LEI Nº 1.932/2026
12 de Agosto de 2026
LEI Nº 1.932/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO E CIDADANIA FISCAL NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sapezal, o Programa de Estímulo à Arrecadação e Cidadania Fiscal, denominado “SAPEZAL PREMIADO”, consistente na distribuição de prêmios e benefícios à população mediante sorteio, com o objetivo de incrementar a arrecadação municipal, estimular o cumprimento voluntário de obrigações tributárias e não tributárias e fortalecer a consciência fiscal da sociedade.
Art. 2º Constituem finalidades específicas do Programa:
I - Estimular o fiel cumprimento de obrigações tributárias já instituídas, notadamente a emissão de documentos fiscais, nas operações sujeitas à incidência do ISSQN e ICMS, ou de tributos que venham a substituí-los, visando o combate à sonegação, o incremento do Valor Adicionado do Município e a preservação da cota-parte municipal na arrecadação estadual.
II - Fomentar o registro e o licenciamento veicular no Município de Sapezal, em observância ao art. 120 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), objetivando o incremento e a regularidade no repasse da parcela do IPVA pertencente ao Município;
III - Incentivar a formalização de negócios jurídicos imobiliários, estimulando a lavratura de escrituras e o respectivo registro, para fins de arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e regularização da titularidade dominial;
IV - Promover a atualização, a adequação e a higienização dos cadastros fiscais imobiliários e mobiliários do Município, visando a eficiência na comunicação com o cidadão, a redução de custos com notificações administrativas ou judiciais infrutíferas e a correta identificação dos contribuintes para fins de regularidade da atividade fiscal;
V - Incrementar a arrecadação das receitas municipais sem a majoração de alíquotas ou criação de novos tributos, mediante a eficiência na gestão das receitas próprias e transferidas;
VI - Estimular o adimplemento espontâneo de obrigações tributárias e não tributárias, e a regularidade perante o Tesouro Municipal, com o consequente incremento das receitas próprias e transferidas, sem a necessidade de majoração de alíquotas ou instituição de novos tributos.
VII - Sensibilizar o cidadão sobre a função social do tributo e sua importância para o investimento em políticas públicas locais.
Parágrafo único. As disposições dos incisos I e II do caput não importam na criação ou alteração de obrigações tributárias de competência estadual, limitando-se o Programa Municipal a premiar o fiel cumprimento de deveres fiscais e administrativos já instituídos, em razão do legítimo interesse local na preservação da cota-parte de receitas a serem transferidas pelo Estado ao Município, por força constitucional.
CAPÍTULO II - PROGRAMAS ESPECÍFICOS E MODALIDADES
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, instituirá as campanhas específicas vinculadas ao Programa “SAPEZAL PREMIADO”, as quais poderão abranger a totalidade ou parte das finalidades previstas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa.
§ 1º A cada uma das campanhas de que trata esta lei poderão ser estabelecidas regras, exigências e prêmios próprios, observada a natureza de cada obrigação ou finalidade administrativa, podendo ser adotadas as seguintes estratégias:
I - No tocante ao ISSQN, ao ICMS, ou aos tributos que venham a substituí-los, o incentivo terá como foco a cidadania fiscal ativa, mediante o estímulo à exigência de emissão de notas fiscais por parte dos consumidores e tomadores de serviços;
II – Em relação ao IPVA, o incentivo terá como foco o licenciamento, a transferência, o emplacamento e a manutenção do domicílio tributário veicular em Sapezal, premiando os proprietários que contribuam para o incremento da cota-parte municipal;
III - Quanto ao ITBI, o incentivo terá como foco a regularização da propriedade imobiliária, premiando a formalização de negócios jurídicos mediante a lavratura de escritura pública e o respectivo registro;
IV - No tocante à gestão cadastral, o incentivo terá como foco a atualização, a validação e a higienização de dados, premiando o contribuinte ou responsável tributário que mantenha suas informações regularmente atualizadas perante o fisco municipal;
V - Para os créditos municipais em geral, inclusive o IPTU, o incentivo terá como foco a adimplência e a regularidade fiscal, premiando o cumprimento voluntário das obrigações junto ao Município.
§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo a adoção de denominações, marcas e identidades visuais próprias para cada campanha, com vistas a destacar suas peculiaridades e maximizar o engajamento social e a adesão dos participantes.
CAPÍTULO III - INCENTIVOS E PREMIAÇÕES
Art. 4º As premiações vinculadas ao Programa “SAPEZAL PREMIADO” poderão consistir na distribuição de prêmios e benefícios, mediante sorteio, observadas as seguintes modalidades:
I - Prêmios em pecúnia;
II - Prêmios em bens móveis, tais como veículos, equipamentos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e outros itens de consumo; e
III - Prêmios em serviços ou experiências, tais como pacotes turísticos, ingressos para eventos culturais, esportivos e atividades de lazer.
§ 1º Cada campanha contará com plano de premiação e benefícios próprio, devendo o respectivo ato regulamentar detalhar a natureza, a quantidade, o valor e o cronograma, condicionada à prévia e suficiente disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a buscar o patrocínio de entidades privadas para a viabilização das premiações, mediante chamamento público simplificado, visando a redução do dispêndio de recursos do Tesouro Municipal, podendo, em contrapartida, conferir publicidade à participação dos patrocinadores e divulgar suas marcas ou nomes durante a execução das campanhas, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 5º O ato regulamentar de cada campanha definirá as diretrizes e normas, estabelecendo, com base nos princípios da impessoalidade e transparência, os seguintes critérios:
I - Definição do público-alvo e requisitos de elegibilidade, podendo haver restrição a pessoas físicas para potencializar a participação direta do cidadão e estimular a cidadania fiscal;
II - Regras de adesão e habilitação, incluindo a necessidade de eventual cadastramento prévio e os prazos de validade para participação;
III - Calendário operacional, contemplando as datas de apuração, sorteios e a cronologia para a efetiva entrega das premiações;
IV - Detalhamento e quantificação dos prêmios e benefícios, incluindo valores unitários e características técnicas dos itens;
V - Sistemática de conversão de pagamentos, documentos fiscais, atos de regularização cadastral ou licenciamento veicular em elementos de participação, tais como bilhetes eletrônicos ou cupons;
VI - Tratamento tributário da premiação, com a obrigatoriedade de especificar se os valores divulgados em campanhas publicitárias são brutos ou líquidos;
VII - Parâmetros de validade e idoneidade dos documentos, com requisitos de aceitação, notadamente frente a cancelamentos, irregularidades ou indícios de fraude e conluio;
VIII - Eventuais limites de contemplação por participante em cada certame;
IX - Definição das operações ou situações que não geram direitos de participação no programa.
X - A forma de realização dos sorteios, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre sorteios, observando-se os princípios constitucionais da isonomia, transparência, publicidade e probidade administrativa.
Parágrafo único. Além dos critérios elencados nos incisos deste artigo, o ato regulamentar poderá estabelecer normas complementares, condições, obrigações e restrições necessárias à fiel execução das campanhas, de modo a assegurar a plena transparência, a previsibilidade dos atos e a auditabilidade de todas as etapas do Programa.
CAPÍTULO IV - IMPEDIMENTOS
Art. 6º Em observância aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, ficam impedidos de serem contemplados pelas premiações:
I - O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal;
II - Os Vereadores da Câmara Municipal de Sapezal;
III - Os Secretários Municipais;
IV - Os membros das comissões organizadoras, fiscalizadoras ou julgadoras, bem como os servidores diretamente vinculados à execução operacional dos sorteios;
V - Os cônjuges e companheiros das pessoas relacionadas nos incisos I a IV deste artigo.
Parágrafo único. O ato regulamentar de cada campanha, devidamente motivado, poderá estender as vedações estabelecidas neste artigo a outros agentes públicos, prestadores de serviço ou colaboradores cuja participação possa comprometer a isenção e a integridade da premiação.
CAPÍTULO V - COORDENAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º A coordenação e planejamento do Programa ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, que poderá contar com o apoio técnico e operacional das demais Secretarias Municipais para a execução das campanhas.
Art. 8º Para cada campanha instituída, o Poder Executivo designará, mediante ato próprio, uma Comissão de Organização e Fiscalização, de composição interdisciplinar, com a finalidade de assegurar a transparência, a integridade e a lisura do certame.
Parágrafo único. As atribuições específicas da Comissão serão definidas no ato regulamentar de cada campanha, sendo a atividade de seus membros considerada serviço público relevante e não remunerada.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura dos créditos adicionais, suplementares ou especiais, necessários para a fiel implementação e manutenção do Programa.
Art. 10. A participação nas campanhas do Programa “SAPEZAL PREMIADO” está condicionada ao cumprimento das obrigações e contrapartidas, na forma desta Lei, notadamente a exigência de adimplemento de créditos municipais, regularidade na transmissão de bens imóveis, licenciamento veicular local ou atualização de dados cadastrais, conforme a modalidade da campanha.
Parágrafo único. O Programa constitui instrumento de política fiscal e fomento à arrecadação pública.
Art. 11 Fica alterado o §5° do artigo 188-A da Lei Municipal nº 50/1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188-A.............................................................................................
§ 5º A Procuradoria Jurídica observará o prazo mínimo de 06 (seis) meses entre o vencimento da guia e sua inscrição em cadastros de inadimplentes e, após essa inscrição, o prazo mínimo de mais 06 (seis) meses para a realização do protesto extrajudicial, se não houver o pagamento da dívida”. (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 11 de agosto de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal