DECISÃO DA SECRETÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 004/2026
12 de Agosto de 2026
Processo Administrativo Sancionador n.º 004/2026;
Pregão Eletrônico nº. 07/2025;
Ata de Registro de Preços nº 33/2025;
Processado: J R MACHADO IMP. E EXP. - MATRIZ;
Interessado: Administração Pública Municipal;
Assunto: Decisão Administrativa – Retardamento na Entrega do Item 20 (Arquivamento sem Aplicação de Penalidade)
Vistos etc...
I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por meio de Despacho de 23 de abril de 2026, para apurar eventual responsabilidade administrativa da empresa J R MACHADO IMP. E EXP. - MATRIZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 53.553.859/0001-94, em razão do atraso na entrega do Item 20 (Condicionador de Ar Tipo Split 12.000 BTUs Inverter), objeto da Autorização de Fornecimento nº 294/2026, no valor de R$ 1.910,00 (mil, novecentos e dez reais), vinculada à Ata de Registro de Preços nº 33/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2025.
II. DA CONSTATAÇÃO:
O Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos, Sra. Simone Daniela Czycza, datado de 22 de abril de 2026, atestou o descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos previsto no item 4.2.13 do Termo de Referência, contado do envio da Autorização de Fornecimento nº 294/2026, ocorrido em 29 de janeiro de 2026, com termo final em 28 de fevereiro de 2026. Apesar do compromisso da empresa, reiterado por mensagem eletrônica de 05 de fevereiro de 2026, de que a entrega ocorreria ao longo de fevereiro e março de 2026, o material não havia sido entregue até a data do referido Relatório Circunstanciado, tendo sido expedida notificação administrativa formal em 09 de abril de 2026, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização do fornecimento, sem que houvesse resposta ou entrega dentro desse prazo, circunstância que motivou a instauração do presente processo.
III. DA DEFESA PRÉVIA:
A empresa apresentou Defesa Prévia em 21 de maio de 2026, subscrita por seu representante legal, Sr. João Roberto Machado, alegando que o atraso decorreu de fato de terceiro atribuível ao fabricante estrangeiro (Guangdong Chigo Technology Co., Ltd.) e de instabilidades geopolíticas no transporte marítimo internacional, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de mera advertência, com compromisso de entrega integral até 15 de julho de 2026. O Item 20 foi efetivamente entregue em 19 de junho de 2026, portanto antes do limite assumido pela própria empresa, conforme atestado pelo Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos de 19 de junho de 2026.
IV. DO RELATÓRIO FINAL:
O Relatório Final da Comissão Processante, datado de 03 de agosto de 2026, examinou a defesa apresentada e concluiu que a documentação do fabricante estrangeiro explica parcialmente as dificuldades verificadas na cadeia de fornecimento entre 28 de fevereiro e 20 de março de 2026, sem, contudo, configurar excludente integral de responsabilidade, e que as notícias sobre instabilidades geopolíticas no Oriente Médio não guardam nexo causal específico e comprovado com o atraso apurado. A Comissão registrou, ainda, que o Edital de Citação (Mandado de Citação nº 004/2026) fez referência genérica ao art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem individualizar o inciso VII, efetivamente aplicável ao retardamento apurado, o que exigiria a retificação da capitulação jurídica e a renovação da intimação da empresa caso fosse mantida a pretensão de aplicar penalidade. Diante da regularização integral da obrigação, da ausência de dano ao erário ou de consequências graves para a Administração, da reduzida expressão econômica do objeto e da ausência de cláusula de multa de mora com parâmetros objetivos nos instrumentos da contratação, a Comissão opinou pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 004/2026, sem aplicação de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar, ressalvada sugestão de aprimoramento da cláusula de mora em futuros instrumentos convocatórios.
V - DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos técnicos e jurídicos constantes do Relatório Final da Comissão Processante, notadamente as circunstâncias concretas examinadas em seu item 4.4, os quais passam a integrar a presente decisão.
Considerando que a empresa J R MACHADO IMP. E EXP. - MATRIZ promoveu a entrega do Item 20 em 19 de junho de 2026, antes da conclusão do presente processo, configurando regularização superveniente da obrigação, sem que se tenha demonstrado, nos autos, a existência de prejuízo patrimonial específico;
Considerando que a documentação apresentada pelo fabricante estrangeiro Guangdong Chigo Technology Co., Ltd. explica parcialmente as dificuldades verificadas na cadeia de fornecimento no período compreendido entre 28 de fevereiro e 20 de março de 2026, constituindo circunstância favorável à processada, sem configurar excludente integral de responsabilidade;
Considerando a ausência de demonstração, nos autos, de consequências graves para a Administração, para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo, requisito exigido pelo art. 10, inciso IV, alínea "f", c/c § 4º, e pelo art. 12, inciso VI, c/c § 5º, ambos do Decreto Municipal nº 1.715/2024, para a aplicação, respectivamente, da multa compensatória e do impedimento de licitar e contratar;
Considerando que a sanção de advertência, nos termos do art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é reservada exclusivamente à infração de inexecução parcial prevista no art. 155, inciso I, da mesma Lei, não sendo aplicável à conduta apurada nestes autos, enquadrada como retardamento da entrega, nos termos do art. 155, inciso VII, da referida Lei;
Considerando que não foi localizada, nos instrumentos da contratação, cláusula específica de multa de mora, nos termos do art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021, com indicação objetiva de percentual, periodicidade, base de cálculo e limite de incidência aplicáveis ao atraso na entrega, o que inviabiliza a definição posterior de critério sancionatório não previamente submetido à empresa;
Considerando que o Edital de Citação (Mandado de Citação nº 004/2026) fez referência genérica ao art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem individualizar o inciso VII efetivamente correspondente à conduta apurada, circunstância que exigiria, para a manutenção de eventual pretensão punitiva, a retificação da capitulação jurídica e a renovação da intimação da empresa, com concessão de novo prazo de defesa;
Considerando a reduzida expressão econômica do objeto da Autorização de Fornecimento nº 294/2026 (R$ 1.910,00, referente a uma única unidade destinada a uso administrativo ordinário) e a ausência de registro de sanção administrativa anteriormente aplicada à empresa por este Município;
Considerando o encerramento da vigência da Ata de Registro de Preços nº 33/2025, em 23 de maio de 2026, sem obrigação remanescente identificada quanto ao Item 20;
Considerando que, nos termos do § 8º do art. 39 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, o parecer jurídico fica dispensado quando o relatório concluir pelo arquivamento do processo, razão pela qual os autos não foram submetidos à Procuradoria Jurídica Municipal, inexistindo parecer jurídico prévio;
Considerando que as conclusões da Comissão Processante guardam estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade, nos termos dos arts. 8º, § 5º, 16 e 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024;
ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade, e com fundamento nos arts. 8º, § 5º, 16 e 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, DECIDO ACOLHER integralmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador nº 004/2026, instaurado em face da empresa J R MACHADO IMP. E EXP. - MATRIZ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 53.553.859/0001-94, sem aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou de qualquer outra sanção administrativa.
Por fim, DETERMINO à Comissão Processante que:
a) DÊ CIÊNCIA à empresa processada, J R MACHADO IMP. E EXP. - MATRIZ, inscrita no CNPJ sob o nº 53.553.859/0001-94, do inteiro teor da presente decisão;
b) PROVIDENCIE a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso;
c) PROMOVA, após a publicação, o arquivamento definitivo dos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 004/2026.
Cotriguaçu-MT, 05 de agosto de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento