LEI MUNICIPAL Nº 2.071/2026
12 de Agosto de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.071/2026
“EMENDA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES (CPA) NO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) sobre políticas públicas municipal em atendimento aos direitos da criança e adolescente.
Art.2º -Fica instituído o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) no município de Arenápolis/MT,órgão colegiado, de caráter permanente e consultivo, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por adolescentes escolhido no âmbito dos espaços de participação de adolescentes, participantes de grupos sociais diversos.
I -O processo de escolha dos membros do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) deve ser regulamentado por Edital específico do CMDCA – Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
II -Poderão participar do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) aqueles que tenham entre 12 e 17 anos de idade até a data do lançamento do processo de escolha.
III-Os processos de seleção dos membros do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância.
IV-Os membros do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução, desde que mantenha a faixa etária entre 12 e 17 anos de idade.
V -O Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) tem como finalidade garantir e promover o direito à participação cidadã dos adolescentes, embasado na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.3º - São competências do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA):
I - Acompanhar o CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração, monitoramento, acompanhamento e implementação de políticas públicas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;
II -Apresentar propostas de pautas, resoluções e campanhas;
III – Participar de assembleias do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com direito a voz;
IV – Opinar sobre o Plano de Aplicação do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
V – Acompanhar ações voltadas ao protagonismo juvenil;
VI – Aproximar a formulação das políticas públicas da realidade vivenciada pelos adolescentes no município.
Art.4º - As reuniões do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) ocorrerão com periodicidade semestral, em espaço cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Os órgãos e serviços da administração pública municipal deverão dar o apoio técnico e logístico necessário para o funcionamento do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) e a participação segura de seus membros.
Art. 5º - A participação dos adolescentes no Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) é considerada de relevante interesse público e social, não gerando qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com o Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) elaborará e aprovará, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o Regimento Interno do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), dispondo sobre sua organização e funcionamento.
Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 11 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2.026.
_____________________________________________
EDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT