízo à processada diante da conclusão pelo arquivamento;

Considerando a dispensa de manifestação jurídica, nos termos do § 8º do art. 39 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, em razão da conclusão da Comissão Processante pelo arquivamento do feito;

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade, e nos arts. 8º, § 5º, 16 e 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, DECIDO ACOLHER integralmente a conclusão do Relatório Final da Comissão Processante e DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador nº 003/2026, sem aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou qualquer outra sanção administrativa à empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.357.366/0001-20.

Por fim, DETERMINO à Comissão Processante que:

a)     DÊ CIÊNCIA à empresa processada, CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 20.357.366/0001-20, do inteiro teor da presente decisão;

b)    PROVIDENCIE a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso;

c)     PROMOVA, após a publicação, o arquivamento definitivo dos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 003/2026.

Cotriguaçu-MT, 05 de agosto de 2026.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Arquive-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração e Planejamento