DECISÃO DA SECRETÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 006/2026
12 de Agosto de 2026
Processo Administrativo Sancionador n.º 006/2026;
Pregão Eletrônico nº 07/2025;
Ata de Registro de Preços nº 43/2025;
Processada: PC41 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 57.231.460/0001-48;
Interessado: Administração Pública Municipal;
Assunto: Decisão Administrativa – Retardamento na Entrega do Item 82 (Arquivamento sem Aplicação de Penalidade).
Vistos etc...
I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para apurar eventual responsabilidade administrativa da empresa PC41 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 57.231.460/0001-48, em razão do atraso na entrega do Item 82 (Microcomputador Mini PC Core i5, 13ª Geração Intel®, marca Positivo), objeto da Autorização de Fornecimento nº 426/2026, no valor total de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), vinculada à Ata de Registro de Preços nº 43/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 07/2025.
II. DA CONSTATAÇÃO:
O Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos, Sra. Simone Daniela Czycza, designada pela Portaria nº 28/2026, registrou o descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos previsto no item 4.2.13, alínea “b”, do Termo de Referência, contado do envio da Autorização de Fornecimento nº 426/2026, ocorrido em 20 de fevereiro de 2026, com termo final em 22 de março de 2026. Não tendo ocorrido a entrega no prazo estabelecido, a fiscalização encaminhou, em 9 de abril de 2026, Carta de Notificação Administrativa, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da obrigação, tendo a contratada atribuído o atraso a dificuldades relacionadas ao fornecimento dos equipamentos pela fabricante e ao transporte da mercadoria, sem apresentar documentação comprobatória apta a demonstrar circunstância excludente de responsabilidade.
Diante da permanência do atraso, foi determinada, em 27 de abril de 2026, a instauração do presente processo, para apuração da conduta consistente, em tese, no retardamento da entrega do objeto sem motivo justificado, prevista no art. 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021.
O Relatório Circunstanciado de Recebimento de Produtos, datado de 11 de maio de 2026, atestou que os equipamentos foram efetivamente entregues nas dependências da Prefeitura em 7 de maio de 2026, sem registro de divergências quantitativas ou avarias aparentes, restando demonstrado atraso de 46 (quarenta e seis) dias corridos em relação ao prazo contratualmente estabelecido.
III. DA CITAÇÃO E DA REVELIA:
Instaurado o processo, a Comissão Processante, originalmente designada pela Portaria nº 105/2026 e posteriormente reconstituída pela Portaria nº 231/2026, de 1º de julho de 2026, promoveu a citação da empresa processada por meio do Edital de Citação – Mandado de Citação nº 006/2026, expedido em 29 de abril de 2026, encaminhado por correio eletrônico e publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – AMM/MT, edição nº 4.985, em 11 de maio de 2026.
Na ausência de comprovação de recebimento ou leitura da citação enviada por e-mail, adotou-se a publicação oficial como termo inicial do prazo defensivo, por se tratar de marco certo, público e verificável.
Computado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 29 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, iniciado em 12 de maio de 2026 e encerrado em 1º de junho de 2026, transcorreu o período sem apresentação de defesa, requerimento de produção de provas ou qualquer outra manifestação da empresa processada.
Diante da inércia da contratada, a Comissão Processante, em sua composição reconstituída pela Portaria nº 231/2026, lavrou, em 27 de julho de 2026, o Termo de Declaração de Revelia, certificando, nos termos do art. 38 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, a preclusão do direito de apresentar defesa e determinando o regular prosseguimento do feito com base nas provas técnicas já produzidas nos autos, sem que a revelia importasse confissão ficta ou reconhecimento automático da responsabilidade administrativa.
IV. DO RELATÓRIO FINAL:
O Relatório Final da Comissão Processante, datado de 4 de agosto de 2026, concluiu estarem comprovadas a materialidade e a imputabilidade do atraso de 46 (quarenta e seis) dias corridos na entrega do objeto da Autorização de Fornecimento nº 426/2026, restando a conduta adequadamente enquadrada no art. 155, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo o ato citatório individualizado corretamente essa capitulação.
Quanto à resposta sancionatória, a Comissão apurou:
(i) a inaplicabilidade da multa compensatória de 20% prevista no art. 10, inciso IV, alínea “f”, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, ante a ausência das consequências graves exigidas pelo § 4º do mesmo dispositivo para a incidência da penalidade;
(ii) a inaplicabilidade do impedimento de licitar e contratar previsto no art. 12, inciso VI, do referido Decreto, pela mesma ausência de consequências graves exigida pelo § 5º;
(iii) a impossibilidade jurídica de aplicação de advertência, uma vez que o art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 reserva essa sanção exclusivamente à infração do art. 155, inciso I, não sendo extensível à conduta apurada nestes autos; e
(iv) a ausência, no Edital, no Termo de Referência e na Ata de Registro de Preços nº 43/2025, de cláusula específica de multa de mora com percentual, periodicidade, base de cálculo e limite máximo de incidência previamente definidos, o que inviabiliza, nos termos do art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021, a aplicação dessa penalidade.
Considerando a regularização integral e superveniente da obrigação, a ausência de dano patrimonial, de paralisação de serviço público ou de outra consequência grave à Administração, e a inexistência de indícios de fraude ou má-fé, a Comissão opinou pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 006/2026, sem aplicação de penalidade à empresa PC41 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
V. DA DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO JURÍDICA:
Nos termos do § 8º do art. 39 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, segundo o qual o parecer jurídico fica dispensado se o relatório concluir pelo arquivamento do processo, os presentes autos não foram submetidos à Procuradoria Jurídica Municipal, tendo em vista a conclusão da Comissão Processante pelo arquivamento do feito, sem aplicação de penalidade.
VI - DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos técnicos e jurídicos constantes do Relatório Final da Comissão Processante, notadamente as circunstâncias concretas examinadas em seu item 5.5, os quais passam a integrar a presente decisão.
Considerando o atraso de 46 (quarenta e seis) dias corridos na entrega das 2 (duas) unidades objeto da Autorização de Fornecimento nº 426/2026;
Considerando a existência de prazo contratual previamente definido e a necessidade de atuação da fiscalização após o respectivo vencimento, inclusive mediante notificação administrativa formal;
Considerando a ausência de documentação apresentada pela contratada capaz de comprovar caso fortuito, força maior, fato da Administração ou outra circunstância apta a excluir a imputabilidade do atraso, tendo sido apresentadas apenas justificativas relacionadas a dificuldades com o fornecedor e a transportadora;
Considerando a regularização integral e superveniente da obrigação, mediante entrega dos equipamentos em 7 de maio de 2026 e posterior recebimento e atestação, antes do julgamento definitivo do processo;
Considerando a ausência de registro de dano patrimonial, paralisação de serviço público, contratação emergencial, aquisição substitutiva, aumento de custos, desabastecimento relevante ou outra consequência grave decorrente do atraso;
Considerando o valor do fornecimento objeto da apuração, correspondente a R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), relativo a 2 (duas) unidades destinadas ao atendimento de necessidades administrativas, sem demonstração de comprometimento da continuidade de serviço público específico;
Considerando a inexistência, nos elementos constantes dos autos, de indícios de fraude, falsidade documental, obtenção de vantagem ilícita ou atuação deliberadamente dirigida a causar prejuízo à Administração;
Considerando a inexistência de cláusula específica e objetiva de multa de mora aplicável aos dias de atraso, nos termos do art. 162 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a ausência dos pressupostos regulamentares necessários à incidência da multa compensatória de 20% e do impedimento de licitar e contratar, previstos, respectivamente, nos §§ 4º e 5º dos arts. 10 e 12 do Decreto Municipal nº 1.715/2024;
Considerando que a sanção de advertência, nos termos do art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é reservada exclusivamente à infração de inexecução parcial prevista no art. 155, inciso I, da mesma Lei, não sendo aplicável à conduta apurada nestes autos, enquadrada como retardamento da entrega, nos termos do art. 155, inciso VII, do referido diploma legal;
Considerando o encerramento da vigência da Ata de Registro de Preços nº 43/2025 em 23 de maio de 2026, circunstância que não elimina a apuração da infração ocorrida durante sua vigência, mas torna prejudicada eventual providência destinada ao cancelamento da própria Ata como consequência administrativa;
Considerando que, nos termos do § 8º do art. 39 do Decreto Municipal nº 1.715/2024, o parecer jurídico fica dispensado quando o relatório concluir pelo arquivamento do processo, razão pela qual os autos não foram submetidos à Procuradoria Jurídica Municipal;
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos arts. 8º, § 5º, 16 e 39, inciso IV, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, DECIDO ACOLHER integralmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante e, por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Sancionador nº 006/2026, instaurado em face da empresa PC41 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 57.231.460/0001-48, sem aplicação de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou de qualquer outra sanção administrativa.
Por fim, DETERMINO à Comissão Processante que:
a) DÊ CIÊNCIA à empresa processada, PC41 COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 57.231.460/0001-48, do inteiro teor da presente decisão;
b) PROVIDENCIE a publicação da presente decisão no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso;
c) PROMOVA, após a publicação, o arquivamento definitivo dos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 006/2026.
Cotriguaçu-MT, 05 de agosto de 2026.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento