DECISÃO DA SECRETÁRIA – PROCESSO ADMNISTRATIVO SANCIONADOR Nº 005/2026
12 de Agosto de 2026
Processo Administrativo Sancionador nº 005/2026;
Pregão Eletrônico nº 07/2025;
Ata de Registro de Preços nº 31/2025;
Processada: EMILIANAS COMERCIAL LTDA;
Interessado: Administração Pública Municipal;
Assunto: Decisão Administrativa – Arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem Aplicação de Penalidade (Atraso na Entrega de Bens – Autorizações de Fornecimento nº 425/2026 e nº 595/2026).
Vistos etc...
I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar eventual responsabilidade administrativa da empresa EMILIANAS COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 48.873.648/0001-07, em razão do atraso na entrega dos bens requisitados por meio das Autorizações de Fornecimento nº 425/2026 e nº 595/2026, vinculadas à Ata de Registro de Preços nº 31/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2025.
A apuração teve origem no Relatório Circunstanciado elaborado pela Fiscal de Contratos, no qual foram registradas ocorrências relacionadas ao descumprimento dos prazos de entrega estabelecidos para as referidas Autorizações de Fornecimento, tendo a conduta sido enquadrada, em tese, no art. 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
II. DA CITAÇÃO E DA REVELIA:
A empresa processada foi citada por meio do Edital de Citação nº 005/2026, publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 11 de maio de 2026, tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita, nos termos dos arts. 26 e 29 do Decreto Municipal nº 1.715/2024.
O prazo defensivo, iniciado em 12 de maio de 2026, encerrou-se em 1º de junho de 2026 sem que a empresa apresentasse qualquer manifestação, razão pela qual foi certificada a sua revelia, na forma do art. 38 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução e da exigência de que a decisão se funde nas provas constantes dos autos.
Registra-se que a Comissão Processante, originalmente designada pela Portaria nº 105/2026, foi reconstituída pela Portaria nº 231/2026, de 1º de julho de 2026, tendo a Comissão, em sua composição atual, aproveitado os atos instrutórios praticados sob a condução da composição anterior, por não identificar prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade da instrução.
III. DA REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE:
No curso da instrução, restou comprovado que os bens objeto das Autorizações de Fornecimento nº 425/2026 e nº 595/2026 foram efetivamente entregues em 8 de junho de 2026, com atestação definitiva de recebimento em 9 de junho de 2026, sem registro de desconformidade com as especificações contratadas.
Nessas condições, verificou-se atraso de 78 (setenta e oito) dias quanto à Autorização de Fornecimento nº 425/2026 e de 61 (sessenta e um) dias quanto à Autorização de Fornecimento nº 595/2026, circunstância que, conquanto não afaste a imputabilidade da conduta, caracteriza regularização superveniente das obrigações, relevante para a avaliação da proporcionalidade da resposta administrativa.
IV. DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE:
O Relatório Final da Comissão Processante concluiu pela comprovação da materialidade e da imputabilidade do atraso, enquadrada a conduta no art. 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo opinado, contudo, pelo arquivamento do processo, sem aplicação de advertência, multa compensatória, multa de mora, impedimento de licitar e contratar ou qualquer outra penalidade, pelos seguintes fundamentos:
a) a multa compensatória de 20% e o impedimento de licitar e contratar não se mostram aplicáveis, por ausência de comprovação de consequências graves para o cumprimento das obrigações contratuais, requisito estabelecido, respectivamente, nos arts. 10, § 4º, e 12, § 5º, do Decreto Municipal nº 1.715/2024;
b) a advertência é legalmente inaplicável ao caso, pois o art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 restringe essa penalidade à infração prevista no art. 155, inciso I, do mesmo diploma, incompatível com a capitulação adotada nestes autos (inciso VII);
c) não foi identificada, nos instrumentos da contratação, cláusula específica e objetiva de multa de mora, nos termos do art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo juridicamente vedada a criação posterior de critérios de cálculo não previstos no Edital, no Termo de Referência ou na Ata de Registro de Preços nº 31/2025;
d) não foi identificado dano patrimonial aos cofres públicos, paralisação de serviços, contratação emergencial, aumento de custos ou outra consequência grave para a Administração, nos termos do art. 39, inciso V, do Decreto Municipal nº 1.715/2024.
Considerando que o Relatório Final concluiu pelo arquivamento do processo, fica dispensada a emissão de parecer jurídico, nos termos do art. 39, § 8º, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, não havendo, por conseguinte, manifestação da Procuradoria Jurídica Municipal nos autos.
V. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO:
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos técnicos e jurídicos constantes do Relatório Final da Comissão Processante, notadamente as circunstâncias concretas examinadas em seus itens 3.5 e 3.6, os quais passam a integrar a presente decisão.
Considerando a comprovação da materialidade e da imputabilidade do atraso na entrega dos bens objeto das Autorizações de Fornecimento nº 425/2026 e nº 595/2026, conduta enquadrada no art. 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021;
Considerando a ausência de resposta objetiva da empresa processada às tentativas de contato da fiscalização e à notificação administrativa encaminhada em 13 de abril de 2026, bem como a revelia certificada nos autos, a qual não constitui, por si só, circunstância agravante;
Considerando a regularização integral das obrigações, mediante a entrega física dos 9 (nove) bens em 8 de junho de 2026 e sua atestação definitiva em 9 de junho de 2026, sem pendência de entrega, substituição ou complementação;
Considerando a ausência de dano patrimonial, paralisação de serviços, contratação emergencial, aumento de custos ou outra consequência grave para a Administração;
Considerando a inexistência, nos instrumentos da contratação, de cláusula objetiva de multa de mora aplicável aos dias de atraso, a impossibilidade legal de aplicação de advertência à infração capitulada no art. 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, e a ausência dos requisitos regulamentares para a multa compensatória de 20% e para o impedimento de licitar e contratar, nos termos dos arts. 10, § 4º, e 12, § 5º, do Decreto Municipal nº 1.715/2024;
Considerando a inexistência de elementos indicativos de fraude, falsidade documental ou comportamento inidôneo por parte da empresa processada;
Considerando os princípios da legalidade, da tipicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade, bem como os critérios estabelecidos nos arts. 8º, § 5º, 16 e 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024;
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO integralmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e DETERMINO o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador nº 005/2026, sem aplicação de advertência, multa compensatória, multa de mora, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade ou qualquer outra penalidade à empresa EMILIANAS COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.873.648/0001-07.
Por fim, DETERMINO:
a) que se dê ciência à empresa EMILIANAS COMERCIAL LTDA do inteiro teor da presente decisão;
b) a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso;
c) o arquivamento definitivo dos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 005/2026.
Cotriguaçu-MT, 05 de agosto de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento